Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É considerado oficial o ciclo preparatório do ensino secundário ministrado no Colégio de D. Bosco e na Escola Comercial de Pedro Nolasco, de Macau, devendo o regime da sua frequência ser estabelecido de acordo com o Governo da província.
Art. 2.º Deverão ser respeitados nos referidos estabelecimentos de ensino os planos, programas e demais preceitos que regulam ou vierem a regular na província o ciclo preparatório do ensino secundário.
Art. 3.º A direcção pedagógica será exercida por indivíduo de nacionalidade portuguesa cujas habilitações mereçam prévia aprovação do Governo de Macau.
Art. 4.º Terão validade oficial as passagens por média dos alunos do ciclo preparatório.
Art. 5.º Os júris de exames que houver de constituir serão designados pelos Serviços de Educação.
Art. 6.º Os Serviços de Educação fornecerão e autenticarão os necessários livros de termos, competindo-lhes ainda passar as certidões e diplomas requeridos.
Art. 7.º A inspecção do ensino ministrado nos estabelecimentos referidos no artigo 1.º compete aos serviços oficiais.
Art. 8.º É permitida a prestação de provas de exame final do curso geral de comércio ministrado na Escola Comercial de Pedro Nolasco e do ensino técnico profissional do Colégio de D. Bosco, como externos, aos alunos de idade superior a 18 anos.
Art. 9.º Serão prestados no mês de Julho os exames finais previstos no artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 6, de 28 de Junho de 1952.
Art. 10.º Para os alunos dos cursos referidos no artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 6, de 28 de Junho de 1952, haverá inscrição anual referente à abertura e encerramento de matrícula nos Serviços de Educação.
Art. 11.º São atribuídas gratificações, a fixar pelo Governo da província, aos presidentes dos júris de exames na Escola Comercial de Pedro Nolasco e do Colégio de D. Bosco.
Art. 12.º Os órgãos legislativos da província estabelecerão os quantitativos das propinas de matrícula e admissão a exame, a pagar nos Serviços de Educação.
Art. 13.º O governador de Macau adoptará as providências regulamentares que julgue convenientes para a execução do presente diploma.
Art. 14.º Fica o Governo de Macau autorizado a abrir os créditos necessários para a execução deste decreto, com contrapartida em recursos orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 1 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.