Rectificação
Tendo saído com inexactidão as alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 660/75 e o quadro anexo ao mesmo decreto, publicado pelo Ministério do Comércio Interno, no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 270, de 21 de Novembro, determino que de novo se proceda à sua publicação:
d) Chefes de secção, de entre diplomados com curso superior adequado ou pelos institutos comerciais ou entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
e) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
f) Técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre indivíduos que hajam concluído o 2.º ciclo liceal ou possuam habilitação equivalente, do quadro da secretaria-geral ou estranhos a ele;
g) Terceiros-oficiais, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que hajam concluído o 2.º ciclo liceal ou possuam habilitação equivalente e escriturários-dactilógrafos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou habilitação equivalente com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
h) Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou habilitação equivalente.
ANEXO
(ver documento original)
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.