Considerando-se do maior interesse a instalação de um matadouro industrial na zona planáltica da província para que a actividade pecuária das regiões central e sul atinja o incremento desejado em razão das suas condições especiais;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província de Angola a subscrever 10000 acções, do valor nominal de 1000$00 cada uma, representativas do reforço do capital social da Concar - Companhia de Carnes de Angola, S. A. R. L.
§ único. A liberação das acções será efectivada em duas prestações iguais de 5000 contos, em datas a acordar entre o Governo-Geral da província e a Concar, não podendo, em caso algum, a segunda prestação ter lugar em data anterior à do início da laboração do matadouro.
Art. 2.º É facultada ao Governo-Geral de Angola a cedência à Concar - Companhia de Carnes de Angola, S. A. R. L., pelo valor global de 8750$00, de 8750 acções adquiridas à Socar - Companhia das Carnes de Angola, S. A. R. L., ao abrigo da autorização constante do Decreto 42224, de 18 de Abril de 1959.
Art. 3.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a abrir o crédito especial necessário à cobertura do encargo previsto no artigo 1.º deste diploma, utilizando como contrapartida quaisquer recursos orçamentais ou, na sua falta, os saldos das contas de exercícios findos.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 1 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola - J. da Silva Cunha.