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Despacho DD5276, de 24 de Setembro

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Sumário

Define as normas para a execução da competência conferida aos comandantes-chefes, inteiramente responsáveis pela conduta das operações, para suspender das suas funções de comando os militares que, no desempenho destas, não revelem as qualidades indispensáveis para a condução das tropas em operações ou para o cumprimento das missões que superiormente lhes forem cometidas.

Texto do documento

Despacho

1.º Os comandantes-chefes, inteiramente responsáveis pela conduta das operações, têm competência para suspender das suas funções de comando os militares que, no desempenho destas, não revelem as qualidades indispensáveis para a condução das tropas em operações ou para o cumprimento das missões que superiormente lhes forem cometidas.

2.º As normas a seguir para a execução desta competência e acções subsequentes são as seguintes:

a) Por parte do comandante-chefe:

1) Determinar, através da respectiva cadeia de comando, a suspensão do militar em causa;

2) Elaborar uma informação em que fundamente a decisão tomada e enviá-la, simultâneamente, ao C. E. M. G. F. A. e ao comandante superior de que depende administrativamente o militar no teatro de operações.

3) Determinar a elaboração de um processo sumário, no qual, para salvaguarda da justiça e disciplina e do seu prestígio pessoal, o oficial possa prestar informações e alegar em sua defesa, com vista a basear ulteriores decisões sobre o seu destino.

4) Enviar o processo sumário, acompanhado do seu parecer, ao C. E. M. G. F. A., que, por sua vez, o enviará ao departamento a que pertence o militar, também acompanhado de um parecer.

b) Por parte do comandante superior do ramo das forças armadas no teatro de operações:

1) Mandar apresentar imediatamente o militar em causa no quartel-general ou comando respectivo;

2) Mandar substituir interinamente o militar, se tal for julgado necessário e possível, recorrendo aos seu próprios meios;

3) Comunicar ao seu departamento as decisões tomadas pelo comandante-chefe, solicitando a substituição do militar no teatro de operações ou propondo-o para o desempenho de funções não operacionais dentro do próprio teatro de operações, se tal for compatível.

c) Por parte do Ministério ou Secretaria de Estado respectivo:

1) Mandar recolher e substituir o militar no teatro de operações ou decidir da sua colocação noutras funções, tendo em atenção o que lhe tiver sido proposto e o prestígio da função militar.

2) Determinar com base no processo sumário e pareceres sobre ele emitidos o procedimento legal consequente que impende sobre o militar.

Secretariado-Geral da Defesa Nacional, 24 de Setembro de 1969. - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/24/plain-248031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248031.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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