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Decreto 10/91, de 14 de Fevereiro

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Sumário

APROVA O ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA IRLANDA, ASSINADO EM DUBLIN, EM 11 DE OUTUBRO DE 1990, O QUAL VISA FORTALECER AS RELAÇÕES DE AMIZADE ENTRE OS DOIS PAÍSES E PROMOVER E DESENVOLVER A COOPERAÇÃO ENTRE ELES, NOS DOMÍNIOS DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL. O TEXTO DO ACORDO ENCONTRA-SE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto 10/91

de 14 de Fevereiro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Irlanda, assinado em Dublim, a 11 de Outubro de 1990, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e inglesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA E O GOVERNO DA IRLANDA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Irlanda, desejosos de fortalecer as relações de amizade que existem entre os seus dois países e povos e de promover e desenvolver a cooperação entre eles nos domínios da cultura, da educação, da ciência e da comunicação social, acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

As Partes Contratantes deverão encorajar a cooperação entre organizações e instituições no campo da educação. Deverão apoiar, nomeadamente, na medida do possível e numa base de reciprocidade:

a) A cooperação entre universidades e outras instituições de ensino superior e o intercâmbio de profissionais;

b) A concessão de bolsas a estudantes e investigadores do outro país;

c) A promoção dos estudos da língua, da literatura e da cultura de cada país em universidades ou outras instituições de educação do outro país;

d) O intercâmbio de livros, publicações, microfilmes, gravações e outro material áudio-visual de carácter educativo, literário, histórico, cultural ou científico.

Artigo 2.º

As Partes Contratantes deverão encorajar e apoiar, numa base de reciprocidade, a cooperação no campo da investigação científica. Deverão encorajar, nomeadamente, o desenvolvimento do intercâmbio e de projectos de investigação conjunta entre agências e instituições públicas no campo da pesquisa, dentro dos recursos das agências e instituições interessadas.

Deverão apoiar, a níveis acordados, com regularidade e sujeitos a limitações orçamentais:

a) A cooperação em, e a definição de, trabalhos de investigação conjunta por pessoal universitário ou científico em campos de investigação cujas prioridades sejam acordadas com regularidade; e b) Visitas recíprocas de investigadores científicos no contexto de trabalhos de cooperação e de pesquisa com as referidas prioridades.

Artigo 3.º

As Partes Contratantes deverão encorajar a cooperação e o intercâmbio nos campos da cultura e das artes. Deverão encorajar, nomeadamente:

a) Os contactos e a cooperação entre bibliotecas, arquivos, centros de dados e museus, incluindo galerias públicas de arte;

b) Visitas de pessoas ligadas aos campos da cultura e das artes, incluindo escritores, compositores, artistas, dramaturgos e outras personalidades envolvidas nas artes criativas e cénicas;

c) Apresentações artísticas destinadas a melhor dar a conhecer a cada país a cultura do outro, incluindo exposições, espectáculos musicais, teatro e dança.

Artigo 4.º

Cada Parte Contratante compromete-se a assegurar aos estudantes e investigadores da outra parte o acesso a museus, colecções, arquivos, bibliotecas e outras instituições culturais, dentro dos limites das leis e dos regulamentos existentes.

Artigo 5.º

As Partes Contratantes deverão encorajar uma estreita cooperação entre instituições e organizações científicas, educacionais e culturais nos respectivos países.

Artigo 6.º

As Partes Contratantes deverão encorajar a cooperação directa e o intercâmbio entre as organizações de imprensa, de rádio e televisão e as agências noticiosas dos dois países.

Artigo 7.º

As Partes Contratantes tentarão promover o intercâmbio desportivo e de juventude e a cooperação entre organizações desportivas e de juventude dos respectivos países.

Artigo 8.º

Representantes das Partes Contratantes deverão, a pedido de cada uma, reunir-se alternadamente na Irlanda e em Portugal para rever a implementação do presente Acordo e definir programas para a sua execução e para uma maior cooperação.

Artigo 9.º

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após as Partes Contratantes se notificarem uma à outra quanto a terem sido cumpridos os requisitos constitucionais necessários à sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos a partir da sua entrada em vigor, renovável por igual período através de acordo tácito, salvo se uma das partes, mediante aviso prévio de seis meses, comunicar à outra parte a sua intenção de lhe pôr termo.

Caso seja renovado, poderá ser denunciado a qualquer altura por uma das Partes Contratantes, devendo tal denúncia ter efeito findo o aviso prévio de seis meses, comunicado através dos canais diplomáticos.

Feito em Dublim, aos 11 dias do mês de Outubro de 1990, em duas versões autênticas em línguas portuguesa e inglesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da Irlanda:

(Assinatura ilegível.)

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/14/plain-24818.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24818.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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