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Sumário

Torna públicos os textos em inglês e em português da decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 2 de 1975 e da decisão do Conselho da EFTA n.º 8 de 1975

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os textos em inglês e em português da Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 2 de 1975 e da Decisão do Conselho da EFTA n.º 8 de 1975, adoptadas na 26.ª reunião simultânea, realizada em 6 de Novembro de 1975.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Fevereiro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Decision of the Joint Council No. 2 of 1975

(Adopted at the 26th Simultaneous Meeting on 6th November 1975)

Application of an amendment of Annex G to the Convention in relations with Finland

The Joint Council,

Having regard to the request of the Portuguese Government presented at the 17th Simultaneous Meeting of the Councils in 1975,

Desiring to assist the further development of Portuguese industry and thus to strengthen the Portuguese economy,

Having regard to Decision of the Council no. 8 of 1975,

Having regard to the Agreement,

decides:

1. For the purposes of the relations between the Member States and Finland the amendment of Annex G to the Convention referred to at Annex is hereby approved and submitted to all Parties to the Agreement for acceptance.

2. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Amendment of Annex G to the Convention

1. Annex G to the Convention, which by virtue of article 2 of the Agreement applies also in relations with Finland, shall be amended by adding the following new paragraph 6-bis:

English:

6-bis. The Council may in derogation of the provisions of paragraphs 4 and 6 authorize Portugal on its request to deviate, in relation to a particular product, from the time-limits for the elimination or introduction of a duty referred to in those paragraphs. The Council shall decide the timetable for the reduction and the elimination before 1st January 1985 of any duty subject to such authorization. All duties applied by virtue of this Annex, including the timetable for their reduction and the basic duty, shall be incorporated in a list.

Français:

6-bis. En dérogation aux dispositions des paragraphes 4 et 6, le Conseil peut autoriser le Portugal sur sa demande à s'écarter, en ce qui concerne une marchandise déterminée, des échéances mentionnées auxdits paragraphes pour l'élimination ou l'introduction d'un droit de douane. Le Conseil décide du calendrier applicable à la déduction, et à l'élimination avant le 1er janvier 1985, de tout droit de douane ayant fait l'objet d'une telle autorisation. Tous les droits de douane appliqués en vertu de la présente Annexe, y compris le calendrier de leur réduction et le droit de base, figureront dans une liste.

2. This amendment shall enter into force on the day on which the last of the instruments of acceptance of all Parties to the Agreement is deposited with the Government of Sweden, but not before the day the amendment enters into force in relations between Member States.

Decisão do Conselho Misto n.º 2 de 1975

(Adoptada na 26.ª Reunião Simultânea, em 6 de Novembro de 1975)

Aplicação de uma emenda do Anexo G à Convenção nas relações com a Finlândia

O Conselho Misto,

Tendo em atenção o pedido do Governo Português apresentado na 17.ª Reunião Simultânea dos Conselhos em 1975,

Desejando contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa e, assim, fortalecer a economia portuguesa,

Tendo em atenção a Decisão do Conselho n.º 8 de 1975,

Tendo em atenção o Acordo,

decide:

1. Para os fins das relações entre os Estados Membros e a Finlândia, a emenda do Anexo G à Convenção, referida em Anexo, é, pela presente Decisão, aprovada e submetida a todas as Partes do Acordo para aceitação.

2. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Emenda ao Anexo G à Convenção

1. O Anexo G à Convenção, que, em virtude do artigo 2 do Acordo, é aplicável também às relações com a Finlândia, é emendado pela adição do seguinte novo parágrafo 6-bis:

6-bis. Em derrogação das disposições dos parágrafos 4 e 6 pode o Conselho autorizar Portugal, a seu pedido, a alterar, em relação a determinado produto, os prazos referidos naqueles parágrafos para eliminação ou introdução de um direito. O Conselho decidirá qual o calendário aplicável à redução e à eliminação de quaisquer direitos aduaneiros sujeitos a tal autorização antes de 1 de Janeiro de 1985. Todos os direitos aplicáveis em virtude do presente Anexo, incluindo o calendário para a respectiva redução e o direito de base, serão incluídos numa lista.

2. A presente emenda entra em vigor no dia em que for depositado junto do Governo da Suécia o último dos instrumentos de aceitação de todas as Partes do Acordo, mas não antes do dia em que a emenda entrar em vigor nas relaçõse entre os Estados Membros.

Decision of the Council No. 8 of 1975

(Adopted at the 26th Simultaneous Meeting en 26th November 1975)

Amendment of Annex G to the Convention

The Council,

Having regard to the request of the Portuguese Government presented at the 17th Simultaneous Meeting of the Councils in 1975,

Desiring to assist the further development of Portuguese industry and thus to strengthen the Portuguese economy,

Having regard to the provisions of article 44 of the Convention,

decides:

1. The amendment of Annex G to the Convention set out at Annex is hereby approved and submitted to the Member States for acceptance.

2. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Amendment of Annex G to the Convention

1. Annex G to the Convention shall be amended by adding the following new paragraph 6-bis:

English:

6-bis. The Council may in derogation of the provisions of paragraphs 4 and 6 authorize Portugal on its request to deviate, in relation to a particular product, from the time-limits for the elimination or introduction of a duty referred to in those paragraphs. The Council shall decide the timetable for the reduction and the elimination before 1st January 1985 of any duty subject to such authorization. All duties applied by virtue of this Annex, including the timetable for their reduction and the basic duty, shall be incorporated in a list.

Français:

6-bis. En dérogation aux dispositions des paragraphes 4 et 6, le Conseil peut autoriser le Portugal sur sa demande à s'écarter, en ce qui concerne une marchandise déterminée, des échéances mentionnées auxdits paragraphes pour l'élimination ou l'introduction d'un droit de douane. Le Conseil décide du calendrier applicable à la réduction, et à l'élimination avant le 1er janvier 1985, de tout droit de douane ayant fait l'objet d'une telle autorisation. Tous les droits de douane appliqués en vertu de la présente Annexe, y compris le calendrier de leur réduction et le droit de base, figureront dans une liste.

2. This amendment shall enter into force on the day on which the last of the instruments of acceptance of all Member States is deposited with the Government of Sweden.

Decisão do Conselho n.º 8 de 1975

(Adoptada na 26.ª Reunião Simultânea, em 7 de Novembro de 1975)

Emenda ao Anexo G à Convenção

O Conselho,

Tendo em atenção o pedido do Governo Português apresentado na 17.ª Reunião Simultânea dos Conselhos em 1975,

Desejando contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa e, assim, fortalecer a economia portuguesa,

Tendo em atenção as disposições do artigo 44 da Convenção,

decide:

1. A emenda do Anexo G à Convenção, referida em Anexo, é, pela presente Decisão, aprovada e submetida aos Estados Membros para aceitação.

2. O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Emenda ao Anexo G à Convenção

1. O Anexo G à Convenção é emendado pela adição do seguinte novo parágrafo 6-bis:

6-bis. Em derrogação das disposições dos parágrafos 4 e 6 pode o Conselho autorizar Portugal, a seu pedido, a alterar, em relação a determinado produto, os prazos referidos naqueles parágrafos para eliminação ou introdução de um direito. O Conselho decidirá qual o calendário aplicável â redução e à eliminação de quaisquer direitos aduaneiros sujeitos a tal autorização antes de 1 de Janeiro de 1985. Todos os direitos aplicáveis em virtude do presente Anexo, incluindo o calendário para a respectiva redução e o direito de base, serão incluídos numa lista.

2. A presente emenda entra em vigor no dia em que for depositado junto do Governo da Suécia o último dos instrumentos de aceitação de todos os Estados Membros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481429.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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