Decreto-lei 168/70, de 16 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
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Fonte: Diário do Governo n.º 89/1970, Série I de 1970-04-16.
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Data:
1970-04-16
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Mantém suspenso, até 31 de Dezembro de 1970, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e Couto Mineiro de Pejão, do concelho de Castelo de Paiva, respectivamente, e que se encontra por pagar.
Decreto-Lei 168/70
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Continua suspenso, até 31 de Dezembro de 1970, o pagamento do imposto
de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., e à
Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e Couto
Mineiro de Pejão, do concelho de Castelo de Paiva, respectivamente, e que se encontra
por pagar.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves
Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel
Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva
Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo
de Sousa.
Promulgado em 3 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/16/plain-248003.pdf ;
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