Aviso
Por ordem superior se torna público ter sido assinado, em Lisboa, em 15 de Abril de 1976, o Acordo Operacional entre o Governo da República Portuguesa e o Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias relativo à cooperação a prestar por ente organismo no âmbito da emigração de trabalhdores portugueses e seus familiares, cujos textos em português e em francês acompanham o presente aviso.
Secretaria de Estado da Emigração, 16 de Abril de 1976. - O Chefe do Gabinete, Guilherme Ivens Ferraz Jardim.
ACCORD OPERATIONNEL ENTRE LE CIME ET LE GOUVERNEMENT PORTUGAIS
Le Comité intergouvernemental pour les Migrations européennes, ci-après dénommé le CIME, et le Gouvernement de la République du Portugal ci-après dénommé le Gouvernement portugais,
Considérant que le Gouvernement portugais est membre du CIME,
Considérant aussi la demande de coopération contenue dans la lettre que le Gouvernement portugais a adressée au CIME le 19 Septembre 1975,
Désireux de conclure un accord opérationnel,
Sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE 1
Le CIME s'engage à faciliter l'émigration de ressortissants portugais et de personnes déplacées ou non-déplacées, ainsi que de leurs familles, en exécutant des programmes définis et à accomplir d'autres activités qui pourront être convenues avec le Gouvernement portugais, conformément aux dispositions de l'Acte Constitutif du CIME, aux décisions et directives adoptées par ses organes directeurs et aux termes du présent accord.
ARTICLE 2
Dans ce but, le CIME établira un bureau à Lisbonne avec le personnel nécessaire, à sa charge, pour assumer les responsabilités de l'organisation avec efficacité et économie. La désignation du fonctionnaire dirigeant ce bureau sera soumise à l'agrément du Gouvernement portugais.
ARTICLE 3
Pour l'application de l'article 1 le CIME collaborera avec les autorités portugaises compétentes, avec les représentants des pays d'immigration et avec les organismes non-gouvernementaux s'occupant de questions de migration et assurera, selon les besoins, les services suivants:
a) Orientation des émigrants et diffusion d'informations concernant les pays d'immigration;
b) Organisation et supervision de cours de langues;
c) Assistance aux candidats à l'émigration pour l'établissement des documents nécessaires et l'obtention de visa;
d) Organisation du voyage des émigrants y compris la réservation des places;
e) Renseignements et instructions aux émigrants concernant l'organisation de leur voyage et le transport de leurs bagages;
f) Envoi aux pays de destination d'avis anticipés d'arrivée et confirmation des départs;
g) Établissement et distribution de listes nominatives aux services gouvernememntaux et non-gouvernementaux compétents;
h) Tons autres services nécessaires à la réalisation des objectifs mentionnés à l'article 1.
ARTICLE 4
En ce qui concerne les programmes pour l'Amérique latine, le CIME assurera les services ci-après en plus de ceux qui sont mentionnés à l'article 3:
a) Recrutement en coordination avec les autorités portugaises;
b) Sélection professionnelle des candidats;
c) Constitution des dossiers pour le placement et transmission au pays de destination:
d) Le cas échéant, assurance maladie et assurance accident, prestations du fonds de compensation et autres formes d'aide à l'intégration.
ARTICLE 5
Les autorités portugaises et les représentants du CIME se réuniront périodiquement pour examiner les différents aspects des programmes communs et pour échanger dos informations sur les questions de migrations.
ARTICLE 6
Le Gouvernement portugais accordera au bureau du CIME l'aide et les facilités requises pour son bon fonctionnement, en particulier la mise à disposition de locaux administratifs appropriés, les fournitures de bureau, les meubles et le matériel de bureau selon les besoins. Le CIME supportera provisoirement ces frais jusqu'au moment où le Gouvernement portugais sera en mesure de les assumer.
ARTICLE 7
En vue de faciliter la mise en oeuvre des programmes d'opérations du CIME, le Gouvernement portugais accepte de verser à la partie du budget relative aux opérations les contribuitions ci-après:
a) Une contribution per capita de 200 dollars pour chaque émigrant portugais, déplacé ou non-déplacé, transporté sous les auspices du CIME dans le cadre des programmes mentionnés à l'article 1. Certains groupes d'émigrants, à déterminer par le Gouvernement portugais, verseront cette contribution directement au CIME. Cette contribution será révisée périodiquement de commun accord;
b) Une contribution forfaitaire pour les services fournis par Le CIME pour l'exécution des programmes communs. Le montant de cette contribution sera fixé entre le Gouvernement portugais et te CIME.
ARTICLE 8
Le Gouvernement portugais versera au CIME les contributions forfaitaires précitées au début de chaque exercice financier du CIME et les contributions per capita sous forme de versements trimestriels sur la base des factures présentées par le CIME.
ARTICLE 9
Le Gouvernement portugais et le CIME examineront ensemble quels nouveaux projets et quelles nouvelles activitéss peuvent être développés en commun.
ARTICLE 10
1. Le présent accord entre en vigueur te moment de la signature.
2. D'entente entre les parties, le présent accord peut être modifié ou remplacé par un nouvel accord. Le présent accord peut être dénoncé par l'une ou l'autre partie moyennant un préavis d'au moins six mois.
Fait à Lisbonne, en deux exemplaires, le 15 Avril 1976.
Pour l'État Portugais:
José Manuel Ribeiro Sérvulo Correia.
Pour le Comité intergouvernemental pour les Migrations européennes:
Alfredo V. Kottek.
ACORDO OPERACIONAL ENTRE O CIME E O GOVERNO PORTUGUÊS
O Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias, no presente texto indicado por CIME, e o Governo da República de Portugal, denominado por Governo Português,
Considerando que o Governo Português é membro do CIME,
Considerando também o pedido de cooperação contido no ofício que o Governo Português dirigiu ao CIME, em 19 de Setembro de 1975,
Desejosos de concluir um acordo operacional,
Acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
O CIME compromete-se a facilitar a emigração dos nacionais portugueses e de pessoas deslocadas ou não deslocadas, assim como as repectivas famílias, pondo em prática programas definidos, bem como a realizar outras actividades que possam vir a ser acordadas com o Governo Português, em conformidade com as disposições do Acto Constitutivo do CIME, com as decisões adoptadas pelos seus órgãos directores e nos termos do presente acordo.
ARTIGO 2.º
Com este objectivo, o CIME instalará uma missão em Lisboa com o pessoal necessário, por sua conta, de modo a executar as responsabilidades da organização com eficiência e economia.
A designação do funcionário dirigente desta missão será submetida à aprovação do Governo Português.
ARTIGO 3.º
Para a aplicação do artigo 1.º o CIME colaborará com as competentes autoridades portuguesas, com os representantes dos países de imigração e com os organismos não governamentais competentes que se ocupam dos assuntos de migrações e assegurará, consoante as necessidades, os seguintes serviços:
a) Orientação dos emigrantes e difusão de informações respeitantes aos países de imigração;
b) Organização e supervisão de cursos de línguas;
c) Assistência aos candidatos à emigração, com vista à obtenção dos documentos e vistos necessários;
d) Organização da viagem dos emigrantes, incluindo a reserva dos lugares;
e) Informações e instruções aos emigrantes no que respeite à organização das suas viagens e ao transporte das suas bagagens;
f) Envio para os países de destino de avisos antecipados de chegadas e de confirmações de partidas;
g) Elaboração e distribuição de listas nominativas para os competentes serviços governamentais e não governamentais;
h) Todos e quaisquer outros serviços necessários à realização dos objectivos mencionados no artigo 1.º
ARTIGO 4.º
No que respeita aos programas para a América Latina, o CIME assegurará os seguintes serviços, para além dos já mencionados no artigo 3.º:
a) Recrutamentos em coordenação com as autoridades portuguesas;
b) Selecção profissional dos candidatos;
c) Constituição dos processos relativos a colocações e sua transmissão para os países de destino;
d) Caso necessário, seguro de doença e seguro de acidentes, bem como auxílio através do fundo de compensação, além de outras formas de apoio à integração.
ARTIGO 5.º
As autoridades portuguesas e os representantes do CIME reunir-se-ão periodicamente para examinar os diferentes aspectos dos programas comuns e para trocar informações sobre assuntos relativos às migrações.
ARTIGO 6.º
O Governo Português concederá à missão do CIME a ajuda e as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento, particularmente colocando à disposição desta os locais administrativos adequados, o mobiliário e o restante equipamento de escritório, conforme as necessidades. O CIME suportará provisoriamente estes encargos até ao momento em que o Governo Português esteja em condições de os suportar.
ARTIGO 7.º
Com vista a facilitar a execução dos programas do CIME, o Governo Português aceita participar, no orçamento respectivo, com as seguintes contribuições:
a) Uma contribuição de 200 dólares por cada emigrante português, deslocado ou não deslocado, transportado sob os auspícios do CIME no quadro dos programas mencionados no artigo 1.º Porém, alguns grupos de emigrantes, a determinar pelo Governo Português, satisfarão esta contribuição directamente ao CIME. Esta contribuição será revista de comum acordo periodicamente;
b) Uma contribuição pelos serviços fornecidos pelo CIME para a execução dos programas comuns, cujo montante será fixado entre o Governo Português e o CIME.
ARTIGO 8.º
O Governo Português entregará ao CIME a contribuição referida na alínea b) do artigo anterior no início de cada exercício financeiro do CIME, devendo as contribuições referidas na alínea a) do mesmo artigo ser pagas trimestralmente, com base nas facturas apresentadas pelo CIME.
ARTIGO 9.º
O Governo Português e o CIME examinarão em conjunto novos projectos e novas actividades que possam vir a ser eventualmente desenvolvidos em comum.
ARTIGO 10.º
1. O presente acordo entra em vigor no momento da sua assinatura.
2. Quando as partes o entenderem, o presente acordo poderá ser modificado ou substituído por um novo acordo. O presente acordo poderá ser denunciado por uma ou outra parte, mediante um pré-aviso de, pelo menos, seis meses.
Feito em Lisboa, em dois exemplares, em 15 de Abril de 1976.
Pelo Estado Português:
José Manuel Ribeiro Sérvulo Correia.
Pelo Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias:
Alfredo V. Kottek.