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Sumário

Torna pública a assinatura do Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Washington, em 18 de Março de 1976, o Mordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Abril de 1976. - O Director-Geral Adjunto, Fernando Manuel da Silva Marques.

AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF THE UNITED STATES OF AMERICA FOR SALES OF AGRICULTURAL COMMODITIES.

The Government of Portugal and the Government of the United States of America,

Recognizing the desirability of expanding trade in agricultural commodities between Portugal (hereinafter referred to as the importing country) and the United States of America (hereinafter referred to as the exporting country) and with other friendly countries in a manner that will not displace usual marketings of the exporting country in these commodities or unduly disrupt world prices of agricultural commodities or normal patterns of commercial trade with friendly countries;

Recognizing the policy of the exporting country to use its agricultural productivity to combat hunger and malnutrition in the developing countries, to encourage friendly countries to improve their own agricultural production, and to assist them in their economic development;

Recognizing the determination of the importing country to improve its own production, storage, and distribution of agricultural food products, including the reduction of waste in all stage of food handling;

Desiring to set forth the understandings that will govern the sales of agricultural commodities to the importing country pursuant to title I of the Agricultural Trade Development and Assistance Act, as amended (hereinafter referred to as the Act), and the measures that the two Governments will take individually and collectively in furthering the above-mentioned policies;

Have agreed as follows:

PART I

General provisions

ARTICLE I

A) The Government of the exporting country undertakes to finance the sale of agricultural commodities to purchasers authorized by the Government of the importing country in accordance with the terms and conditions set forth in this agreement.

B) The financing of the agricultural commodities listed in part II of this agreement will be subject to:

1. The issuance by the Government of the exporting country of purchase authorizations and their acceptance by the Government of the importing country; and

2. The availability of the specified commodities at the time of exportation.

C) Application for purchase authorizations will be made within 90 days after the effective date of this agreement, and, with respect to any additional commodities or amounts of commodities provided for in any supplementary agreement, within 90 days after the effective date of such supplementary agreement. Purchase authorizations shall include provisions relating to the sale and delivery of such commodities, and other relevant matters.

D) Except as may be authorized by the Government of the exporting country, all deliveries of commodities sold under this agreement shall be made within the supply periods specified in the commodity table in part II.

E) The value of the total quantity of each commodity covered by the purchase authorizations for a specified type of financing authorized under this agreement shall not exceed the maximum export market value specified for that commodity and type of financing in part II. The Government of the exporting country may limit the total value of each commodity to be covered by purchase authorizations for a specified type of financing as price declines or other marketing factors may require, so that the quantities of such commodity sold under a specified type of financing will not substantially exceed the applicable approximate maximum quantity specified in part II.

F) The Government of the exporting country shall bear the ocean freight differential for commodities the Government of the exporting country requires to be transported in United States flag vessels (approximately 50 percent by weight of the commodities sold under the agreement). The ocean freight differential is deemed to be the amount, as determined by the Government of the exporting country, by wich the cost of ocean transportation is higher (than would otherwise be the case) by reason of the requirement that the commodities be transported in United States flag vessels. The Government of the importing country shall have no obligation to reimburse the Government of the exporting country for the ocean freight differential borne by the Government of the exporting country.

G) Promptly after contracting for United States flag shipping space to be used for commodities required to be transported in United States flag vessels, and in any event not later than presentation of vessel for loading, the Government of the importing country or the purchasers authorized by it shall open a letter of credit, in United States dollars, for the estimated cost of ocean transportation for such commodities.

H) The financing, sale, and delivery of commodities under this agreement may be terminated by either Government if that Government determines that because of changed conditions the continuation of such financing, sale, or delivery is unnecessary or undesirable.

ARTICLE II

A) Initial payment

The Government of the importing country shall pay, or cause to be paid, such initial payment as may be specified in part II of this agreement. The amount of this payment shall be that portion of the purchase price (excluding any ocean transportation costs that may be included therein) equal to the percentage specified for initial payment in part II and payment shall be made in United States dollars in accordance with the applicable purchase authorization.

B) Currency use payment

The Government of the importing country shall pay, or cause to be paid, upon demand by the Government of the exporting country in amounts as it may determine but in any event no later than one year after the final disbursement by the Commodity Credit Corporation under this agreement, or the end of the supply period, whichever is later, such payment as may be specified in part II of this agreement pursuant to section 103-b) of the Act (hereinafter referred to as the Currency Use Payment). The Currency Use Payment shall be that portion of the amount financed by the exporting country equal to the percentage specified for Currency Use Payment in part II. Payment shall be made in accordance with paragraph H) and for purposes specified in subsections 104, a), b), e) and h) of the Act, as set forth in part II of this agreement. Such payment shall be credited against a) the amount of each year's interest payment due during the period prior to the due date of the first instalment payment, starting with the first year, plus b) the combined payments of principal and interest starting with the first instalment payment, until the value of the Currency Use Payment has been offset. Unless otherwise specified in part II, no requests for payment will be made by the Government of the exporting country prior to the first disbursement by the Commodity Credit Corporation of the exporting country under this agreement.

C) Type of financing

Sales of the commodities specified in part II shall be financed in accordance with the type of financing indicated therein. Special provisions relating to the sale are also set forth in part II.

D) Credit provisions

1. With respect to commodities delivered in each calendar year under this agreement, the principal of the credit (hereinafter referred to as principal) will consist of the dollar amount disbursed by the Government of the exporting country for the commodities (not including any ocean transportation costs) less any portion of the initial payment payable to the Government of the exporting country.

The principal shall be paid in accordance with the payment schedule in part II of this agreement. The first instalment payment shall be due and payable on the date specified in part II of this agreement. Subsequent instalment payments shall be due and payable at intervals of one year thereafter. Any payment of principal may be made prior to its due date.

2. Interest on the unpaid balance of the principal due the Government of the exporting country for commodities delivered in each calendar year shall be paid as follows:

a) In the case of dollar credit, interest shall begin to accrue on the date of last delivery of these commodities in each calendar year. Interest shall be paid not later than the due date of each instalment payment of principal, except that if the date of the first installment is more than a year after such date of last delivery, the first payment of interest shall be made not later than the anniversary date of such date of last delivery and thereafter payment of interest shall be made annually and not later than the due date of each instalment payment of principal;

b) In the case of convertible local currency credit, interest shall begin to accrue on the date of dollar disbursement by the Government of the exporting country. Such interest shall be paid annually beginning one year after the date of last delivery of commodities in each calender year, except that if the instalment payments for these commodities are not due on some anniversary of such date of last delivery, any such interest accrued on the due date of the first instalment payment shall be due on the same date as the first instalment and thereafter such interest shall be paid on the due dates of the subsequent instalment payments.

3. For the period of time from the date the interest begins to the due date for the first instalment payment, the interest shall be computed at the initial interest rate specified in part II of this agreement. Thereafter, the interest shall be computed at the continuing interest rate specified in part II of this agreement.

E) Deposit of payments

The Government of the importing country shall make, or cause to be made, payments to the Government of the exporting country in the currencies, amounts, and at the exchange rates provided for in this agreement as follows:

1. Dollar payments shall be remitted to the Treasurer, Commodity Credit Corporation, United States Departments of Agriculture, Washington, D. C. 20 250, unless another method of payment is agreed upon by the two Governments.

2. Payments in the local currency of the importing country (hereinafter referred to as local currency), shall be deposited to the account of the Government of the United States of America in interest bearing accounts in banks selected by the Government of the United States of America in the importing country.

F) Sales proceeds

The total amount of the proceeds accruing to the importing country from the sale of commodities financed under this agreement, to be applied to the economic development purposes set forth in part II of this agreement, shall be not less than the local currency equivalent of the dollar disbursement by the Government of the exporting country in connection with the financing of the commodities (other than the ocean freight differential), provided, however, that the sales proceeds to be so applied shall be reduced by the currency use payment, if any, made by the Government of the importing country. The exchange rate to be used in calculating this local currency equivalent shall be the rate at which the central monetary authority of the importing country, or its authorized agent, sells foreign exchange for local currency in connection with the commercial import of the same commodities. Any such accrued proceeds that are loaned by the Government of the importing country to private or non-governmental organizations shall be loaned at rates of interest approximately equivalent to those charged for comparable loans in the importing country. The Government of the importing country shall furnish, in accordance with its fiscal year budget reporting procedure, at such times as may be requested by the Government of the exporting country but not less often than annually, a report of the receipt and expenditure of the proceeds, certified by the appropriate audit authority of the Government of the importing country, and in case of expenditures the budget sector in which they were used.

G) Computations

The computation of the initial payment, currency use payment and all payments of principal and interest under this agreement shall be made in United States dollars.

H) Payments

All payments shall be in United States dollars or, if the Government of the exporting country so elects,

1. The payments shall be made in readly convertible currencies of third countries at a mutually agreed rate of exchange and shall be used by the Government of the exporting country for payment of its obligations or, in the case of currency use payments, used for the purposes set forth in part II of this agreement; or

2. The payments shall be made in local currency at the applicable exchange rate specified in part I, article III, G, of this agreement in effect on the date of payment and shall, at the option of the Government of the exporting country, be converted to United States dollars at the same rate, or used by the Government of the exporting country for payment of its obligations or, in the case of Currency Use Payments, used for the purposes set forth in part II of this agreement in the importing country.

ARTICLE III

A) World trade

The two Governments shall take maximum precautions to assure that sales of agricultural commodities pursuant to this agreement will not displace usual marketings of the exporting country in these commodities or unduly disrupt world prices of agricultural commodities or normal patterns of commercial trade with countries the Government of the exporting country considers to be friendly to it (referred to in this agreement as friendly countries). In implementing this provision the Government of the importing country shall:

1. Insure that total imports from the exporting country and other friendly countries into the importing country paid for with the resources of the importing country will equal at least the quantities of agricultural commodities as may be specified in the usual marketing table set forth in part II during each import period specified in the table and during each subsequent comparable period in which commodities financed under this agreement are being delivered. The imports of commodities to satisfy these usual marketing requirements for each import period shall be in addition to purchases financed under this agreement;

2. Take steps to assure that the exporting country can compete on an equal basis for any increase in commercial purchases of agricultural commodities by the importing country;

3. Take all possible measures to prevent the resale, diversion in transit, or transshipment to other countries or the use for other than domestic purposes of the agricultural commodities purchased pursuant to this agreement (except where such resale, diversion in transit, transshipment or use is specifically approved by the Government of the United States of America); and

4. Take all possible measures to prevent the export of any commodity of either domestic or foreign origin which is defined in part II of this agreement during the export limitation period specified in the export limitation table in part II (except as may be specified in part II or where such export is otherwise specifically approved by the Government of the United States of America).

B) Private trade

In carrying out the provisions of this agreement, the two Governments shall seek to assure conditions of commerce permitting private traders to function effectively.

C) Self-help

Part II describes the program the Government of the importing country is undertaking to improve its production, storage and distribution of agricultural commodities. The Government of the importing country shall furnish in such form and at such time as may be requested by the Government of the exporting country, a statement of the progress the Government of the importing country is making in carrying out such self-help measures.

D) Reporting

In addition to any other reports agreed upon by the two Governments, the Government of the importing country shall furnish at least quarterly for the supply period specified in part II, item I of this agreement and any subsequent comparable period during which commodities purchased under this agreement are being imported or utilized:

1. The following information in connection with each shipment of commodities under the agreement: the name of each vessel; the date of arrival; the port of arrival; the commodity and quantity received; and the condition in which received;

2. A statement by it showing the progress made toward fulfilling the usual marketing requirements;

3. A statement of the measures it has taken to implement the provisions of sections A 2 and 3 of this article; and

4. Statistical data on imports by country of origin and exports by country of destination, of commodities which are the same as or like those imported under the agreement.

E) Procedures for reconciliation and adjustment of accounts

The two Governments shall each establish appropriate procedures to facilitate the reconciliation of their respective records on the amounts financed with respect to the commodities delivered during each calendar year. The Commodity Credit Corporation of the exporting country and the Government of the importing country may make such adjustments in the credit accounts as they mutually decide are appropriate.

F) Definitions

For the purposes of this agreement:

1. Delivery shall be deemed to have occurred as of the on-board date shown in the ocean bill of lading which has been signed or initialed on behalf of the carrier;

2. Import shall be deemed to have occurred when the commodity has entered the country, and passed through customs, if any, of the importing country; and

3. Utilization shall be deemed to have occurred when the commodity is solid to the trade within the importing country without restriction on its use within the country or otherwise distributed to the consumer within the country.

G) Applicable exchange rate

For the purposes of this agreement, the applicable exchange rate for determining the amount of any local currency to be paid to the Government of the exporting country shall be a rate in effect on the date of payment by the importing country which is not less favorable to the Government of the exporting country than the highest exchange rate leegally obtainable in the importing country and which is not less favorable to the Government of the exporting country than the highest exchange rate obtainable by any other nation. With respect to Local currency:

1. As long as a unitary exchange rate system is maintained by the Government of the importing country, the applicable exchange rate will be the rate at which the central monetary authority of the importing country, or its authorized agent, sells foreign exchange for local currency.

2. If a unitary rate system is not maintained, the applicable rate will be the rate (as mutually agreed by the two Governments) that fulfills the requirements of the first sentence of this section G.

H) Consultation

The two Governments shall, upon request of either of them, consult regarding any matter arising under this agreement, including the operation of arrangements carried out pursuant to this agreement.

I) Identification and publicity

The Government of the importing country shall undertake such measures as may be mutually agreed prior to delivery for the identification of food commodities at points of distribution in he importing country and for publicity in the same manner as provided for in subsection 103 (1) of the act.

PART II

Particular provisions

ITEM I

Commodity table

(ver documento original)

ITEM II

Payment terms

Dollar credit

1. Initial payment - 5 percent.

2. Currency use payment - section 104(A) - 10 percent.

3. Number of instalment payments - 15.

4. Amount of each instalment payment - approximately equal annual instalments.

5. Due date of first instalment payment - two years from date of last delivery in each calendar year.

6. Interest rate - 4 1/2 percent.

(ver documento original)

ITEM III

Usual marketing table

(ver documento original)

ITEM IV

Export limitations

A) The export limitation period shall be U. S. fiscal year 1976 or any subsequent U. S. fiscal year during which commodities financed under this agreement are being imported or utilized.

B) For the purpose of part I, article III A4 of the agreement, the commodities which may not be exported are: for rice - rice in form of paddy, brown or milled.

ITEM V

Self-help measures

A. The Government of Portugal agrees to:

1. Increase capacity of grain storage facilities in order to safeguard national harvests and distribute imported product to populace.

2. Construct wholesale fruit and vegetable markets near population centers as marketing aid to small growers and distribution aid to all consumers including the lowest income sectors of the urban population.

3. Promote productivity and efficiency through cooperatives.

4. Construct installation for improved selection, handling and storage of wool. Small cheep herders will be principal beneficiaries.

5. Expand slaughterhouse in Beja.

6. Improve extension services as means of instructing small formers in agricultural management and techniques.

B. In implementing these self-help measures specific emphasis will be placed on contributing directly to development progress in least developed rural areas and on enabling the lowest income sectors to participate actively in increasing agricultural production through small farm agriculture.

ITEM VI

Economic development purposes for which proceeds accruing to importing country are to be used

A) The proceeds accruing to the importing country from the sale of commodities financed under this agreement will be used for financing the self-help measures set forth in the agreement and for the following economic development sector: agriculture.

B) In the use of proceeds for these purposes emphasis will be placed on directly improving the lives of the lowest income sectors of the recipient country's people and their capacity to participate in the development of their country.

PART III

Final provisions

A) This agreement may be terminated by either Government by notice of termination to the other Government. The Government of Portugal understands that the Agricultural Trade Development and Assistance Act of 1954 (as amended) (P. L. 480) requires the agreement to provide for termination whenever the Government of the United States of America finds that the self-help program described in the agreements is not being adequately developed and that the Government of the United States of America can terminate the agreement in such a case under the termination clause. Such termination will not reduce any financial obligations the Government of the importing country has incurred as of the date of termination.

B) This agreement shall enter into force upon signature.

In witness whereof, the respective representatives, duly authorized for the purpose, have signed the present agreement.

Done at Washington, in duplicate, this eighteenth day of March, 1976.

For the Government of Portugal:

Francisco Salgado Zenha.

For the Government of the United States of America:

Daniel Parker.

ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO A VENDAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS.

O Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América,

Reconhecendo o interesse da expansão do comércio de produtos agrícolas entre Portugal (adiante designado por país importador) e os Estados Unidos da América (adiante designado por país exportador) e com outros países amigos, sem que sejam afectadas as vendas normais, pelo país exportador, destes bens ou indevidamente perturbados os preços dos produtos agrícolas ou a estrutura normal das relações comerciais com países amigos;

Reconhecendo a política do país exportador de utilizar a sua produtividade agrícola para combater a fome e a subnutrição nos países em vias de desenvolvimento, para animar os países amigos a melhorarem a sua própria produção agrícola e para os auxiliarem no seu desenvolvimento económico;

Reconhecendo a determinação do país importador de melhorar a sua produção, armazenamento e distribuição de produtos alimentares, incluindo a redução de desperdícios em todas as fases da movimentação de géneros alimentícios;

Desejando exprimir os entendimentos que regerão as vendas de bens alimentares ao país importador, em conformidade com o título I da lei do desenvolvimento do comércio de produtos agrícolas e da ajuda (adiante designada simplesmente por lei), e as medidas que os dois Governos adoptarão individual e colectivamente com vista à prossecução das políticas acima referidas;

Acordam o seguinte:

PARTE I

Disposições gerais

ARTIGO 1

A) O Governo do país exportador compromete-se a financiar a venda de produtos agrícolas a compradores autorizados pelo Governo do país importador de harmonia com as condições e modalidades previstas neste Acordo.

B) O financiamento dos produtos agrícolas indicados na parte II deste Acordo será condicionado:

1. A emissão pelo Governo do país exportador de autorização de compra e à sua aceitação pelo Governo do país importador; e

2. A disponibilidade dos ditos bens no momento da exportação.

C) Os pedidos de autorização de compra serão apresentados dentro do prazo de noventa dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em relação a quaisquer novos produtos ou novas quantidades de mercadorias reguladas em qualquer acordo suplementar, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data de entrada em vigor de tal acordo suplementar. As autorizações de compra incluirão disposições respeitantes à venda e entrega de tais mercadorias e a outras matérias de interesse.

D) Salvo se diversamente for permitido pelo Governo do país exportador, todos os fornecimentos de bens vendidos nos termos deste Acordo serão realizados dentro dos prazos de entrega indicados no quadro de mercadorias constante da parte II.

E) O valor da quantidade total de cada bem abrangido pelas autorizações de compra relativas a certo tipo de financiamento permitido de harmonia com o presente Acordo não poderá exceder o máximo valor comercial de exportação previsto para tal produto e tipo de financiamento na parte II. O Governo do país exportador poderá limitar o valor total de cada bem que pode ser abrangido por autorizações de compra para um certo tipo de financiamento, no caso de se darem baixas de preços ou como consequência de outros factores de ordem comercial, de forma que as quantidades de tal produto vendidas nos termos de certo tipo de financiamento não ultrapassem substancialmente a quantidade aproximada máxima indicada na parte II.

F) O Governo do país exportador suportará o diferencial de frete marítimo relativo aos bens que pretenda sejam transportados em navios sob bandeira dos Estados Unidos (aproximadamente 50% em peso das mercadorias vendidas nos termos do Acordo). Considera-se como diferencial de frete marítimo a medida, determinada pelo Governo do país exportador, em que o custo do transporte marítimo seja superior ao que seria devido se não fosse imposta a obrigação de transporte em navios sob bandeira dos Estados Unidos.

O Governo do país importador não terá obrigação de reembolsar o Governo do país exportador pelo diferencial de frete marítimo a cargo do último Governo.

G) Imediatamente a seguir Li reserva de espaço em navio sob bandeira dos Estados Unidos para transporte de bens para os quais é imposta a utilização da marinha mercante norte-americana, mas em qualquer caso até à apresentação de navio para carregar, o Governo do país importador ou os compradores por ele autorizados abrirão uma carta de crédito, em dólares dos Estados Unidos, pelo custo aproximado do transporte marítimo de tais mercadorias.

H) O financiamento, a venda e a entrega de produtos nos termos deste Acordo podem ser dados por findos por qualquer dos Governos no caso de concluir que, devido a alteração de condições, a continuarão de tal financiamento, venda ou entrega é desnecessária ou inconveniente.

ARTIGO II

A) Pagamento inicial

O Governo do país importador pagará ou mandará pagar a prestação inicial indicada na parte II do presente Acordo. O valor deste pagamento será a parcela do preço de compra (excluindo quaisquer custos de transporte marítimo que nele possam ser incluídos) igual à percentagem prevista para prestação inicial na parte II e a liquidação será efectuada em dólares dos Estados Unidos, nos termos da autorização de compra correspondente.

B) Pagamento das divisas utilizadas

O Governo do país importador pagará ou mandará pagar, a solicitação do Governo do país exportador e pelos quantitativos que este pretenda, mês em qualquer caso dentro do prazo de um ano após o desembolso final pela Commodity Credit Corporation nos termos deste Acordo ou do prazo que decorrer até ao fim do período de fornecimento, consoante o que for maior, as quantias previstas na parte II do presente Acordo e ao abrigo da secção 103-b) da lei (adiante designadas por pagamento dais divisas utilizadas). O pagamento das divisas utilizadas será a fracção do montante financiado pelo país exportador igual percentagem indicada para pagamento das divisas utilizadas na parte II. O pagamento será feito em conformidade com o parágrafo H) e para fins indicados nas subsecções 104, a), b), e) e h) da lei, tal como expresso na parte IX deste Acordo. Tal pagamento será creditado por contrapartida a) do montante do juro devido cada ano, durante o período que antecede a data em que 6 devida a primeira prestação de capital, a começar no primeiro ano, e b) dos pagamentos conjuntos de capital e juro, a começar com a primeira prestação de capital, até se encontrar esgotado o valor do pagamento das divisas utilizadas. Salvo se diversamente estiver regulado na parte II, não serão apresentados pelo Governo do país exportador pedidos de pagamento antes de pela Commodity Credit Corporation do país exportador ser realizado o primeiro desembolso nos termos deste Acordo.

C) Tipo de financiamento

As vendas das mercadorias indicadas na parte II serão financiadas em conformidade com o tipo de financiamento ali exposto. Da mesma parte constem igualmente disposições especiais relativas à venda.

D) Disposições relativas ao crédito

1. Em relação às mercadorias fornecidas em cada ano civil ao abrigo deste Acordo, o capital do crédito (adiante designado apenas por capital) será o valor em dólares desembolsado com as mercadorias pelo Governo do país exportador (não incluindo quaisquer custos de transporte marítimo), menos a parcela da prestação inicial pagável ao mesmo Governo.

O capital será liquidado em conformidade com o programa de pagamentos constante da parte II do presente Acordo. A primeira prestação será devida e pagável na data indicada na parte II deste Acordo. As prestações seguintes serão devidas e pagáveis a intervalos de um ano posteriores. Qualquer pagamento de capital pode ser efectuado antes da data em que for devido.

2. O juro sobre o saldo em dívida do capital devido ao Governo do país exportador relativamente às mercadorias fornecidas em cada ano civil será pago como segue:

a) No caso do crédito em dólares, o juro começará a contar-se na data do último fornecimento destas mercadorias em cada ano civil. O juro será pago até à data em que é devida cada prestação de capital, excepto se a data da primeira prestação cair passado mais de um ano sobre a do último fornecimento, caso em que o primeiro pagamento de juros será efectuado até A passagem de um ano sobre tal data do último fornecimento, e posteriormente os pagamentos de juros serão realizados anualmente até A data de cada pagamento de prestação de capital;

b) No caso do crédito em moeda local convertível, o juro começará a contar-se na data de desembolso em dólares pelo Governo do país exportador. Tal juro será pago anualmente, a começar um ano depois da data do último fornecimento de mercadorias em cada ano civil, excepto se os pagamentos de prestações relativas a estas mercadorias não caírem em aniversário de tal data do último fornecimento, caso em que o juro corrido até à data do pagamento da primeira prestação será devido na mesma data da primeira prestação, e posteriormente tal juro será liquidado nas datas em que se vençam as subsequentes prestações.

3. Durante o período que decorrer desde a data em que o juro comece até A do primeiro pagamento de prestação, o juro será calculado A taxa inicial de juro indicada na parte II deste Acordo. Posteriormente, o juro será calculado à taxa de juro contínuo indicada na mesma parte.

E) Depósito dos pagamentos

O Governo do país importador efectuará ou mandará efectuar pagamentos ao Governo do país exportador nas moedas, pelos quantitativos e as taxas de câmbio reguladas neste Acordo, do seguinte modo:

1. Os pagamentos em dólares serão remetidos ao Treasurer, Commodity Credit Corporation, United States Department of Agriculture, Washington, D. C., 20250, salvo se entre os dois Governos for combinado outro método de pagamento;

2. Os pagamentos na moeda do país importador (adiante designados por moeda local) serão depositados a favor do Governo dos Estados Unidos da América em contas remuneradas abertas em bancos escolhidos pelo Governo dos Estados Unidos da América no país importador.

F) Produto das vendas

O montante total do produto que o país importador obtenha com a venda de mercadorias financiadas nos termos deste Acordo, a aplicar nos fins de desenvolvimento económico previstos na parte II deste Acordo, não será inferior ao equivalente em moeda local do desembolso em dólares realizado pelo Governo do país exportador no âmbito do financiamento das mercadorias (excluindo o diferencial de frete marítimo), sem prejuízo, contudo, de o produto das vendas a aplicar da forma prescrita ser reduzido pelo pagamento das divisas utilizadas que o Governo do país importador haja feito. A taxa de câmbio a empregar no cálculo deste equivalente em moeda local será a taxa a que a autoridade monetária central do país importador ou um seu agente autorizado vende divisas em troca de moeda local para fins de pagamento de importações correntes das mesmas mercadorias. As receitas que sejam emprestadas pelo Governo do país importador a entidades privadas ou não governamentais sê-lo-ão a taxas de juro aproximadamente equivalentes às cobradas para empréstimos comparáveis no país importador. O Governo do país importador apresentará, em conformidade com as regras vigentes para a prestação de contas de serviços públicos, com a frequência que seja exigida pelo Governo do país exportador, mas não menos de uma vez por ano, um relatório relativo à recepção e aplicação do produto das vendas, com apreciação pela competente entidade revisora de contas do Governo do país importador e, no caso da aplicação, o sector orçamental em que foram utilizadas.

G) Cálculos

O cálculo do pagamento inicial, do pagamento em divisas utilizadas e todos os pagamentos de capital e de juros, nos termos deste Acordo, será feito em dólares dos Estados Unidos.

H) Pagamentos

Todos os pagamentos serão em dólares dos Estados Unidos ou, se o Governo do país exportador assim o entender:

1. Os pagamentos serão feitos em moedas convertíveis de terceiros países a taxa de câmbio estabelecida de comum acordo e serão utilizados pelo Governo do país exportador para satisfação de compromissos seus ou, no caso de pagamentos em divisas utilizadas, aplicados para os fins expressos na parte II deste Acordo; ou

2. Os pagamentos serão feitos em moeda local à taxa de câmbio aplicável nos termos da secção O do artigo III desta parte do Acordo, em vigor à data de pagamento e serão, à opção do Governo do país exportador, convertidos em dólares dos Estados Unidos à mesma taxa ou utilizadas pelo Governo do país exportador para satisfação de compromissos seus, ou, no caso de pagamentos em divisas utilizadas, aplicados nos fins indicados na parte II deste Acordo no país importador.

ARTIGO III

A) Comércio internacional

Os dois Governos tomarão as precauções máximas para evitar que as vendas de produtos agrícolas ao abrigo do presente Acordo prejudiquem as vendas normais dessas mercadorias por parte do país exportador ou afectem indevidamente os preços mundiais dos produtos agrícolas ou as correntes normais de comércio com países que o Governo do país exportador considera amigos (designados neste Acordo por países amigos). Em execução desta disposição, o Governo do país importador deverá:

1. Garantir que as importações totais provenientes do país exportador e de outros países amigos e pagas com os recursos do país importador atinjam, pelo menos, as quantidades de produtos agrícolas indicadas no quadro de compras que figura na parte II. durante cada período de importação indicado no mesmo quadro e durante cada período análogo subsequente em que sejam fornecidos produtos financiados por este Acordo. As importações de produtos para satisfação destas necessidades normais de compras em cada período de importação entendem-se para lá das aquisições financiadas nos termos deste Acordo;

2. Tomar medidas no sentido de permitir ao país exportador concorrer em igualdade de condições em qualquer aumento das compras em termos comerciais de produtos agrícolas a realizar pelo país importador;

3. Adoptar todas as providências possíveis para evitar que os produtos agrícolas adquiridos ao abrigo deste Acordo sejam revendidos, objecto de desvio de trânsito ou de transbordo para outros países ou tenham uso diverso da aplicação interna (excepto se tal revenda, desvio de trânsito, transbordo ou mudança de uso for especialmente aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América);

4. Tomar todas as possíveis medidas com vista a evitar a exportação de qualquer produto, quer de origem nacional, quer importado, que seja definido na parte II deste Acordo, durante o período de limitação de exportações indicado no quadro de limitação de exportações constante da parte II (excepto se outra coisa for indicada na parte II ou se essa exportação for especialmente autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América).

B) Comércio privado

Na execução. das disposições deste Acordo, os dois Governos procurarão garantir condições de comércio que permitam aos comerciantes privados actuar eficientemente.

C) Auto-assistência

A parte II descreve o programa que o Governo do país importador se compromete a realizar com vista a melhorar a sua produção, armazenamento e distribuição de produtos agrícolas. O Governo do país importador apresentará, sob a forma e nas alturas em que lhe seja solicitado pelo Governo do país exportador, uma descrição do andamento que está a ter a execução de tais medidas de auto-assistência.

D) Outros elementos a fornecer pelo país importador

Além de quaisquer outros relatórios combinados entre os dois Governos, o Governo do país importador apresentará, pelo menos, trimestralmente, durante o período de fornecimento indicado na parte II, ponto I, deste Acordo, e durante qualquer período análogo subsequente em que sejam importadas ou utilizadas mercadorias adquiridas ao abrigo deste Acordo:

1. A seguinte informação respeitante a cada embarque de mercadorias nos termos do Acordo: nome de cada navio; data de chegada; porto de desembarque; produto e quantidade recebida, e estado em que é recebido;

2. Uma descrição dos passos já dados no sentido de serem satisfeitas as necessidades normais de compras;

3. Uma descrição das medidas tomadas com vista à execução das disposições das secções A2 e A3 deste artigo; e

4. Dados estatísticos relativos às importações por países de origem e às exportações por países de destino de bens que sejam análogos ou semelhantes aos importados ao abrigo do Acordo.

E) Mecânica de conferência e ajustamento de contas

Cada Governo signatário estabelecerá mecânica adequada para facilitar a conferência dos respectivos registos dos montantes financiados relativamente às mercadorias fornecidas durante cada ano civil. A Commodity Credit Corporation do país exportador e o Governo do país importador podem introduzir nas contas do crédito os ajustamentos que por comum acordo considerem convenientes.

F) Definições

Para os fins do presente Acordo:

1. Considera-se que o fornecimento ocorreu na data da recepção a bordo indicada no conhecimento de embarque que tenha sido assinado ou rubricado em nome do carregador;

2. Considera-se que a importação ocorreu quando a mercadoria deu entrada no país importador e foi despachada na alfândega do local de chegada ao mesmo país, se houver lugar a esse despacho; e

3. Considera-se que a utilização ocorreu quando a mercadoria é vendida ao comércio dentro do país importador sem restrição de uso dentro deste país ou de qualquer maneira distribuída ao consumidor dentro do país.

G) Taxa de câmbio aplicável

Para os fins do presente Acordo, a taxa de câmbio aplicável para a determinação do montante de qualquer quantia em moeda local a pagar ao Governo do país exportador será a taxa em vigor à data do pagamento pelo país importador que não seja menos favorável ao Governo do país exportador do que a taxa de câmbio mais alta que possa obter-se legalmente no país importador, nem menos favorável para o Governo do país exportador do que a mais alta taxa de câmbio que outro país possa obter.

Em relação à moeda local:

1. Enquanto o Governo do país importador mantiver o sistema de taxa de câmbio unitária, a taxa de câmbio aplicável será a taxa a que a autoridade monetária central do país importador ou um seu agente autorizado vende divisas por troca com moeda local;

2. Se não vigorar o sistema de taxa unitária, a taxa aplicável será a taxa (aceite pelos dois Governos de comum acordo) que satisfaça as exigências do primeiro parágrafo desta secção.

H) Consultas

Os dois Governos, a pedido de qualquer deles, consultar-se-ão relativamente a qualquer questão que surja por força deste Acordo, incluindo o funcionamento de arranjos estabelecidos em conformidade com o presente Acordo.

I) Identificação e publicidade

O Governo do país importador adoptará as medidas que sejam estabelecidas de comum acordo, antes do fornecimento, para identificação de géneros alimentícios em pontos de distribuição no país importador e para a publicidade da forma descrita na subsecção 103 (1) da lei.

PARTE II

Disposições especiais

PONTO I

Quadro das mercadorias

(ver documento original)

PONTO II

Condições de pagamento

Crédito em dólares

1. Pagamento inicial - 5%

2. Pagamento de divisas utilizadas - secção 104 (A) - 10%.

3. Número de prestações de pagamento - 15.

4. Montante de cada prestação - prestações anuais aproximadamente iguais.

5. Data de vencimento da primeira prestação - dois anos depois da data da último fornecimento em cada ano civil.

6. Taxa de juro - 4 1/2%.

PONTO III

Quadro das compras normais

(ver documento original)

PONTO IV

Limitações de exportação

A) O período de limitação de exportações será o ano fiscal norte-americano de 1976 ou qualquer ano fiscal americano subsequente durante o qual sejam importadas ou utilizadas as mercadorias financiadas ao abrigo deste Acordo.

B) Para os fins da parte I, artigo III, A4, do Acordo, os produtos que não podem ser exportados são: para o arroz - arroz em grão, em casca ou descascado.

PONTO V

Medidas de auto-assistência

A) O Governo Português compromete-se a:

1. Aumentar a capacidade das instalações para armazenagem de cereais, a fim de garantir o escoamento das produções nacionais e distribuir produtos importados à população;

2. Construir mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas junto de centros populacionais, como forma de ajuda aos pequenos agricultores em matéria de escoamento dos seus produtos e como forma de auxílio aos consumidores, incluindo as camadas de mais baixo rendimento entre a população urbana, em matéria de distribuição;

3. Promover a produtividade e a eficiência através de cooperativas;

4. Construir instalações para melhor selecção, manuseamento e armazenamento de lãs. Os pequenos criadores de ovinos serão os principais beneficiários;

5. Expandir o matadouro de Beja;

6. Melhorar os serviços de extensão agrícola, como meio de educação de pequenos agricultores em matéria de gestão e técnicas agrícolas.

B) Ao dar seguimento a estas medidas de auto-assistência, será posta especial ênfase na sua contribuição directa para o desenvolvimento nas áreas rurais menos desenvolvidas e na concessão às camadas de mais baixo rendimento dia possibilidade de participarem activamente na expansão da produção agrícola através da agricultura de pequenas explorações.

PONTO VI

Fins de desenvolvimento económico para os quais deverá ser utilizado o produto da venda no país importador

A) O produto da venda das mercadorias financiadas ao abrigo deste Acordo deverá ser empregado pelo país importador no financiamento das medidas de auto-assistência expostas no Acordo e no seguinte sector de desenvolvimento económico:

Agricultura.

B) Ao ser dada aplicação ao produto dessa venda nos fins indicados, deverá ser posta ênfase na melhoria directa das vidas das camadas de rendimento mais baixo entre a população do país beneficiário e nas suas possibilidades de participação no desenvolvimento do seu país.

PARTE III

Disposições finais

A) Este Acordo pode ser dado por findo por qualquer dos Governos através de aviso de extinção enviado ao outro Governo. O Governo Português tem conhecimento de que a lei do desenvolvimento do comércio de produtos agrícolas e da ajuda (PL480) exige que o Acordo preveja o termo sempre que o Governo dos Estados Unidos da América verifique que o programa de auto-assistência descrito no Acordo não está a ser devidamente executado e que o Governo dos Estados Unidos da América pode em tal caso dar por findo o Acordo, nos termos da cláusula relativa ao termo. Tal termo não fará diminuir quaisquer obrigações financeiras que o Governo do país importador haja assumido na data em que se dá o termo.

Este Acordo entrará em vigor na data da assinatura.

B) Em testemunho de que os respectivos representantes, devidamente autorizados para este fim, assinaram o presente Acordo.

Feito em Washington, em duplicado, no dia 18 de Março de 1976.

Pelo Governo Português:

Francisco Salgado Zenha.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

Daniel Parker.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481575.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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