Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho , de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza, nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, celebrado entre Portugal e Cabo Verde, a acção de cooperação a desenvolver no campo da assistência técnica do Aeroporto de Amílcar Cabral

Texto do documento

Despacho

1. Após as conversações havidas entre representantes do Governo Português e do Governo da República de Cabo Verde, foi elaborado um projecto de Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde - Aeroporto de Amílcar Cabral, o qual, remetendo a contratação de cooperantes para o Acordo de Cooperação Científica e Técnica, celebrado entre os dois países, substitui e revoga, a partir de 1 de Janeiro de 1976, o Acordo acerca da Transferência do Aeroporto do Sal para o Estado de Cabo Verde e seu funcionamento no período de transição.

2. Assim, o financiamento de acção dos cooperantes destina-se a garantir e a assegurar o regular funcionamento do Aeroporto de Amílcar Cabral, no qual, com o acordo de Cabo Verde e em obediência a proposta do conselheiro da OACI, se mostra a necessidade de manter o lugar de representante da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil também na qualidade de cooperante.

3. Reconhece-se a necessidade de efectivar, para efeitos do n.º 2, a contratação dos seguintes cooperantes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil:

1 representante da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;

5 oficiais de circulação aérea;

17 operadores de telecomunicações;

1 técnico de telecomunicações;

3 montadores de telecomunicações;

2 radiomecânicos;

1 guarda-fios;

1 encarregado da central eléctrica;

1 mecânico electricista.

4. O contrato tem a duração de três meses, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, obedecendo às normas do contrato tipo anexo, sendo o cooperante financiado:

Pelo Estado de Cabo Verde - uma remuneração mensal, em moeda cabo-verdiana, de acordo com a categoria do cooperante, da qual poderá transferir 50% para Portugal.

Pelo Estado Português - um complemento de remuneração no valor de 800$00 diários, pago em moeda portuguesa, que o cooperante poderá transferir para Cabo Verde.

5. Os encargos com tal subsídio diário, além das passagens, encargos de previdência e outras responsabilidades do Estado Português, são os seguintes para um período de três meses:

90 x 32 x 800$00 = 2304000$00

Havendo que dotar o orçamento do Gabinete Coordenador para a Cooperação, ou entidade que o substitua nesta acção de cooperação, para o ano de 1976;

Nestas circunstâncias:

a) É autorizada, nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, celebrado entre Portugal e Cabo Verde, a acção de cooperação a desenvolver no campo da assistência técnica ao Aeroporto de Amílcar Cabral no ano económico de 1976;

b) O financiamento que compete a Portugal será suportado pelo Orçamento Geral do Estado Português, sendo creditado a cada cooperante um complemento mensal, atribuído de acordo com a sua categoria e especialidade, à razão de 800$00 diários, por conta da verba a inscrever no orçamento do Gabinete Coordenador para a Cooperação;

c) Para efeitos da alínea anterior, é autorizado o Gabinete Coordenador para a Cooperação a celebrar contratos com os cooperantes, com isenção de imposto do selo, visto do Tribunal de Contas e posse dos cooperantes, cujo início de funções deve ser considerado a partir da data do seu desembarque;

d) O contrato tipo que deriva do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, celebrado entre Portugal e Cabo Verde, terá as adaptações necessárias à especificidade de acção concreta de cooperação e situação dos cooperantes, dentro do espírito do Acordo Relativo à Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde - Aeroporto de Amílcar Cabral;

e) Os contratos serão feitos em três originais e assinados pelo representante do Governo de Cabo Verde, pelo cooperante e pelo Secretário de Estado da Cooperação, como representante do Governo Português;

f) É autorizado o Gabinete Coordenador para a Cooperação a proceder à execução desta acção de cooperação, após o cumprimento das formalidades de cada situação concreta, nomeadamente elaboração dos contratos, requisição de passagens e pagamento dos encargos respectivos.

Ministérios da Cooperação e das Finanças, 30 de Dezembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Secretário de Estado da Cooperação, José de Magalhães Saldanha Gomes Mota.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481423.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda