Portaria 188/70, de 10 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 84/1970, Série I de 1970-04-10.
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Data:
1970-04-10
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Regula as compensações a atribuir pelo trabalho extraordinário ou prestado em dias de folga ou feriados do pessoal de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência.
Portaria 188/70
Em execução do disposto no n.º 2, alínea c), do artigo 14.º do
Decreto-Lei 48166, de
27 de Dezembro de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º O trabalho extraordinário do pessoal de enfermagem, salvo casos de imperiosa
necessidade, não deve exceder duas horas por dia.
2.º A remuneração deste trabalho é proporcional ao vencimento-hora de cada profissional.
3.º Mensalmente as administrações dos serviços darão nota à Direcção-Geral dos
Hospitais do total de pagamentos autorizados nos termos dos números anteriores.
4.º Quando, por necessidade imperiosa de serviço, os profissionais de enfermagem não
possam gozar o dia de folga ou feriado, deverá ser-lhes concedido um dia livre no prazo
máximo de trinta dias.
Ministério da Saúde e Assistência, 10 de Abril de 1970. - Pelo Ministro da Saúde e
Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/10/plain-247925.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247925.dre.pdf .
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