Portaria 24271, de 6 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 209/1969, Série I de 1969-09-06.
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Data:
1969-09-06
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Dá nova redacção aos artigos 18.º e 30.º do Regulamento dos Exames do Instituto de Estudos Sociais, aprovado pela Portaria n.º 20407.
Portaria 24271
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que os artigos 18.º e 30.º do Regulamento dos Exames do Instituto de Estudos Sociais, aprovado pela
Portaria 20407, de 2 de Março de 1964, passem a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º Podem requerer exames na segunda época os alunos que não se tenham apresentado a exame na primeira época, hajam desistido durante as provas ou sido reprovados. O número de disciplinas, a que os alunos se poderão apresentar a exame na segunda época, será fixado por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
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Art. 30.º Os alunos chamados a prestar serviço militar obrigatório gozarão de um regime especial de benefícios em relação aos exames e às matrículas.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 6 de Setembro de 1969. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/06/plain-247853.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247853.dre.pdf .
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