Aviso
Por ordem superior se torna público que foi assinado em Moscovo, em 3 de Outubro de 1975, por SS. Exas. o Sr. Presidente da República Portuguesa e o Presidente do Presidium do Soviete Supremo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas o Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, cujo texto em português vai anexo ao presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 19 de Dezembro de 1975. - O Director-Geral-Adjunto, Fernando Manuel da Silva Marques.
Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica a Longo Prazo entre a República Portuguesa e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
A República Portuguesa e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a seguir designadas por Partes Contratantes;
Guiando-se pelas cláusulas do Acto Final da Conferência de Segurança e Cooperação Europeia, assinado em 1 de Agosto de 1975 em Helsínquia;
Animadas do desejo de desenvolver e diversificar as relações económicas entre os dois países, na base do respeito pela independência e soberania nacionais, da igualdade de direitos, da não ingerência nos assuntos internos, de um espírito de vantagem mútua e em conformidade com a legislação vigente em cada um dos países;
Desejando utilizar plenamente o potencial económico e os progressos técnicos dos dois países, pela intensificação da cooperação económica, científica e técnica;
Tendo presente o acordo de comércio celebrado entre os Governos dos dois países em 19 de Dezembro de 1974, acordam no seguinte:
ARTIGO 1
As Partes Contratantes promoverão e apoiarão a cooperação económica, científica e técnica entre os dois países.
ARTIGO 2
As Partes Contratantes promoverão e apoiarão a conclusão de projectos, acordos e contratos de cooperação económica, científica e técnica a longo prazo entre os organismos portugueses e soviéticos competentes.
ARTIGO 3
Para a efectivação da cooperação prevista neste Acordo, as Partes Contratantes promoverão e apoiarão:
a) O intercâmbio de especialistas e a promoção da formação de quadros;
b) O intercâmbio de documentação e de informação técnico-científica;
c) A organização de seminários sobre problemas de interesse mútuo;
d) O estabelecimento de contactos entre organismos e especialistas com actividades semelhantes;
e) A realização conjunta de investigações e de projectos de desenvolvimento, com base no aproveitamento da experiência dos dois países;
f) O intercâmbio de know-how, de patentes e de licenças; e
g) Outras formas de cooperação que sejam acordadas.
ARTIGO 4
As Partes Contratantes determinarão os campos concretos em que a expansão da cooperação económica, científica e técnica será mutuamente vantajosa.
Entre outros, é possível estabelecer cooperação com interesse mútuo nos domínios da agricultura, da indústria extractiva, da indústria transformadora, particularmente nos sectores têxtil, da siderurgia, da construção de equipamentos mecânicos e eléctricos e da construção e reparação navais, da construção civil e dos materiais de construção e dos transportes.
ARTIGO 5
Cada Parte Contratante favorecerá a participação dos organismos e empresas nacionais em feiras e exposições internacionais que se realizem no território da outra Parte e contribuirá para que sejam concedidas as melhores condições para a participação de empresas e organismos da outra Parte Contratante em realizações similares que se efectuem no seu território.
ARTIGO 6
Os contratos de cooperação económica, científica e técnica entre os dois países poderão ser celebrados por pessoas jurídicas e físicas da República Portuguesa e pessoas jurídicas da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas para tal autorizadas.
ARTIGO 7
As Partes Contratantes promoverão e apoiarão a cooperação entre empresas e organizações portuguesas e soviéticas em e com terceiros países.
ARTIGO 8
Os pagamentos resultantes das operações comerciais realizadas no quadro do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis e em conformidade com a regulamentação em vigor em cada país.
ARTIGO 9
As Partes Contratantes desenvolverão os esforços necessários para a concessão de créditos e de financiamentos, em condições tão favoráveis quanto possíveis, às operações de cooperação previstas neste Acordo, no contexto das leis e regulamentos existentes nos dois países.
ARTIGO 10
Para cumprimento do Acordo será criada uma comissão mista, cuja composição será definida pelas Partes Contratantes.
A comissão mista reunir-se-á alternadamente em Lisboa e em Moscovo, pelo menos uma vez por ano.
Nas suas funções incluem-se, entre outras, a análise e ratificação de programas apresentados por cada uma das Partes Contratantes e de propostas que contribuam para a cooperação económica, científica e técnica, assim como a criação de condições para a efectivação dessa cooperação.
Outras questões que surjam na prática de cooperação não previstas pelo programa estabelecido serão acordadas complementarmente entre os organismos portugueses e soviéticos competentes.
ARTIGO 11
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e será válido por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, se nenhuma das Partes o tiver denunciado por escrito até três meses antes de expirar o seu período de validade.
Expirado o Acordo, as suas disposições manter-se-ão em vigor para as obrigações ainda não satisfeitas e resultantes de acordo e contratos de cooperação económica, científica e técnica concluídos no seu âmbito.
Feito em Moscovo, em 3 de Outubro de 1975, em dois exemplares, ambos nas línguas portuguesa e russa, cada texto fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Francisco da Costa Gomes, Presidente da República Portuguesa.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
N. V. Podgorny, Presidente do Presidium do Soviete Supremo da URSS.