Despacho
Considerando a necessidade de se promover e auxiliar a constituição de organizações sindicais dos trabalhadores da função pública, condição de um diálogo institucionalizado e seguro com aqueles trabalhadores;
Considerando que a regulamentação do direito de associação sindical na função pública está pendente de orientações genéricas de carácter político, o que condiciona, entretanto, o reconhecimento das organizações pró-sindicais como sindicatos de direito;
Considerando os antecedentes criados pela lei vigente sobre o direito de associação sindical no sector privado e nacionalizado, nomeadamente quanto à prática admitida do encontro das quotas sindicais pelas respectivas entidades patronais;
Cientes de que este processo não é o mais conveniente para assegurar uma plena autonomia e independência das organizações sindicais perante o Estado;
Porém, cientes igualmente de que esta prática não é condenável desde que expressamente requerida pelos interessados;
A requerimento da organização pró-sindical designada STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, os Secretários de Estado da Administração Regional e Local e da Administração Pública determinam, para observância por todos os organismos da administração local do continente e ilhas, o seguinte:
1.º Sempre que expressamente pedido pelos trabalhadores da administração local às entidades processadoras dos respectivos vencimentos, ficam estas autorizadas a proceder, mensalmente, aos descontos das importâncias indicadas pelos requerentes no respectivo vencimento e a entregar o respectivo produto, durante o mês seguinte, ao STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, mediante o fornecimento por esta de impresso-mapa donde conste a anotação de «recebido», subscrita e autenticada pelo referido STAL ou por quem este expressamente indicar através de documento adequado.
2.º O desconto pode ser suspenso em qualquer momento, a requerimento entregue pelo trabalhador interessado até ao fim do mês anterior àquele a que disser respeito o desconto.
3.º Esta autorização vigora até à publicação da lei das associações sindicais na função pública.
Ministério da Administração Interna, 18 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, Manuel Ferreira de Lima. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Rui Alberto Barradas do Amaral.