Despacho ministerial
1. Na região de Torres Novas é o figo canalizado para fins industriais (fabrico de álcool).
Os preços fixados não podem deixar de ter em consideração os custos comparados das matérias-primas figo/melaço por litro de álcool etílico a 95,5º.
Considerando que o melaço tinha, à data do último estudo efectuado pelos serviços do Ministério, uma cotação de 1$80/kg, facilmente se conclui que, para ser competitivo para a mesma finalidade, o preço do figo não deveria ultrapassar 30$50/arroba.
2. O problema afecta, só na região de Torres Novas e Tomar, cerca de três mil pequenos e médios agricultores.
Ainda que não seja possível determinar com rigor os custos de produção e apanha, até porquanto os processos de amanho e cultivo são muito diferenciados e são muito poucas as figueiras ordenadas e muitas as árvores dispersas, existia em Setembro de 1975 - data dos últimos estudos efectuados - um concurso geral de que os custos por arroba se situam na vizinhança dos 60$00.
Por tal facto se fixou um preço para o figo industrial de 65$00/arroba.
3. É, porém, evidente que tal situação - pelo menos do ponto de vista do Comércio Interno - não se justifica nem deve manter-se.
Se a cultura da figueira é antieconómica, o que parece deveria ser feito era a imediata reconversão da agricultura da região, apoiando técnica e financeiramente os agricultores para que o pudessem fazer.
O contrário é, à custa do consumidor e de todo o povo, suportar actividades condenadas ao desaparecimento - porque as leis económicas são inflexíveis -, adiando soluções, com todos os custos materiais e humanos que tais adiamentos significam.
A falta de coragem de um momento paga-se sempre, e com juros altos, tempos depois.
4. A verdade, porém, é que o figo não tem como exclusiva aplicação a produção de álcool industrial.
O que interessa, portanto, é conhecer-se com rapidez e exactidão se outras aplicações têm ou não interesse económico.
É o caso, nomeadamente, do consumo humano (em natureza, conserva e compotas), alimentação de gado e produção de aguardentes, tudo, aliás, aplicações tradicionais na região.
Determino, por conseguinte, a constituição de um grupo de trabalho, que, em colaboração com os agricultores da região, estudará as vantagens e inconvenientes das referidas aplicações e o seu interesse económico.
O grupo de trabalho reunirá na AGA e terá a seguinte constituição:
Um representante da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços;
Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
Dois representantes dos agricultores, a designar pelos ex-grémios da lavoura;
Um representante do Ministério do Comércio Interno, que presidirá.
O primeiro relatório dos trabalhos deverá ser-me presente dentro de trinta dias.
Ministério do Comércio Interno, 4 de Fevereiro de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.