Declaração
Segundo comunicação do Estado-Maior da Armada, o Decreto-Lei 497/75, de 12 de Setembro, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1975, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
Onde se lê:
Art. 10.º As medidas de transferência com diminuição de categoria ou vencimento por um período de seis meses a três anos, de aposentação compulsiva e de demissão, aplicadas nos termos deste diploma, devem ser comunicadas aos serviços de identificação, a fim de constarem dos certificados do registo criminal requeridos para o exercício das funções públicas ou equiparadas.
deve ler-se:
Art. 10.º As medidas de transferência com diminuição de categoria ou vencimento, de suspensão de funções sem vencimento por um período de seis meses a três anos, de aposentação compulsiva e de demissão, aplicadas nos termos deste diploma, devem ser comunicadas aos serviços de identificação, a fim de constarem dos certificados do registo criminal requeridos para o exercício de funções públicas ou equiparadas.
Conselho da Revolução, 24 de Outubro de 1975. - O Secretário Permanente, José Alberto Loureiro dos Santos, major de artilharia.