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Aviso , de 28 de Maio

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Sumário

Torna público ter sido celebrado em Viena, no dia 31 de Março de 1976, um Acordo por troca de notas entre os Governos Português e Austríaco sobre a exportação de têxteis de Macau para a Áustria

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi celebrado em Viena, no dia 31 de Março de 1976, um Acordo por troca de notas entre os Governos Português e Austríaco sobre a exportação de têxteis de Macau para a Áustria, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 13 de Maio de 1976. - O Director-Geral-Adjunto, Fernando Manuel da Silva Marques.

Vienna, 23 January 1976.

Sir,

I have the honour to refer to the negotiations which took place between representatives of Austria and of Portugal on behalf of Macau on 9 October 1975 in Geneva, on 9 to 11 December 1975 and on 15 and 16 January 1976 in Vienna. As a result of those negotiations, I should like to propose the following Agreement relating to exports of woven shirts, wholly or mainly of discontinuous synthetic fibres, and of woven shirts, wholly or mainly of cotton, BTN ex No. 61.03, from Macau to Austria, under article 4 of the Arrangement Regarding International Trade in Textiles.

1. The term of this Agreement shall be from 1 February 1976 to 31 January 1977. During this term, Macau will limit direct and/or indirect exports of the above-mentioned shirts to Austria to the quantity specified in paragraph 2.

2. Export limit for the Agreement year beginning 1 February 1976 - 200000 pieces.

3. Upon presentation of certificates of origin (certificados de origem), issued by the Repartição Provincial dos Serviços de Economia de Macau, with an endorsement that the consignments concerned have been debited to the agreed export limit, the competent Austrian authority will licence the corresponding imports.

4. Macau will provide Austria with statistics on a monthly and cumulative basis of the shirts specified above for export from Macau to Austria and debited to the export limit set down in paragraph 2 above.

5. Austria will provide Macau with statistics on a monthly and cumulative basis of import licences issued within the agreed export limit upon presentation of certificates of origin as indicated in paragraph 3 above.

6. Consultations regarding the conduct of exports of the shirts specified above from Macau to Austria will be held if so desired by either party.

If this proposal is acceptable to Portugal on behalf of Macau, this note and your note of confirmation on behalf of Macau shall constitute an Agreement between Macau and Austria.

Accept, Sir, the assurances of my highest consideration.

Gerhard Waas (Counsellor).

H. E. Mr. Eduardo Augusto Condé, Ambassador - Embassy of Portugal, Johannesgasse 7, 1010 Wien.

Summary record

Shirts actually shipped by direct order and for the account of Austrian importers, from Macau to Austria, before 1 March 1976, shall not be debited to the export limit mentioned in paragraph 2 above, subject to production of the relevant documentation.

Gerhard Waas (Counsellor).

Eduardo A. B. Condé (Ambassador of Portugal).

Vienna, 31 March 1976.

Sir,

I have the honour to refer to your letter of 23 January 1976 concerning the Agreement on exports of woven shirts, wholly or mainly of discontinuous synthetic fibres, and of woven shirts, wholly or mainly of cotton, BTN ex No. 61.03, from Macau to Austria, under article 4 of the Arrangement Regarding International Trade in Textiles, and I would like to inform you that the Agreement is in compliance with the terms of the above-mentioned letter.

Accept, Sir, the assurances of my highest consideration.

Eduardo A. B. Condé (Ambassador of Portugal).

Mr. Dr. Gerhard Waas (Counsellor):

Viena, 23 de Janeiro de 1976.

Excelência,

Tenho a honra de fazer referência às negociações havidas entre as delegações da Áustria e de Portugal, como representante de Macau, a 9 de Outubro de 1975, em Genebra, de 9 a 11 de Dezembro de 1975 e a 15 e 16 de Janeiro de 1976, em Viena. Como resultado das referidas negociações, proponho o seguinte Acordo relativo às exportações de camisas de malha, fabricadas, no todo ou na maior parte, com fibras sintéticas descontínuas e de camisas de malha, fabricadas, no todo ou na maior parte, com algodão, BTN ex n.º 61.03, de Macau para a Áustria, Acordo este em conformidade com o artigo 4 do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis.

1. O presente Acordo vigorará de 1 de Fevereiro de 1976 a 31 de Janeiro de 1977. Durante este período, Macau limitará directa e/ou indirectamente as exportações das supramencionadas camisas para a Áustria à quantidade especificada no parágrafo 2.

2. Limite da exportação previsto no Acordo anual, a começar em 1 de Fevereiro de 1976 - 200000 peças.

3. Mediante a apresentação de certificados de origem, emitidos pela Repartição Provincial dos Serviços de Economia de Macau, com uma confirmação de que as mercadorias remetidas foram debitadas à conta da limitação de exportações acordada, as autoridades austríacas competentes licenciarão as correspondentes importações.

4. Macau fornecerá à Áustria estatísticas mensais e cumulativas das camisas acima especificadas destinadas à exportação de Macau para a Áustria e debitadas à conta do limite de exportações estabelecido no parágrafo 2.

5. A Áustria fornecerá a Macau estatísticas mensais e cumulativas das licenças de importação emitidas dentro da acordada limitação de exportações, mediante a apresentação de certificados de origem conforme é indicado no parágrafo 3.

6. Se desejadas por cada uma das partes, serão efectuadas conversações sobre o desenvolvimento das exportações, de Macau para a Áustria, das camisas acima especificadas.

Caso esta proposta seja aceitável para Portugal, como representante de Macau, esta nota e a nota de confirmação de V. Ex.ª, como representante de Macau, constituirão um Acordo entre Macau e a Áustria.

Aceite, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Gerhard Waas (Conselheiro).

S. E. Sr. Eduardo Augusto Condé, Embaixador.

Protocolo

As camisas expedidas por ordem directa e por conta de importadores austríacos, antes de 1 de Março de 1976, não serão debitadas à conta do limite de exportações mencionado no parágrafo 2, desde que seja apresentada a documentação apropriada.

Viena, 31 de Março de 1976.

Excelência,

Tenho a honra de me referir à nota de V. Ex.ª, datada de 23 de Janeiro de 1976, respeitante ao Acordo sobre exportação de camisas de malha, fabricadas, no todo ou na maior parte, com fibras sintéticas descontínuas, e de camisas de malha, fabricadas, no todo ou na maior parte, com algodão, BTN ex n.º 61.03, de Macau para a Áustria, em conformidade com o artigo 4 do Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, e desejo informar V. Ex.ª de que o Acordo está em conformidade com os termos da nota acima referida.

Aceite, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Eduardo A. B. Condé (Embaixador de Portugal).

Sr. Dr. Gerhard Waas (Conselheiro).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481661.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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