A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 188/70, de 10 de Abril

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Sumário

Regula as compensações a atribuir pelo trabalho extraordinário ou prestado em dias de folga ou feriados do pessoal de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Portaria 188/70

Em execução do disposto no n.º 2, alínea c), do artigo 14.º do Decreto-Lei 48166, de

27 de Dezembro de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:

1.º O trabalho extraordinário do pessoal de enfermagem, salvo casos de imperiosa necessidade, não deve exceder duas horas por dia.

2.º A remuneração deste trabalho é proporcional ao vencimento-hora de cada profissional.

3.º Mensalmente as administrações dos serviços darão nota à Direcção-Geral dos Hospitais do total de pagamentos autorizados nos termos dos números anteriores.

4.º Quando, por necessidade imperiosa de serviço, os profissionais de enfermagem não possam gozar o dia de folga ou feriado, deverá ser-lhes concedido um dia livre no prazo

máximo de trinta dias.

Ministério da Saúde e Assistência, 10 de Abril de 1970. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/10/plain-247925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-27 - Decreto-Lei 48166 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga a estruturação das carreiras hospitalar, de saúde pública e de ensino para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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