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Decreto-lei 49275, de 27 de Setembro

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Sumário

Permite a admissão aos concursos de bolsas de estudo distribuídas por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional dos candidatos que hajam obtido no ano lectivo anterior a classificação mínima de 14 valores e satisfaçam às demais condições fixadas em regulamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 49275

Os alunos dos estabelecimentos de ensino técnico secundário e médio, excluídas as escolas práticas de agricultura, só podem beneficiar de bolsa de estudos se tiverem atingido no ano lectivo anterior a classificação média de 16 valores, mais elevada do que a exigida, para o mesmo fim, aos alunos do ensino superior. Tal condicionalismo vem obstando à distribuição de apreciável número de bolsas, sabendo-se, porém, que lutam com grandes dificuldades económicas muitos estudantes com bom aproveitamento, dignos de serem auxiliados.

Por isso se decide reduzir aquela classificação e também tornar possível, quando as circunstâncias o justifiquem, a alteração do número e do quantitativo das bolsas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Podem ser admitidos aos concursos de bolsas de estudo distribuídas por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional os candidatos que hajam obtido no ano lectiva anterior a classificação mínima de 14 valores e satisfaçam às demais condições fixadas em regulamento.

Art. 2.º O número e o quantitativo das bolsas de estudo podem ser alterados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 17 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/27/plain-248067.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248067.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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