de 25 de Novembro
Considerando verificar-se o condicionalismo previsto no n.º 12 do artigo 7.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio;
Ouvido o Conselho da Revolução, nos termos da supracitada disposição legal, conjugada com o disposto no artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março;
Usando dos poderes conferidos pelo n.º 12 do artigo 7.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio:
Tenho por bem declarar o estado de sítio na área da Região Militar de Lisboa, com suspensão parcial das garantias constitucionais, assumindo as autoridades militares a superintendência sobre as autoridades civis e serviços de segurança, nos termos da base XXXI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956.
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Assinado em 25 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. - José Baptista Pinheiro de Azevedo.