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Decreto 670-A/75, de 25 de Novembro

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Sumário

Declara o estado de sítio na área da Região Militar de Lisboa, com suspensão parcial das garantias constitucionais, assumindo as autoridades militares a superintendência sobre as autoridades civis e serviços de segurança

Texto do documento

Decreto 670-A/75

de 25 de Novembro

Considerando verificar-se o condicionalismo previsto no n.º 12 do artigo 7.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio;

Ouvido o Conselho da Revolução, nos termos da supracitada disposição legal, conjugada com o disposto no artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março;

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 12 do artigo 7.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio:

Tenho por bem declarar o estado de sítio na área da Região Militar de Lisboa, com suspensão parcial das garantias constitucionais, assumindo as autoridades militares a superintendência sobre as autoridades civis e serviços de segurança, nos termos da base XXXI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956.

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Assinado em 25 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. - José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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