A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros , de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece que, além do Conselho da Revolução, só o Governo, um e outro por intermédio do Ministério das Finanças, ou o Poder Judicial têm competência para determinar o congelamento de contas bancárias

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Dezembro de 1975, resolveu:

Considerando que a propensão para o entesouramento é uma das características dominantes da conjuntura económica que vivemos;

Considerando que é premente evitar-se a esterilização do aforro através do entesouramento;

Considerando a necessidade de vinculação a finalidades específicas, de marcada repercussão no desenvolvimento económico e social do País, do aforro já constituído;

Considerando nesta óptica que é manifesto o interesse em incentivar o depósito bancário como meio de captação da poupança privada;

Considerando que, em ordem a essa finalidade, necessário se torna a adopção de medidas que garantam a maior estabilidade e segurança aos depósitos:

Entende o Governo ser oportuno reafirmar publicamente o condicionalismo que envolve os depósitos efectuados nas instituições bancárias.

Assim:

1.º Além do Conselho da Revolução, só o Governo, um e outro por intermédio do Ministério das Finanças, ou o Poder Judicial têm competência para determinar o congelamento de contas bancárias; será oportuna e proximamente publicado diploma definidor das circunstâncias que, uma vez preenchidas, permitirão desencadear processo de congelamento.

2.º O sigilo e a ética bancária serão assegurados, na salvaguarda dos interesses de todo e qualquer depositante.

3.º O não cumprimento do preceituado no número anterior fará incorrer o infractor nas penas legalmente prescritas.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481319.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda