Aviso
Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 30 de Junho de 1975, um Contrato de Empréstimo entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América para a Construção de Habitações Económicas, cujo texto em inglês e respectivo Anexo, bem assim como as suas traduções para português, acompanham o presente Aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Setembro de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.
LOAN AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF PORTUGAL AND THE UNITED STATES OF AMERICA FOR HOUSING FOR LOW-INCOME FAMILIES.
Loan Agreement dated the 30th of June, 1975, between the Government of Portugal («Borrower») and the United States of America, acting through the Agency for International Development («A. I. D.»).
ARTICLE I
The Loan
Section 1.01 - The Loan. A. I. D. agrees to lend to the Borrower pursuant to the Foreign Assistance Act of 1961, as amended, an amount not to exceed thirteen million two-hundred fifty thousand United States dollars ($13,250,000) («Loan») to assist the Borrower in carrying out the Program referred to in Section 1.02. The Loan shall be used exclusively to finance the costs of goods and services required for the Program. The aggregate amount of disbursements under the Loan is hereinafter referred to as «Principal».
Section 1.02 - The Program. The «Program» shall consist of Borrower's housing program for low-income families as implemented by the National Housing Development Fund («FFH»). The Program is more fully described in Annex A attached hereto, which Annex may be modified by mutual agreement in writing.
ARTICLE II
Loan Terms
Section 2.01 - Interest. The Borrower shall pay to A. I. D. interest which shall accrue at the rate of five percent (5%) per annum on the outstanding balance of Principal and on any due and unpaid interest. Interest on the outstanding balance shall accrue from the date of each respective disbursement as such date is defined in Section 6.03, and shall be computed on the basis of a 365-day year. Interest shall be payable semi-annually. The first payment of interest shall be due and payable no later than six (6) months after the first disbursement, on a date to be specified by A. I. D.
Section 2.02 - Repayment. The Borrower shall repay to A. I. D. the Principal within twenty-five (25) years from the date of the first disbursement hereunder in forty-one (41) approximately equal semi-annual installments of Principal and interest. The first installment of Principal shall be payable four and one-hall (4 1/2) yars after the date on which the first interest payment is due in accordance with Section 2.01. A. I. D. shall provid the Borrower with an amortization schedule in accordance with this Section after the final disbursement under the Loan.
Section 2.03 - Application, Currency and Place of Payment. All payments of interest and Principal hereunder shall be made in United States dollars and shall be applied first to the payment of interest due and then to the repayment of Principal. Except as A. I. D. may otherwise specify in writing, all such payments shall be made to the Controller, Agency for International Development, Washington, D. C., U. S. A., and shall be deemed made when received by the Office of the Controller.
Section 2.04 - Prepayment. Upon payment of all interest and refunds then due, the Borrower may prepay, without penalty, all or any part of the Principal. Any such prepayment shall be applied to the installments of Principal in the inverse order of their maturity
Section 2.05 - Renegotiating of the Term of the Loan. The Borrower agrees to negotiate with A. I. D. at such time or times as A. I. D. may request, an acceleration of the repayment of the Loan in the event that there is any significant improvement in the internal and external economic and financial position and prospects of the country of the Borrower.
ARTICLE III
Conditions Precedent to Disbursement
Section 3.01 - Conditions Precedent to Any Disbursement. Prior to the first disbursement under the Loan, the Borrower shall, except as A. I. D. may otherwise agree in writing, furnish to A. I. D. in form and substance satisfactory to A. I. D.:
a) An opinion of the attorney general [procurador-geral da República] of Portugal or of other counsel acceptable to A. I. D. that this agreement has been duly authorized or ratified by, and executed on behalf of the Borrower, and that it constitutes a valid and legally binding obligation of the Borrower in accordance with all its terms;
b) A statement of the names of the persons holding or acting in the office of the Borrower specified in Section 9.02, and a specimen signature of each person specified in such statement;
c) A description of the arrangements, including the terms and conditions, under which disbursements under the Loan will be made available by the Borrower to the FFH, and by FFH to any other institution, for implementation of the Program;
d) A time-phased implementation plan for carrying out the Program, including Construction Schedules and a Financial Plan for the projects identified in Annex A;
e) A description of standards, criteria and procedures under the Program, for i) selection and approval of projects and ii) contracting for construction and engineering services;
f) A brief description of technical standards for housing of the type to be financed under the Program, including criteria in regard to site planning, green areas and community facilities;
g) A description of the eligibility criteria for tenants and/or purchasers under the Program, together with a description of the terms and conditions of rental or purchase of units under the Program;
h) Executed contract documents for the Housing Investment Guaranty Program referred to in A. I. D.'s Letter of Advice dated March 6, 1975 («Housing Guaranty»);
i) Evidence that Borrower has established a segregated fund («Project Fund») for financing projects identified in Annex A.
Section 3.02 - Release of Loan Funds. Upon satisfaction of the Conditions Precedent set forth in Section 3.01, A. I. D. will make disbursements under the Loan to the Project Fund in accordance with procedures and documentation requirements set forth in article VII and in Implementation Letters to be provided to Borrower. Such disbursements shall consist of the following except as A. I. D. and the Borrower otherwise agree in writing:
a) An initial advance of not to exceed the equivalent of two million six hundred fifty thousand United States dollars ($2,650,000); and
b) Additional disbursements, pursuant to the Financial Plan, provided that Borrower has given to A. I. D. acceptable evidenc of i) satisfactory construction progress in accordance with the Construction Schedules and ii) timely and current contribution of Borrower's share pursuant to the Financial Plan and such other funds as are required for the Program.
Section 3.03 - Terminal Dates for Meeting Conditions Precedent to Disbursement. If all the conditions specified in Section 3.01 shall not have been met within ninety (90) days from the date of this Agreement, or such later date as A. I. D. may agree in writing, A. I. D. at its option, may terminate this Agreement by giving written notice to the Borrower. Upon giving of such notice, this Agreement and all obligations of the parties hereunder shall terminate.
Section 3.04 - Notification of Meeting of Conditions Precedent to Disbursement. A.I.D. shall notify the Borrower upon determination by A. I. D. that the Conditions Precedent to Disbursement specified in Section 3.01 have been met.
ARTICLE IV
General Covenants Warranties
Section 4.01 - Execution of the Program.
a) The Borrower, through FFH, shall carry out the Program with due diligence and efficiency, and in conformity with sound professional, financial, technical and administrative practices;
b) Borrower shall cause the Loan funds to be administered in conformity with the terms and conditions of this Agreement, and in such manner as to facilitate the success of the Program;
c) Borrower shall cause the Program to be carried out in conformity with the plans, schedules, and other arrangements, and with all modifications therein, agreed upon by A. I. D. pursuant to this Agreement.
Section 4.02 - Funds and Other Resources to be Provided by Borrower. The Borrower shall provide promptly as needed all funds in addition to those made available under the Loan and all other resources needed for the effective carrying out of the Program.
Section 4.03 - Continuing Consultation. The Borrower, FFH and A. I. D. shall cooperate fully to assure that the purpose of the Loan will be accomplished. To this end, the Borrower, FFH and A. I. D. shall from time to time, at the request of either party, exchange views through their representatives with regard to the progress of the Program, the performance by the Borrower of ist obligations under this Agreement, and other matters relating to the Program.
Section 4.04 - Taxation. This Agreement, the Loan and any evidence of indebtedness issued in connection herewith shall be free from, and the Principal and interest shall be paid without deduction for and be free from, any taxation or fees imposed under the laws in effect within the country of the Borrower. As, and to the extend that any transaction or property financed hereunder, is not exempt from identifiable taxes, tariffs, or duties and other levies imposed under laws in effect in the country of the Borrower, the Borrower shall make certain that payments which shall be financed under this Agreement shall be destined for payment of goods and services and not for the payments of such taxes, tariffs, or duties. Otherwise, the Borrower shall reimburse the same under Section 8.06 of this Agreement with funds other than those provided under the Loan.
Section 4.05 - Utilization of Services. Goods and services financed under the Loan shall be used exclusively for the Program except as A. I. D. may otherwise agree in writing.
Section 4.06 - Maintenance and Audit Records. The Borrower shall maintain, or cause to be maintained, in accordance with sound accounting principles and practices consistently applied, books and records relating to the Program and to this Agreement. Such books and records shall, without limitation, be adequate to show:
a) Receipt of and use made of funds disbursed pursuant to this Agreement;
b) The nature and extent of solicitations of prospective suppliers goods and of services required;
c) The basis of the award of contracts and orders to successful bidders, and
d) The progress of the Program.
Such books and records shall be regularly audited, in accordance with sound auditing standards, for such period and all such intervals as A. I. D. may require, and shall be maintained for five years after the date of the last disbursement by A. I. D. or until all sums due A. I. D. under this Agreement have been paid, whichever date shall first occur.
Section 4.07 - Reports. The Borrower shall furnish to A. I. D. such information and reports relating to the Loan and to the Program financed hereunder as A. I. D. may request in order to verify accomplishments of the Program.
Section 4.08 - Inspections. The authorized representatives of A. I. D. shall upon application to the Borrower have the right at all reasonable times to inspect the Program, and the books, records and other documents relating to the Program financed hereunder and the Loan in order to verify accomplishment of the Program. The Borrower shall cooperate with A. I. D. to facilitate such inspections.
ARTICLE V
Special Covenants and Warranties
Section 5.01 - Income Levels. Borrower covenants that monthly payments for dwelling units on the basis of which disbursements are made under the Loan will not exceed twenty-five percent (25%) of the median family income for the urban or rural area in which the unit is located, except as A. I. D. may otherwise agree.
ARTCLE VI
Procurement
Section 6.01 - Source of Procurement. Except as A. I. D. may otherwise agree in writing, disbursements made pursuant to Section 7.01 shall be used exclusively to finance the procurement for the Program of goods and services having their source and origin in Portugal or the United States.
Section 6.02 - Eligibility Date. Except as A. I. D. may otherwise agree in writing only goods and services which are contracted for after February 28, 1975, will be financed under the Loan.
Section 6.03 - Reasonable Price. No more than reasonable prices shall be paid for any goods or services financed, in whole or in part, under the Loan.
ARTICLE VII
Disbursements
Section 7.01 - Disbursements. Upon satisfaction of conditions precedent and submission of the documentation required under Section 3.01, the Borrower may, from time to time, request disbursement by A. I. D. of Portuguese escudos for the Program in accordance with the terms and conditions of this Agreement. Such disbursements shall be made from escudos owned by the United States Government and obtained by A. I. D. with United States dollars. The United States dollar equivalent of the escudos made available hereunder will be the amount of United States dollars required by A. I. D. to obtain the escudos.
Section 7.02 - Other Forms of Disbursement. Disbursement of the Loan may also be made through such other means as the Borrower and A. I. D. may agree in writing, it being understood that disbursements may be channelled through the Sociedade Financeira Portuguesa.
Section 7.03 - Date of Disbursement. Disbursements by A. I. D. shall be deemed to occur, in the case of disbursements pursuant to Section 7.01, on the date on which A. I. D. disburses the escudos to the Borrower or to its designee.
Section 7.04 - Terminal Date for Disbursement. Except as A. I. D. may otherwise agree in writing, no disbursements shall be made against documentation received by A. I. D. after December 31, 1977. A. I. D. and its option, may at any time or times after June 30, 1978, reduce the Loan by all or any part hereof for which documentation was not received by such date.
ARTICLE VIII
Cancellation and Suspension
Section 8.01 - Cancellation by the Borrower. The Borrower may, by written notice to A. I. D. cancel any part of the Loan i) which, prior to the giving of such notice, A. I. D. has not disbursed or committed itself to disburse and ii) which has not then been utilized through the issuance of irrevocable Letters of Credit.
Section 8.02 - Events of Default; Acceleration. If any one or more of the following events (Events of Default») shall occur:
a) The Borrower shall have failed to pay when due any interest or installment of Principal required under this Agreement;
b) The Borrower shall have failed to comply with any other provision of this Agreement;
c) The Borrower shall have failed to pay when due any interest or any installment of Principal or any other payment required under any other loan agreement, any guaranty agreement, or any other agreement between the Borrower or any of its agencies and A. I. D. or any of its predecessor agencies; then A. I. D. may, at its option, give to the Borrower notice that all or any part of the unrepaid Principal shall be due and payable sixty (60) days thereafter, and, unless the Event of Default is cured within such sixty (60) days:
i) Such unrepaid Principal and any accrued interest hereunder shall be due and payable immediately, and
ii) The amount of any further disbursements made under then outstanding irrevocable Letters of Credit or otherwise shall become due and payable as soon as made.
Section 8.03 - Suspension of Disbursements. In the event that at any time:
a) An Event of Default has occurred;
b) An event occurs that A. I. D. determines to be an extraordinary situation that makes it improbable either that the purpose of the Loan will be attained or that the Borrower will be able to perform its obligations under this Agreement, or
c) Any disbursement would be inconsistent with legislation governing A. I. D.;
d) The Borrower shall have failed to pay when due any interest or any installment of Principal or any other payment required under any other loan agreement, any guaranty agreement or any other agreement between the Borrower or any of its agencies and the Government of the United States or any of its agencies,
then A. I. D. may at its option:
i) Suspend or cancel outstanding commitment documents to the extent that they have not been utilized through the issuance of irrevocable Letters of Credit or through bank payments made other than under irrevocable Letters of Credit, in which event A. I. D. shall give notice to the Borrower promptly thereafter;
ii) Decline to make disbursements other than under outstanding commitment documents, and
iii) Decline to issue additional commitment documents.
Section 8.04 - Cancellation by A. I. D. Following any suspension of disbursement pursuant to Section 8.03, if the cause or causes for such suspension shall not have been eliminated or corrected within sixty (60) days from the date of such suspension, A. I. D. may, at its option, at any time or times thereafter, cancel all or any part of the Loan that is not then either disbursed or subject to irrevocable Letters of Credit.
Section 8.05 - Continued Effectiveness of Agreement. Notwithstanding any cancellation, suspension of disbursement or acceleration of repayment, the provisions of this Agreement shall continue in full force and effect until the payment in full of all Principal and any accrued interest hereunder.
Section 8.06 - Refunds.
a) In the case of any disbursement not supported by valid documentation in accordance with the terms of this Agreement, or of any disbursement not made or used in accordance with the terms of this Agreement, A. I. D., notwithstanding the availability of exercise of any of the other remedies provided for under this Agreement, may require the Borrower to refund such amount in United States dollars to A. I. D. within ninety (90) days after receipt of a request therefor. Such amount shall be made available first for the cost of services procured hereunder, to the extent justified; the remainder, it any, shall be applied to the installments of Principal in the inverse order of their maturity and the amount of the Loan shall be reduced by the amount of such remainder. Notwithstanding any other provision in this Agreement, A. I. D.'s right to require a refund with respect to any disbursement under the Loan shall continue for five years following the date of such disbursement;
b) In the event that A. I. D. receives a refund from any consultant, supplier, or banking institution, or from any other third party connected with the Loan, with respect to services financed under the Loan, and such refund relates to an unreasonable price for services, or to services that were inadequate, A. I. D. shall first make such refund available for the cost of services procured hereunder to the extent justified, the remainder to be applied to the installments of Principal in the inverse order of their maturity and the amount of the Loan shall be reduced by the amount of such remainder.
Section 8.07 - Expenses of Collection. All reasonable costs incurred by A. I. D., other than salaries of its staff, in connection with the collection of any refund or in connection with amounts due A. I. D. by reason of the occurrence of any of the events specified in Section 8.02 may be charged to the Borrower and reimbursed to A. I. D. in such manner as A. I. D. may specify.
Section 8.08 - Non-Waiver of Remedies. No delay in exercising or omission to exercise any right, power, or remedy accruing to A. I. D. under this Agreement shall be construed as a waiver of such right, power or remedy or of any other right, power or remedy hereunder.
ARTCLE IX
Miscellaneous
Section 9.01 - Communications. Any notice, requests, document or other communication given, made or sent by the Borrower or A. I. D. pursuant to this Agreement shall be in writing or by telegram, cable or radiogram and shall be deemed to have been duly given, made or sent to the party to which it is addressed when it shall be delivered to such party by hand or by mail, telegram, cable or radiogram at the following addressed:
To Borrower:
Mail and Cable Address:
Ministro das Finanças.
Avenida do Infante D. Henrique.
Lisboa, Portugal.
To A. I. D.:
Mail and Cable Address:
A. I. D. Representative.
Embassy of the United States of America.
Lisbon, Portugal.
Other addresses may be substituted for the above upon the giving of notice. All notices, requests, communications and documents sumitted to A. I. D. hereunder shall be in English, except as A. I. D. may otherwise agree in writing.
Section 9.02 - Representatives. For all purposes relative to this Agreement, the Borrower will be represented by the individual holding or acting in the office of Ministro das Finanças and A. I. D. will be represented by the individual holding or acting in the office of the A. I. D. Representative, Embassy of the United States of America, Lisbon. Such individuals shall have the authority to designate by written notice additional representatives. In the event of any replacement or other designation of a representative hereunder, Borrower shall submit a statement of the representative's name and specimen signature in form and substance satisfactory to A. I. D. Until receipt by A. I. D. of written notice of revocation of the authority of any of the duly authorized representative of the Borrower designed pursuant to this Section, it may accept the signature of any such representative or representatives on any instrument as conclusive evidence that any action effected by such instrument is duly authorized.
Section 9.03 - Implementation Letters. A. I. D. shall from time to time issue Implementation Letters that will, with the concurrence of the Borrower, prescribe the procedures applicable hereunder in connection with the implementation of this Agreement.
Section 9.04 - Promissory Notes. At such time or times as A. I. D. may request, the Borrower shall issue promissory notes or such other evidences of indebtedness with respect to the Loan, in such form, containing such terms and supported by such legal opinion as A. I. D. may reasonably request. Form or such evidence shall be agreed upon by the Borrower and A. I. D.
Section 9.05 - Termination upon Full Payment. Upon payment in full of the Principal and of any accrued interest, this Agreement and all obligations of the Borrower and A. I. D. under this Loan Agreement shall terminate.
In witness whereof, the Borrower and the United States of America, each acting through its respective duly authorized representative have caused this Agreement to be signed in their names and delivered as of the day and year first above written.
Government of Portugal:
Name: José Joaquim Fragoso.
Title: Minister of Finance.
United States of America:
Name: Herbert S. Okun.
Title: Charge d'affaires ad interim.
ANNEX A
Project description
Portugal - Housing for Low-Income Families
I. Portuguese housing sector
The Project consists of A. I. D. support for a portion of the low-income housing program of Portugal. The Government of Portugal (GOP) has assigned primary responsibility for this program to the Fundo de Fomento da Habitação (FFH). Pursuant to Government policy objectives, FFH plans to begin construction of approximately 50,000 units of public housing in 1975 and 1976. This housing program is designed, among other things, to substantially increase the amount of housing accessible to the lowest income groups in Portugal. The GOP budget allocated to FFH for carrying out this housing program is expected to be approximately $150 million, of which approximately $23,3 million will be for the four projects with which A. I. D. is associated.
Most of the FFH public housing will be in multistory apartment buildings, providing rental units with one to five bedrooms. FFH plans for the substantial completion in 1975 and 1976 of approximately 25 larger projects incorporating these kinds of units. In addition to rental apartments, self-help housing may also be included in the FFH housing program.
II. A. I. D. participation
A. I. D. will help to finance the housing sector program to be carried out by FFH through:
a) A development loan (DL) ... $13,250,000
b) A housing investment guaranty (HIG) ... $20,000,000
Total ... $33,250,000
A. I. D.'s participation will be associated with four of FFH's planned projects which are ready for early implementation and which constitute a significant share of the new housing to be built over the two year period. Disbursement of DL and HIG funds will be timed to coincide with the construction of lower-cost units in projects in the following locations:
a) Almada;
b) Oeiras-Zambujal;
c) Aveiro;
d) Porto-Viso.
The identification and projected costs of such lower-cost units will be agreed upon by A. I. D. and FFH in Implementation Letters. With respect to such projected costs, the ratio of attributed financing will be approximately as follows:
DL - not to exceed 30%.
HIG - not to exceed 45%.
GOP - not less than 25%.
Except as A. I. D. may otherwise agree, disbursements from DL and HIG will take place on a proportionate basis in accordance with the above ratio.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS.
Contrato de Empréstimo, celebrado em 30 de Junho de 1975, entre o Governo de Portugal (mutuário) e os Estados Unidos da América, por intermédio da Agency for International Development (A. I. D.).
ARTIGO I
O empréstimo
Secção 1.01 - O empréstimo. A A. I. D. concorda em emprestar ao mutuário, em conformidade com a Lei de Assistência ao Estrangeiro (Foreign Assistance Act) de 1961, e suas emendas, uma quantia que não excederá treze milhões duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos ($13,250,000) (empréstimo) para auxiliar o mutuário a executar o programa referido na Secção 1.02. O empréstimo será aplicado exclusivamente no financiamento dos custos de bens e serviços exigidos pelo programa. O montante agregado dos desembolsos feitos no âmbito do empréstimo será referido neste documento como «capital».
Secção 1.02 - O programa. O programa consistirá no programa do mutuário para a construção de habitações destinadas a famílias de baixo rendimento a executar pelo Fundo de Fomento da Habitação (FFH). O programa é descrito em mais pormenor no Anexo A, junto, o qual poderá ser modificado por mútuo acordo, por escrito.
ARTIGO II
Condições do empréstimo
Secção 2.01 - Juro. O mutuário pagará à A. I. D. um juro calculado à taxa de cinco por cento (5%) ao ano e incidente sobre o saldo do capital e sobre quaisquer juros devidos e não pagos. O juro sobre o saldo em dívida será calculado desde a data de cada desembolso, como tal definida na Secção 6.03, e na base do ano de 365 dias. O juro será pago semestralmente. O primeiro pagamento de juros será devido, o mais tardar, seis (6) meses após o primeiro desembolso, em data a especificar pela A. I. D.
Secção 2.02 - Amortização. O mutuário reembolsará a A. I. D. do capital no prazo de vinte e cinco (25) anos a contar da data do primeiro desembolso, em quarenta e uma (41) prestações semestrais, aproximadamente iguais, de capital e juros. A primeira prestação de capital será devida quatro anos e meio (4 1/2) após a data em que ocorre o primeiro pagamento de juros, segundo o disposto na Secção 2.01. A A. I. D. fornecerá ao mutuário um calendário de amortização, de acordo com o disposto nesta secção, após o desembolso final no âmbito do empréstimo.
Secção 2.03 - Aplicação, moeda e local de pagamento. Todos os pagamentos de juros e de capital, nos termos deste contrato, serão efectuados em dólares dos Estados Unidos e aplicados, primeiramente, ao pagamento dos juros em dívida e depois ao reembolso do capital. A menos que a A. I. D. instrua diferentemente por escrito, tais pagamentos serão feitos ao Controller da Agency for International Development, Washington, D. C., U. S. A., e serão considerados como efectuados logo que sejam recebidos na repartição do Controller.
Secção 2.04 - Pagamento antecipado. Achando-se satisfeito o pagamento de todos os juros e reembolsos devidos, o mutuário poderá, sem qualquer penalidade, antecipar a amortização de toda ou qualquer parte do capital ainda em dívida. Tal pagamento antecipado será aplicado às prestações de capital, na ordem inversa do seu vencimento.
Secção 2.05 - Renegociação do termo do empréstimo. O mutuário concorda em negociar com a A. I. D., em qualquer altura que esta tenha por conveniente, uma aceleração do reembolso do empréstimo, no caso de se verificar uma melhoria significativa na posição económica e financeira, interna e externa, e nas perspectivas do país do mutuário.
ARTIGO III
Condições precedentes ao desembolso
Secção 3.01 - Condições precedentes a qualquer desembolso. Antes do primeiro desembolso deste empréstimo, o mutuário fica obrigado, a menos que a A. I. D. concorde diferentemente por escrito, a fornecer à A. I. D., na forma e substância satisfatórias:
a) Um parecer do procurador-geral da República de Portugal, ou de qualquer outro jurista aceite pela A. I. D., de que este acordo foi devidamente autorizado ou ratificado pelo mutuário e executado em seu nome e que constitui um instrumento válido e juridicamente vinculativo do mutuário, em conformidade com todos os seus termos;
b) Uma declaração com os nomes das pessoas que podem obrigar o mutuário, especificada na Secção 9.02, assim como espécime da assinatura de cada uma das pessoas indicadas nessa declaração;
c) Uma descrição das disposições, incluindo os termos e condições, através das quais os desembolsos do empréstimo serão pelo mutuário postos à disposição do FFH, e por este à ordem de qualquer outra instituição, para o cumprimento do programa;
d) Um plano-calendário para a execução do programa, incluindo esquemas temporais para as construções e um plano financeiro para os projectos identificados no Anexo A;
e) Uma descrição dos padrões, critérios e formalidades relativos ao programa, a utilizar i) na selecção e aprovação dos projectos e ii) na adjudicação do fornecimento dos serviços de construção e engenharia;
f) Uma descrição resumida dos padrões técnicos adoptados para as habitações a financiar no âmbito do programa, incluindo os critérios relativos à escolha de locais, zonas verdes e serviços de interesse comum;
g) Uma descrição do critério de escolha dos arrendatários e/ou dos compradores que podem ser beneficiários do programa, assim como uma descrição das modalidades e condições de arrendamento ou compra das habitações abrangidas pelo programa;
h) Documentos contratuais executados para intervenção do Housing Investment Guaranty Program, a que se refere a Carta (Letter of Advise) da A. I. D. datada de 6 de Março de 1975 (Housing Guaranty);
i) Prova de que o mutuário instituiu um fundo separado (Project Fund) para o financiamento dos projectos identificados no Anexo A.
Secção 3.02 - Entrega de fundos do empréstimo. Satisfeitas as condições precedentes indicadas na Secção 3.01, a A. I. D. fará desembolsos, nos termos do empréstimo, para o fundo mencionado na alínea i) da mesma secção, em conformidade com as formalidades e requisitos documentais indicados no artigo VII e nas Cartas de Execução (Implementation Letters) e a satisfazer pelo mutuário. A menos que a A. I. D. e o mutuário concordem diferentemente por escrito, tais desembolsos consistirão:
a) Num adiantamento inicial que não excederá a quantia de dois milhões seiscentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos ($2,650,000); e
b) Em desembolsos adicionais, segundo o plano financeiro, desde que o mutuário tenha prestado à A. I. D. provas aceitáveis de que i) é satisfatório o andamento das construções, tendo em conta os esquemas temporais de construção, e de que ii) o mutuário realizou em tempo oportuno as suas contribuições em conformidade com o plano financeiro, assim como fez a entrega de quaisquer outros recursos requeridos pelo programa.
Secção 3.03 - Datas finais para satisfação das condições precedentes ao desembolso. Se as condições especificadas na Secção 3.01 não forem satisfeitas dentro de noventa dias (90), a contar da data da assinatura deste contrato, ou de data posterior com a qual a A. I. D. tenha concordado por escrito, a A. I. D. terá o direito de dar por findo este contrato por meio de notificação escrita dirigida ao mutuário. Após tal notificação, considera-se terminado este contrato, assim como todas as obrigações das partes.
Secção 3.04 - Notificação de que foram satisfeitas as condições precedentes ao desembolso. A A. I. D. notificará o mutuário logo após a verificação pela A. I. D. de que foram satisfeitas as condições precedentes ao desembolso, especificadas na Secção 3.01.
ARTIGO IV
Convenções e garantias gerais
Secção 4.01 - Execução do programa.
a) O mutuário, através do FFH, levará a efeito o programa com a devida diligência e eficiência, em conformidade com as boas práticas profissionais, financeiras, técnicas e administrativas;
b) O mutuário fará com que os fundos deste empréstimo sejam administrados em conformidade com os termos e condições deste contrato e de molde a facilitar o êxito do programa;
c) O mutuário fará com que o programa seja executado de harmonia com os planos, esquemas temporais e outros arranjos, e respectivas modificações, aprovados pela A. I. D. nos termos deste contrato.
Secção 4.02 - Fundos e outros recursos a proporcionar pelo mutuário. O mutuário fornecerá, logo que necessários, todos os fundos complementares dos facultados pelo empréstimo, assim como todos os outros recursos indispensáveis para levar a efeito o programa.
Secção 4.03 - Consultas contínuas. O mutuário, o FFH e a A. I. D. deverão cooperar inteiramente a fim de assegurar que os propósitos do empréstimo sejam alcançados. Com essa finalidade, o mutuário, o FFH e a A. I. D., a pedido de qualquer das partes, trocarão impressões, através dos seus representantes, em relação ao andamento do programa, ao cumprimento por parte do mutuário das obrigações assumidas nos termos deste contrato e a outros assuntos ligados com o programa.
Secção 4.04 - Tributação. Este contrato, o empréstimo e qualquer título de dívida emitido por força deles ficarão isentos de quaisquer impostos em vigor no país mutuário, não podendo, por isso, quaisquer prestações de capital ou de juros aparecer deduzidas de tais impostos. Nos casos em que qualquer transacção ou valor financiado ao abrigo deste contrato não esteja isento de qualquer imposto, direito aduaneiro ou taxa, identificável, em vigor no país do mutuário, este garantirá que os pagamentos a cobrir por este contrato serão destinados ao financiamento de mercadorias e serviços, e nunca à liquidação de tais impostos, direitos aduaneiros ou taxas. De contrário, o mutuário terá de efectuar o reembolso dos fundos aplicados no pagamento destes encargos, em conformidade com a Secção 8.06 deste contrato, usando para isso meios que não provenham do empréstimo.
Secção 4.05 - Utilização de serviços. Os bens e serviços obtidos com fundos proporcionados pelo empréstimo serão usados exclusivamente para execução do programa, excepto nos casos em que a A. I. D., por escrito, concorde de maneira diferente.
Secção 4.06 - Escrituração e verificação de contas. O mutuário conservará, ou encarregará alguém de conservar, consoante as práticas e princípios correctos da contabilidade, livros e registos relativos ao programa e a este contrato. Tais livros e registos deverão mostrar claramente:
a) A recepção e o uso dos fundos desembolsados nos termos deste contrato;
b) A natureza e âmbito dos concursos feitos para fornecimento das mercadorias e serviços necessários;
c) As bases da adjudicação de fornecimentos aos concorrentes vencedores, e
d) O andamento do programa.
Tais livros e registos serão regularmente sujeitos a peritagem de contas, em conformidade com os padrões correctos da verificação de contas, pelos períodos e intervalos que a A. I. D. julgar convenientes, e serão conservados durante cinco anos após a data do último desembolso feito pela A. I. D., ou até que sejam saldadas as quantias devidas à A. I. D., nos termos deste contrato, valendo para este efeito a data que ocorrer primeiro.
Secção 4.07 - Relatórios. O mutuário fornecerá à A. I. D. todas as informações e relatórios, referentes ao empréstimo e ao programa por ele financiado, que a A. I. D. solicite para verificar os resultados do programa.
Secção 4.08 - Inspecções. Os representantes autorizados da A. I. D., após solicitação ao mutuário, terão o direito de, em alturas que se possam considerar aceitáveis, inspeccionar o programa, assim como os livros, registos e outros documentos referentes ao programa financiado e ao empréstimo, a fim de verificarem os resultados do programa. O mutuário prestará a sua colaboração à A. I. D. a fim de facilitar tais inspecções.
ARTIGO V
Convenções e garantias especiais
Secção 5.01 - Níveis de rendimento. O mutuário obriga-se a que as rendas mensais a pagar pelas habitações, a que se referem os desembolsos deste empréstimo, não excederão vinte e cinco por cento (25%) do rendimento mediano das famílias utentes nas zonas urbanas ou rurais onde fiquem localizadas as habitações, a menos que a A. I. D. concorde diferentemente por escrito.
ARTIGO VI
Aquisições
Secção 6.01 - Origens das aquisições. Excepto nos casos em que a A. I. D. concorde diferentemente por escrito, os desembolsos efectuados nos termos da Secção 7.01 serão utilizados exclusivamente para financiar aquisições de bens e serviços, para realização do programa, que tenham origem em Portugal ou nos Estados Unidos.
Secção 6.02 - Datas de admissão. Excepto nos casos em que a A. I. D. concorde diferentemente por escrito, somente poderão ser financiados por este empréstimo bens e serviços cujo fornecimento seja contratado para depois de 28 de Fevereiro de 1975.
Secção 6.03 - Preços razoáveis. Em caso algum poderão ser pagos preços acima do razoável por bens ou serviços financiados, total ou parcialmente, nos termos deste empréstimo.
ARTIGO VII
Desembolsos
Secção 7.01 - Desembolsos. Satisfeitas as condições precedentes e apresentada a documentação exigível nos termos da Secção 3.01, o mutuário pode requerer da A. I. D. o desembolso de escudos portugueses para a realização do programa, em conformidade com os termos e condições deste contrato. Tais desembolsos serão feitos em escudos na posse do Governo dos Estados Unidos da América e obtidos pela A. I. D. em troca de dólares dos Estados Unidos. O equivalente em dólares dos escudos postos à disposição do mutuário será o montante em dólares que a A. I. D. tenha que despender para obter tais escudos.
Secção 7.02 - Outras formas de desembolso. Os desembolsos do empréstimo poderão também ser efectuados de qualquer outra maneira que o mutuário e a A. I. D. acordem por escrito, ficando entendido que os desembolsos podem ser canalizados por intermédio da Sociedade Financeira Portuguesa.
Secção 7.03 - Data de desembolso. Os desembolsos feitos pela A. I. D. de harmonia com a Secção 7.01 consideram-se como tendo sido efectuados na data em que a A. I. D. entregue os escudos ao mutuário ou à entidade que o represente.
Secção 7.04 - Data final para desembolso. A menos que a A. I. D. concorde diferentemente por escrito, nenhum desembolso será efectuado contra documentação recebida pela A. I. D. posteriormente a 31 de Dezembro de 1977. A A. I. D. terá o direito, em qualquer momento ou momentos depois de 30 de Junho de 1978, de reduzir o empréstimo, parcial ou totalmente, no que toca à parte para a qual não haja sido recebida documentação até à data acima indicada.
ARTIGO VIII
Cancelamento e suspensão
Secção 8.01 - Cancelamento pelo mutuário. O mutuário poderá, por notificação escrita dirigida à A. I. D., cancelar qualquer parte do empréstimo i) que, anteriormente a tal notificação, a A. I. D. não tenha ainda desembolsado ou tomado o compromisso de desembolsar e ii) que até essa altura não tenha sido utilizada pela emissão de cartas de crédito irrevogáveis.
Secção 8.02 - Casos de incumprimento; aceleração. Se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) O mutuário não tenha satisfeito pontualmente o pagamento de qualquer juro ou prestação do capital devido nos termos deste contrato;
b) O mutuário tenha deixado de cumprir qualquer outra disposição do contrato;
c) O mutuário não haja pago na altura devida qualquer juro ou prestação do capital ou satisfeito qualquer outro compromisso financeiro devido nos termos de outro contrato de empréstimo, assim como de qualquer acordo de garantia ou ainda de outro qualquer acordo entre o mutuário, ou qualquer dos seus órgãos, e a A. I. D., ou qualquer das instituições que a precederam,
a A. I. D. terá direito de notificar o mutuário de que todo ou parte do capital em dívida deverá ser pago dentro de sessenta (60) dias, e, a menos que a referida falha da parte do mutuário tenha sido sanada dentro de sessenta (60) dias:
i) O capital em dívida assim como os respectivos juros vencidos consideram-se devidos e deverão ser pagos imediatamente, e
ii) O montante de futuros desembolsos feitos ao abrigo de cartas de crédito irrevogáveis ainda válidas ou por qualquer outra forma considera-se-á devido e deverá ser pago logo que seja recebido.
Secção 8.03 - Suspensão de desembolsos. No caso de em qualquer altura:
a) Se ter verificado qualquer das faltas de cumprimento mencionadas na Secção 8.02;
b) Ter ocorrido qualquer acontecimento que a A. I. D. considere como situação extraordinária que torne improvável a consecução do objectivo do empréstimo ou comprometa decisivamente a capacidade do mutuário para cumprir as obrigações assumidas nos termos do contrato;
c) Qualquer desembolso não ter obedecido às regras que regem a A. I. D.;
d) O mutuário ter deixado de pagar na altura devida qualquer juro ou prestação de capital ou qualquer outro compromisso financeiro devido nos termos de qualquer outro contrato de empréstimo, assim como qualquer outro acordo de garantia ou ainda de outro qualquer acordo entre o mutuário, ou qualquer dos seus órgãos, e o Governo dos Estados Unidos, ou qualquer dos seus órgãos,
a A. I. D. poderá:
i) Suspender ou cancelar documentos de compromisso válidos, na medida em que esses não tenham sido utilizados através da emissão de cartas de crédito irrevogáveis ou através de pagamentos bancários feitos por forma diferente da de cartas de crédito irrevogáveis, caso em que a A. I. D., logo de seguida, fará ao mutuário a competente notificação;
ii) Recusar efectuar desembolsos para além dos decorrentes de documentos de compromisso válidos, e
iii) Recusar emitir novos documentos de compromisso.
Secção 8.04 - Cancelamento pela A. I. D. Após a suspensão de um desembolso em conformidade com a Secção 8.03, se a causa ou causas de tal suspensão não forem eliminadas ou corrigidas dentro de sessenta (60) dias a contar da data da suspensão, a A. I. D. reserva-se o direito de, quando o entender, cancelar todo ou parte do empréstimo que não tenha sido ainda desembolsado ou objecto de cartas de crédito irrevogáveis.
Secção 8.05 - Continuação da validade do contrato. Não obstante qualquer cancelamento, suspensão de desembolso ou aceleração de pagamento, as disposições deste contrato continuarão inteiramente em vigor até que seja completado o pagamento de todo o capital e quaisquer juros devidos.
Secção 8.06 - Restituições:
a) No caso de qualquer desembolso não haver sido justificado por documentação válida nos termos deste contrato, ou de qualquer desembolso não haver porventura sido feito ou aplicado em conformidade com os termos deste contrato, a A. I. D., sem prejuízo do direito de exercer quaisquer outras medidas admitidas neste contrato, poderá exigir do mutuário a restituição de tal quantia em dólares dos Estados Unidos à A. I. D., restituição a ser efectuada dentro de noventa (90) dias após a recepção do pedido. Esta importância será aplicada, primeiramente e na medida do necessário, ao financiamento dos serviços obtidos para os efeitos deste contrato; o restante, se o houver, será aplicado às prestações de capital por ordem inversa do seu vencimento, e o montante do empréstimo será reduzido na exacta medida de tal remanescente. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste contrato, o direito da A. I. D. de exigir uma restituição referente a qualquer desembolso feito nos termos deste contrato manter-se-á válido pelo prazo de cinco anos, além da data do dito desembolso;
b) No caso de a A. I. D. receber de qualquer consultor, fornecedor ou instituição bancária, ou qualquer outra entidade ligada ao empréstimo, um reembolso referente a serviços financeiros pelo empréstimo e de tal reembolso resultar de preço exagerado por serviços prestados ou de serviços que não foram adequados, a A. I. D. aplicará, primeiramente e na medida do necessário, tal reembolso ao custo de serviços contratados, e o restante será aplicável às prestações de capital por ordem inversa do seu vencimento, sendo o montante do empréstimo reduzido pelo valor de tal remanescente.
Secção 8.07 - Despesas de cobrança. Todas as despesas razoáveis, para além dos vencimentos do seu pessoal, que a A. I. D. haja que realizar por virtude de cobrança de quaisquer reembolsos ou em ligação com importâncias devidas à A. I. D. como resultado da ocorrência de qualquer dos acontecimentos referidos na Secção 8.02, poderão ser debitadas ao mutuário e por este reembolsadas à A. I. D. pela forma a indicar por esta.
Secção 8.08 - Não desistência do direito de exigir reparações. Nenhum atraso ou ausência de exercício de qualquer regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, de que goze a A. I. D. nos termos deste contrato, poderá ser interpretado como renúncia a tal regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, ou a qualquer outra regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, derivados deste contrato.
ARTIGO IX
Disposições diversas
Secção 9.01 - Comunicações. Qualquer notificação, pedido, documento ou outra comunicação, feito ou enviado pelo mutuário à A. I. D., em conformidade com este contrato, será apresentado por escrito, telegrama ou radiograma, e será considerado como tendo sido devidamente feito ou enviado à parte contratante a que se destine quando for entregue a essa parte, por mão própria, correio, telegrama ou radiograma, no endereço seguinte:
Para o mutuário:
Endereço postal e telegráfico:
Ministro das Finanças.
Avenida do Infante D. Henrique.
Lisboa, Portugal.
Para a A. I. D.:
Endereço postal e telegráfico:
A. I. D. Representative.
Embassy of the United States of America.
Lisbon, Portugal.
Estes poderão ser substituídos por outros endereços, depois de feita a respectiva notificação. Todas as notificações, pedidos, comunicações e documentos apresentados à A. I. D. serão redigidos em inglês, a menos que a A. I. D. concorde diferentemente, por escrito.
Secção 9.02 - Representantes. Para todos os fins deste contrato, o mutuário será representado pela pessoa que desempenhe o cargo de Ministro das Finanças e a A. I. D. será representada pela pessoa encarregada da representação da A. I. D. na Embaixada dos Estados Unidos da América, em Lisboa. Tais representantes terão a faculdade de designar, por notificação escrita, representantes adicionais. No caso de qualquer substituição ou designação de novo representante, o mutuário apresentará uma declaração contendo o nome e o espécime da assinatura da pessoa designada, com a forma e a substância que a A. I. D. considere satisfatórias. Até receber notificação escrita da revogação dos poderes conferidos a qualquer representante, devidamente autorizado, do mutuário, nomeado em conformidade com o disposto nesta secção, a A. I. D. poderá continuar a considerar as assinaturas de tal ou tais representantes constantes de qualquer instrumento relativo a este contrato, como prova iniludível de que qualquer acção desencadeada por tal instrumento está devidamente autorizada.
Secção 9.03 - Cartas de execução (implementation letters). A A. I. D. emitirá cartas de execução (implementation letters) que, com a aceitação do mutuário, indicarão as formalidades aplicáveis com referência à execução deste Acordo.
Secção 9.04 - Promissórias. Sempre que a A. I. D. o requeira, o mutuário emitirá promissórias ou qualquer outro título de dívida relativamente ao empréstimo, na forma que a A. I. D. possa razoavelmente impor, contendo os termos que esta possa razoavelmente exigir e acompanhado do parecer jurídico de que a A. I. D. pretenda razoavelmente dispor. O modelo de tal título será acordado entre o mutuário e a A. I. D.
Secção 9.05 - Termo após integral pagamento. Após o pagamento integral do capital e de quaisquer juros devidos cessarão os efeitos deste contrato, assim como de todas as obrigações do mutuário e da A. I. D., de harmonia com este contrato.
Em testemunho do que, o mutuário e os Estados Unidos da América, por intermédio dos seus representantes devidamente autorizados, fizeram assinar este contrato em seu nome, que se considera celebrado na data indicada no início do texto.
Pelo Governo Português:
Nome: José Joaquim Fragoso.
Cargo: Ministro das Finanças.
Pelos Estados Unidos da América:
Nome: Herbert S. Okun.
Cargo: Encarregado de Negócios ad interim.
ANEXO A
Descrição de projecto
Portugal - Habitações para famílias de baixo rendimento
I. Sector habitacional em Portugal
O projecto consiste no auxílio da A. I. D. para uma parcela do programa de construção de casas económicas em Portugal. O Governo Português (GP) delegou a principal responsabilidade deste programa no Fundo de Fomento da Habitação (FFH). De harmonia com os objectivos do Governo, o FFH projecta iniciar em 1975 e 1976 a construção de, aproximadamente, 50000 fogos de renda económica. Este programa tem por objectivo, além do mais, aumentar substancialmente o número de habitações ao dispor das famílias de rendimentos mais baixos em Portugal. Calcula-se que o orçamento do GP destinado ao FFH para levar a efeito este programa de construções atinja, aproximadamente, 150 milhões de dólares, dos quais cerca de 23,3 milhões serão destinados aos quatro projectos aos quais a A. I. D. ficará associada.
A maioria das construções habitacionais do FFH será constituída por edifícios de vários andares para aluguer, variando cada fogo de uma a cinco casas assoalhadas. O FFH prevê completar praticamente em 1975 e 1976 cerca de vinte e cinco grandes projectos que incluem este tipo de fogos. Além dos fogos para arrendamento, o programa de construção do FFH poderá também abranger habitações independentes.
II. Participação da A. I. D.
A A. I. D. participará no financiamento do programa do FFH através da concessão de:
a) Um empréstimo de desenvolvimento (ED) no montante de ... $13,250,000
b) Uma garantia de investimento (GI) pelo quantitativo de ... $20,000,000
ou seja, num total de ... $33,250,000
A participação da A. I. D. ficará ligada a quatro dos projectos do FFH prontos para execução próxima e que constituem uma parcela importante do esquema de habitações a construir no período de dois anos. Os desembolsos dos fundos ED e GI serão programados no tempo de forma a coincidirem com a construção de habitações económicas concluídas em projectos a realizar nas zonas seguintes:
a) Almada;
b) Oeiras-Zambujal;
c) Aveiro;
d) Porto-Viso.
A identificação e os custos estimados dessas unidades serão acordados entre a A. I. D. e o FFH por intermédio de cartas de execução (implementation letters). Em relação aos custos estimados, a parcela do financiamento atribuído será aproximadamente a seguinte:
ED - não excedente a 30%.
GI - não excedente a 45%.
GP - pelo menos 25%.
A menos que a A. I. D. concorde diferentemente por escrito, os desembolsos provenientes do ED e da GI serão feitos numa base proporcional, segundo as percentagens acima.