2.º As normas a seguir para a execução desta competência e acções subsequentes são as seguintes:
a) Por parte do comandante-chefe:
1) Determinar, através da respectiva cadeia de comando, a suspensão do militar em causa;
2) Elaborar uma informação em que fundamente a decisão tomada e enviá-la, simultâneamente, ao C. E. M. G. F. A. e ao comandante superior de que depende administrativamente o militar no teatro de operações.
3) Determinar a elaboração de um processo sumário, no qual, para salvaguarda da justiça e disciplina e do seu prestígio pessoal, o oficial possa prestar informações e alegar em sua defesa, com vista a basear ulteriores decisões sobre o seu destino.
4) Enviar o processo sumário, acompanhado do seu parecer, ao C. E. M. G. F. A., que, por sua vez, o enviará ao departamento a que pertence o militar, também acompanhado de um parecer.
b) Por parte do comandante superior do ramo das forças armadas no teatro de operações:
1) Mandar apresentar imediatamente o militar em causa no quartel-general ou comando respectivo;
2) Mandar substituir interinamente o militar, se tal for julgado necessário e possível, recorrendo aos seu próprios meios;
3) Comunicar ao seu departamento as decisões tomadas pelo comandante-chefe, solicitando a substituição do militar no teatro de operações ou propondo-o para o desempenho de funções não operacionais dentro do próprio teatro de operações, se tal for compatível.
c) Por parte do Ministério ou Secretaria de Estado respectivo:
1) Mandar recolher e substituir o militar no teatro de operações ou decidir da sua colocação noutras funções, tendo em atenção o que lhe tiver sido proposto e o prestígio da função militar.
2) Determinar com base no processo sumário e pareceres sobre ele emitidos o procedimento legal consequente que impende sobre o militar.
Secretariado-Geral da Defesa Nacional, 24 de Setembro de 1969. - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - José Pereira do Nascimento.