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Aviso , de 24 de Fevereiro

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Sumário

Torna público o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 3 de Fevereiro de 1976, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias, bem como o Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 18 do mesmo Acordo, cujos textos em português e em alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Fevereiro de 1976. - O Director-Geral-Adjunto, Fernando Manuel da Silva Marques.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, desejosos de regulamentar o transporte rodoviário internacional de passageiros e mercadorias entre os dois países e em trânsito pelo seu território, acordaram, nos termos dias legislações nacionais respectivas, o seguinte:

ARTIGO 1

(Objecto do Acordo)

As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, com origem, destino ou em trânsito pelo território de uma das Partes Contratantes, efectuados em veículos matriculados no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 2

(Definições)

1. O termo «transportador» designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, quer em Portugal, quer na República Federal da Alemanha, está autorizada a efectuar transportes rodoviários de passageiros ou mercadorias, por conta de ou trem ou por conta própria, em conformidade com as disposições em vigor no seu próprio país.

2. O termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário de propulsão mecânica, construído e adaptado para o transporte de pessoas, tendo um mínimo de nove lugares sentados, não contando o do condutor, ou para o transporte de mercadorias, para a tracção de veículos destinados a esses transportes, assim como quaisquer reboques ou semi-reboques. Considera-se como um único veículo o conjunto de um veículo tractor com um reboque ou semi-reboque, desde que matriculados no território da mesma Parte Contratante.

Transporte de passageiros

ARTIGO 3

(Regime geral)

1. Todos os transportes de passageiros entre os dois países, ou em trânsito pelo seu território, ficam submetidos ao regime de autorização prévia, com excepção dos transportes a que se refere o artigo 4 do presente Acordo.

2. Para efeitos do n.º 1, o termo «autorização» designa qualquer licença, concessão ou autorização que seja exigível nos termos da lei aplicável de qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO 4

(Transportes isentos de autorização)

1. Não ficam sujeitos ao regime de autorização prévia:

a) Os «circuitos em portas fechadas», isto é, os transportes ocasionais efectuados por um mesmo veículo que transporta, em toda a viagem, o mesmo grupo de passageiros e os reconduz ao ponto de partida;

b) Os transportes ocasionais com ida em carga e regresso em vazio.

2. As autoridades competentes das Partes Contratantes podem, nos termos previstos pelo Protocolo referido no artigo 18 do presente Acordo, alargar a outros transportes de pessoas as excepções estabelecidas no número anterior.

ARTIGO 5

(Transportes regulares)

1. Os pedidos de autorização para as linhas regulares, incluindo as de trânsito, devem ser dirigidos à autoridade competente do país em cujo território o transportador tem a sua sede e devem ser acompanhados dos elementos mencionados no Protocolo referido no artigo 18.

2. Se a autoridade competente do país em cujo território o transportador tem a sua sede estiver na disposição de dar seguimento ao pedido a que se refere o número anterior, remeterá um exemplar à autoridade competente da outra Parte Contratante.

3. A autoridade competente de cada Parte Contratante concede a autorização para o seu próprio território e remete imediatamente uma cópia da autorização à autoridade competente da outra Parte Contratante.

4. As autorizações só serão concedidas se as autoridades competentes das Partes Contratantes estiverem de acordo quanto à oportunidade do serviço e se houver acordo dos países percorridos em trânsito.

5. O estabelecimento ou modificação das tarifas, dos horários ou de outras condições de exploração depende de acordo prévio das autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

6. A anulação ou suspensão das autorizações, nos termos da legislação própria de cada Parte Contratante, não pode ser autorizada nem imposta sem prévia audição das autoridades competentes da outra Parte Contratante.

7. Em princípio, as autoridades competentes concedem as autorizações numa base de reciprocidade.

ARTIGO 6

(Substituição de veículos danificados)

A substituição, por outro veículo, de um veículo de passageiros de uma das Partes Contratantes que ficou danificado durante a sua permanência no território da outra Parte Contratante não carece de autorização.

Transporte de mercadorias

ARTIGO 7

(Regime geral)

Todo o transportador de uma das Partes Contratantes tem o direito de, nas condições previstas nos artigos 7 a 11, efectuar transportes de mercadorias ou circular com um veículo em vazio, quer para ir recolher carga, quer após ter descarregado:

a) Entre qualquer ponto do território de uma Parte Contratante e qualquer ponto do território da outra Parte contratante; ou

b) Em trânsito pelo território da outra Parte Contratante; ou

c) Do território da outra Parte Contratante com destino a um terceiro país e vice-versa, sob a condição de que seja utilizado em trânsito o país de matrícula do veículo.

ARTIGO 8

(Autorizações)

1. Para assegurar no território de cada uma das Partes Contratantes os transportes previstos no artigo 7, os veículos matriculados na outra Parte Contratante devem estar munidos de uma autorização da Parte Contratante em cujo território se efectua o transporte.

2. São, todavia, dispensados de autorização:

a) Os transportes efectuados em veículos cujo peso total autorizado não ultrapasse 6 t, incluindo os reboques, ou cuja carga útil autorizada, incluindo os reboques, não exceda 3,5 t;

b) O transporte de carga aérea com destino ou origem em aeroportos, em caso de desvio de serviços aéreos;

c) O transporte de bagagens em reboques atrelados aos veículos destinados ao transporte de passageiros e ainda o transporte de bagagens em qualquer veículo com destino ou origem em aeroportos;

d) Os transportes postais;

e) O transporte de veículos danificados e a entrada de veículos de assistência ou de reboque ou de veículos para substituição dos danificados;

f) Os transportes de lixo e detritos;

g) Os transportes de cadáveres de animais para esquartejamento;

h) Os transportes funerários efectuados por meio de veículos especialmente adaptados e destinados exclusivamente a estes transportes;

i) Os transportes de objectos e obras de arte;

j) Os transportes de objectos e de materiais destinados exclusivamente à publicidade e à informação;

l) Os transportes de material, de acessórios e de animais com origem ou destino a manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circos, feiras ou quermesses, bem como os oriundos ou destinados a registos radiofónicos ou a tomadas de vistas para o cinema ou televisão;

m) Os transportes de animais vivos, com excepção dos que se destinam a ser abatidos;

n) Os transportes de mercadorias preciosas (por exemplo, metais preciosos) efectuados em veículos especiais acompanhados pela polícia ou outras forças de segurança;

o) Os transportes de artigos necessários aos cuidados médicos, em caso de socorros urgentes (nomeadamente em caso de catástrofes naturais).

3. As autoridades competentes das Partes Contratantes podem, nos termos previstos pelo Protocolo referido no artigo 18 do presente Acordo, alargar a outros transportes de mercadorias as isenções estabelecidas no número anterior.

ARTIGO 9

(Concessão de autorizações)

As autorizações de transporte são emitidas pelas autoridades competentes do país de matrícula do veículo, dentro dos limites do contingente fixado nos termos do Protocolo a que se refere o artigo 18.

ARTIGO 10

(Transportes fora do contingente)

1. Ficam exceptuados do contingente, embora sujeitos à autorização:

a) Os transportes de mudanças efectuados por empresas com pessoal especializado e por meio de veículos especialmente adaptados para o efeito;

b) Os transportes de peças sobresselentes para navios de alto mar.

2. As autoridades competentes das Partes Contratantes podem, nos termos previstos no Protocolo referido no artigo 18 do presente Acordo, alargar a outros transportes de mercadorias as excepções estabelecidas no número anterior.

ARTIGO 11

(Documentos de transporte)

1. Os transportes de mercadorias por conta de outrem devem ser acompanhados de uma declaração de expedição (CMR).

2. Os transportes de mercadorias por conta própria devem ser acompanhados de um documento de transporte, aprovado no Protocolo a que se refere o artigo 18 do presente Acordo.

Disposições comuns

ARTIGO 12

(Aplicação de legislação nacional)

Os transportadores e os condutores de veículos de uma das Partes Contratantes deverão respeitar as disposições legais e regulamentares da outra Parte Contratante quando em circulação no território da mesma.

ARTIGO 13

(Regime fiscal)

Os transportadores de cada uma das Partes contratantes ficam sujeitos, em relação às viagens efectuadas no território da outra Parte Contratante, aos impostos e taxas em vigor nesse território, salvo se for estabelecido regime diferente num acordo específico.

ARTIGO 14

(Proibição da realização de transportes internos)

Nenhuma das disposições do presente Acordo confere aos transportadores de uma das Partes Contratantes o direito de tomar passageiros ou carga no território da outra Parte Contratante para os largar dentro do mesmo território.

ARTIGO 15

(Permuta de autorizações)

As autoridades competentes das Partes Contratantes permutarão gratuitamente as autorizações previstas pelo presente Acordo.

ARTIGO 16

(«Contrôle» de documentos)

As autorizações e documentos de contrôle estabelecidos nos termos deste Acordo devem encontrar-se a bordo dos veículos e ser apresentados sempre que exigidos pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

ARTIGO 17

(Infracções)

1. As autoridades competentes das Partes Contratantes assegurarão o cumprimento das disposições do presente Acordo pelos transportadores.

2. As autoridades competentes do país de matrícula do veículo poderão tomar contra os transportadores que em território da outra Parte Contratante cometam infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou da legislação ou dos regulamentos em vigor nesse território, em matéria de transporte rodoviário ou circulação rodoviária, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis no país onde foi cometida a infracção e a pedido das autoridades competentes deste país, as medidas a seguir indicadas:

a) Advertência;

b) Supressão, a título temporário ou definitivo, da concessão de autorização para efectuar transportes no território da Porte Contratante onde a infracção foi cometida ou a sua revogação, quando já concedida.

3. As autoridades competentes das Partes Contratantes informar-se-ão das medidas tomadas.

ARTIGO 18

(Modalidades de aplicação)

As duas Partes Contratantes fixarão as modalidades de aplicação do presente Acordo num Protocolo assinado ao mesmo tempo que o Acordo, do qual faz parte integrante.

ARTIGO 19

(Comissão mista)

1. As autoridades competentes das Partes Contratantes regulamentarão, em comissão mista, todas as questões relativas à aplicação do presente Acordo, numa base de concordância mútua.

2. Esta comissão é competente para modificar o Protocolo.

ARTIGO 20

(Aplicação no Land de Berlim)

O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não faça ao Governo da República Portuguesa declaração em contrário dentro de três meses após a entrada em vigor do Acordo.

ARTIGO 21

(Aplicação no território português)

O presente Acordo, no que respeita a Portugal, aplica-se apenas no território europeu continental.

ARTIGO 22

(Entrada em vigor e validade)

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois de as Partes Contratantes se terem notificado reciprocamente, por escrito, de que já foram tomadas nos respectivos territórios as medidas necessárias para a entrada em vigor do Acordo.

2. Este Acordo será válido pelo período de um ano após a sua entrada em vigor. Posteriormente manter-se-á sempre válido se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar, por escrito, à outra com uma antecedência de seis meses.

Feito em 3 de Fevereiro de 1976, em dois originais, cada um nas línguas portuguesa e alemã, sendo igualmente válidos os dois textos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel de Medeiros Ferreira, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Frizz Caspari, Embaixador da República Federal da Alemanha em Lisboa.

Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 18.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias.

Com vista à execução do referido Acordo, foi acordado o seguinte:

I - Transportes de passageiros (artigos 3, 4 e 5)

1. Os transportes de passageiros a que se refere o artigo 3 do Acordo ficam sujeitos a uma autorização da autoridade competente da outra Parte Contratante.

A concessão destas autorizações fica sujeita a emolumentos, nos termos da legislação nacional.

2. Os pedidos de autorização para as linhas regulares, inclusive linhas regulares de trânsito, devem ser dirigidos à autoridade competente do país em cujo território o transportador tem a sua sede. Estes pedidos devem ser acompanhados dos elementos exigidos pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, designadamente:

Período de exploração e frequência das viagens;

Projecto de horário;

Projecto de tarifas;

Esquema do itinerário;

Eventualmente, condições particulares de exploração.

3. Os transportadores que efectuem os transportes referidos no artigo 4 do Acordo deverão fazer-se acompanhar, durante todo o trajecto:

Os transportadores portugueses, da folha itinerária CEMT, a que se refere o anexo 1 ao documento CM (71) 8;

Os transportadores alemães, da folha itinerária prevista no regulamento (CEE) n.º 1016/68, conforme o anexo 2 ao documento CM (71) 8.

4. Nos circuitos em portas fechadas, previstos no artigo 4 do Acordo, nenhum passageiro pode ser recolhido ou largado durante a viagem e os pontos de origem e destino não podem situar-se no território da outra Parte Contratante.

5. Os pedidos de autorização para os transportes ocasionais de passageiros que não correspondam às condições mencionadas no artigo 4 do Acordo devem ser dirigidos pelo transportador, por intermédio das autoridades competentes do país em cujo território tem a sua sede, às autoridades competentes da outra Parte Contratante.

Destes pedidos devem constar as seguintes indicações:

Nome e endereço do transportador;

Matrículas dos veículos a utilizar;

Número de passageiros a transportar;

Datas e locais de atravessamento da fronteira, à entrada e à saída;

Percurso em vazio;

Percurso em carga, incluindo indicação do local de recolha e largada dos passageiros.

Os pedidos devem ser dirigidos às autoridades competentes pelo menos vinte e um dias antes da data prevista para a execução do transporte.

II - Transporte de mercadorias

1. Impressos (artigo 8)

As autorizações de transporte são impressas em duas línguas.

As autorizações são de dois tipos:

a) Autorizações por viagem:

Impressas em papel verde, válidas para uma ou mais viagens (ida e volta), por um período não superior a dois meses;

b) Autorizações a prazo:

Impressas em papel branco, válidas para um número indeterminado de viagens, pelo prazo de um ano.

A forma e o conteúdo das autorizações serão, de resto, acordados pela Comissão Mista, conforme o artigo 19 do Acordo.

As autorizações são numeradas pela autoridade que as concede.

As autorizações por viagem são apenas válidas quando acompanhadas de um impresso descritivo das viagens efectuadas, previamente preenchido, do modelo a estabelecer por cada uma das Partes Contratantes, para os transportadores do próprio país. Esta norma aplica-se aos transportadores portugueses também quando utilizem autorizações a prazo. Os impressos descritivos das viagens deverão ser carimbados pela alfândega tanto à entrada como à saída.

As autorizações são emitidas em nome do transportador e delas deverá constar a matrícula do veículo tractor utilizado. As autorizações são intransmissíveis e só podem ser utilizadas pelo veículo tractor nelas mencionado e respectivo reboque ou semi-reboque.

A validade da autorização pode ser limitada a determinados tipos de transporte; essa limitação deverá ser referida na autorização (por exemplo, «mudanças»).

2. Serviços competentes para conceder autorizações

(artigo 9)

Por Portugal:

Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida de 28 de Maio, 40, Lisboa-4.

Pela República Federal da Alemanha:

Der Minister für Wirtschaft, Verkehr und Landwirtschaft des Saarlandes, 66 Saarbrücken 1, Hardenbergstrasse 8.

3. Transportes multilaterais (artigo 7)

A limitação dos transportes para terceiros países referida no artigo 7, alínea c), do Acordo não se aplica aos transportes que, nos termos do artigo 8, n.º 2, do Acordo, são isentos de autorização.

4. Contingente (artigo 9)

O contingente é estabelecido, para cada ano civil e numa base de reciprocidade, de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

5. Autorizações a prazo (artigos 7 e 8)

A emissão de cada autorização a prazo equivale, para efeitos do contingente, a vinte viagens.

6. Devolução das autorizações e impressos descritivos de viagem (artigo 9)

Após a sua utilização ou expirada a sua validade, bem como em caso de não utilização, as autorizações deverão ser devolvidas ao serviço que as emitiu, acompanhadas dos impressos descritivos da viagem.

Os impressos descritivos das viagens relativos a autorizações a prazo deverão ser devolvidos ao mesmo serviço nos quinze dias imediatos ao fim do mês em que os transportes foram efectuados.

7. Documento de transporte (artigo 11)

O documento de transporte relativo aos transportes por conta própria a que se refere o artigo 11, n.º 2, do Acordo deve conter as seguintes indicações:

a) Titular da autorização: nome (firma), endereço e actividade da empresa;

b) Matrícula do veículo (incluindo reboque);

c) Local de carga, com nome (firma), endereço e actividade da empresa;

d) Local de descarga, com nome (firma), endereço e actividade da empresa;

e) Natureza e peso das mercadorias transportadas;

f) Fronteira de atravessamento;

g) Assinatura do transportador e data.

Este documento poderá ser substituído por outros cujos elementos comprovem tratar-se de um transporte por conta própria.

III - Disposições gerais

1. Aplicação da legislação nacional (artigo 12)

As Partes Contratantes tomam conhecimento de que esta disposição se refere em especial à legislação sobre transportes rodoviários, circulação rodoviária, pesos e dimensões dos veículos e duração do tempo de trabalho e de repouso da tripulação dos veículos e do tempo de condução.

2. Pesos e dimensões (artigo 12)

Cada Parte Contratante pode autorizar transportes em veículos cujos pesos e dimensões ultrapassem os limites legalmente admitidos. A autorização especial deve ser solicitada antes da viagem respectiva.

Estas autorizações serão concedidas:

Para Portugal:

Pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida de 28 de Maio, 40, Lisboa-4.

Para a República Federal da Alemanha:

Pelo presidente do governo responsável pela fronteira de atravessamento.

Nos casos em que esta autorização restrinja o trânsito do veículo a um determinado percurso, o transporte deve ser efectuado apenas nesse percurso. O peso global autorizado registado na licença de circulação não deve ser nunca ultrapassado.

3. Autoridades competentes (artigos 5, 10, 15, 17 e 19)

Cada uma das Partes Contratantes designa os serviços competentes para tomarem no seu território as medidas estabelecidas pelo presente Acordo e trocarem as necessárias informações, estatísticas, etc.

Os referidos serviços são os seguintes:

Para Portugal:

Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida de 28 de Maio, 40, Lisboa-4.

Para a República Federal da Alemanha:

O Ministro Federal dos Transportes, 53 Bonn-Bad Godesberg, Kennedyallee 72.

Estes serviços deverão comunicar um ao outro, num prazo de três meses a partir da expiração de cada ano civil, a relação das autorizações imputadas ao contingente e dele isentas emitidas no decurso do ano findo.

Constarão desta relação, para cada categoria de transportes, os números da primeira e da última autorização emitida em cada categoria, bem como o número das viagens autorizadas e o número das autorizações anuladas ou não utilizadas (estas autorizações não são imputadas ao contingente).

4. Comissão Mista (artigo 19)

A pedido das autoridades competentes de uma das Partes Contratantes, a referida Comissão reúne-se, alternadamente, no território de cada uma das Partes Contratantes.

Feito em Lisboa, a 3 de Fevereiro de 1976, em dois originais, cada um nas línguas portuguesa e alemã, sendo igualmente válidos os dois textos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel de Medeiros Ferreira, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Fritz Caspari, Embaixador da República Federal da Alemanha em Lisboa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481415.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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