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Decreto-lei 49223, de 4 de Setembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção entre Portugal e a Espanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Madrid em 29 de Maio de 1968, cujos textos em português e espanhol são publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 49223

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção entre Portugal e a Espanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Madrid em 29 de Maio de 1968, cujos textos, em português e espanhol, são os que a seguir se publicam.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 30 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A ESPANHA PARA EVITAR A DUPLA

TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

O Presidente da República Portuguesa e o Chefe do Estado Espanhol, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, designaram para tal efeito como plenipotenciários:

O Presidente da República Portuguesa:

S. Ex.ª o Prof. Doutor Luís da Câmara Pinto Coelho, embaixador extraordinário e plenipotenciário, O Chefe do Estado Espanhol:

S. Ex.ª o Doutor Fernando María Castiella y Maiz, Ministro de Assuntos Exteriores Espanhol, os quais, depois de haverem trocado os seus plenos poderes e os terem achado em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Âmbito da aplicação da Convenção

ARTIGO 1.º

(Pessoas visadas)

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º

(Impostos visados)

1. Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2. São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total, ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Relativamente à Espanha:

1.º O imposto geral sobre o rendimento das pessoas singulares;

2.º O imposto geral sobre o rendimento das sociedades e demais pessoas colectivas, incluindo o imposto especial de 4 por cento estabelecido pelo artigo 104.º da Lei 41/1964, de 11 de Junho;

3.º Os seguintes impostos por conta: a contribuição territorial sobre a riqueza rústica e pecuária, a contribuição territorial sobre a riqueza urbana, o imposto sobre os rendimentos do trabalho pessoal, o imposto sobre os rendimentos do capital e o imposto sobre actividades e lucros comerciais e industriais;

4.º Na Guiné Equatorial, Sara e Ifni, os impostos sobre o rendimento (sobre os rendimentos do trabalho e do património) e sobre o lucro das empresas;

5.º Quanto às empresas reguladas pela Lei de 26 de Dezembro de 1958, que se dedicam à pesquisa e exploração de hidrocarbonetos, o canon de superfície, o imposto sobre o produto bruto e o imposto especial sobre os lucros das referidas sociedades, além dos outros impostos enumerados nesta alínea;

6.º Os impostos locais sobre o rendimento a seguir referidos pela designação de «imposto espanhol».

b) Relativamente a Portugal:

1.º A contribuição predial;

2.º O imposto sobre a indústria agrícola;

3.º A contribuição industrial;

4.º O imposto de capitais;

5.º O imposto profissional;

6.º O imposto para a defesa e valorização do ultramar;

7.º O imposto de mais-valias;

8.º O imposto complementar;

9.º Os adicionais dos impostos 1.º a 8.º desta alínea;

10.º Os impostos estabelecidos para as autarquias locais, cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos 1.º a 8.º desta alínea e os respectivos adicionais, a seguir referidos pela designação de «imposto português».

4. A Convenção será também aplicável aos impostos futuros de natureza idêntica ou similar que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, no princípio de cada ano, as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais no ano anterior.

CAPÍTULO II

Definições ARTIGO 3.º

(Definições gerais)

1. Nesta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a Espanha ou Portugal, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Espanha» significa o território peninsular e insular, Ceuta, Melilha, a Guiné Equatorial, Sara e Ifni;

c) O termo «Portugal» significa Portugal europeu, que compreende, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º desta Convenção, o território do continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

d) O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares e as sociedades;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa de outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «autoridade competente» significa:

1.º Relativamente à Espanha:

O Ministro da Fazenda, o director-geral dos Impostos Directos e qualquer outra autoridade em quem o Ministro delegue;

2.º Relativamente a Portugal:

O Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos e qualquer outra autoridade em quem o Ministro delegue.

2. Para a aplicação desta Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objecto desta Convenção.

ARTIGO 4.º

(Domicílio fiscal)

1. Para efeitos desta Convenção, considera-se «residente de um Estado Contratante» qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar.

2. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua direcção efectiva.

ARTIGO 5.º

(Estabelecimento estável)

1. Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, uma pedreira ou outro local de extracção de recursos naturais;

g) Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem cuja duração exceda doze meses.

3. A expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas ùnicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b)Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido ùnicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido ùnicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida ùnicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida ùnicamente para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras actividades similares que tenham carácter preparatório ou auxiliar, sempre que estas actividades sejam exercidas para a própria empresa.

4. Uma pessoa que actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, desde que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 5, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado, se tiver e exercer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a actividade dessa pessoa se limite à compra de mercadorias para a empresa.

5. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

6. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado, quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo, não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tributação dos rendimentos

ARTIGO 6.º

(Rendimentos dos bens imobiliários)

1. Os rendimentos provenientes de bens imobiliários podem ser tributados no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. A expressão «bens imobiliários» é definida de acordo com o direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários. Essa disposição aplica-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens que, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

4. O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões liberais.

ARTIGO 7.º

(Lucros das empresas)

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas ùnicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas, devidamente comprovadas, que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, igualmente comprovadas e efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.

4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

5. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

ARTIGO 8.º

(Navegação marítima, interior e aérea)

1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2. Os lucros provenientes da exploração de barcos utilizados na navegação interior só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

3. Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima, ou de uma empresa de navegação interior, se situar a bordo de um navio ou de um barco, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio ou barco estiverem registados, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio ou o barco.

4. O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente aos lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes de um pool, de uma exploração em comum ou de um organismo internacional de exploração.

ARTIGO 9.º

(Empresas associadas)

Quando uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no contrôle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou as mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no contrôle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostos que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO 10.º

(Dividendos)

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados neste último Estado.

2. Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário for uma sociedade que tenha, directamente, pelo menos 50 por cento do capital social da sociedade que paga os dividendos, desde que esta participação esteja representada por acções ou partes sociais possuídas pelo menos um ano antes da data da distribuição;

b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3. O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais assimilados aos rendimentos das acções pela legislação fiscal do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

Para efeitos desta Convenção, a tributação da incorporação de reservas no capital social das sociedades será regulada pelas disposições deste artigo.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos. Neste caso são aplicáveis as disposições do artigo 7.º 5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade às pessoas não residentes deste último Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO 11.º

(Juros)

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados neste último Estado.

2. No entanto, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provém e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 15 por cento do montante dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. Os rendimentos da dívida pública de um dos Estados Contratantes só podem ser tributados nesse Estado.

4. O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

As importâncias pagas a uma empresa, a título de indemnização pela suspensão ou redução da sua actividade, são assimiladas pela legislação fiscal portuguesa aos rendimentos provenientes de empréstimos.

5. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário, dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os juros, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o crédito que dá origem aos juros. Neste caso são aplicáveis as disposições do artigo 7.º 6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado.

Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

7. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o credor, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 12.º

(«Redevances»)

1. As redevances provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas neste último Estado.

2. Todavia, essas redevances podem ser tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 5 por cento do montante bruto das redevances. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. O termo redevances, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário das redevances, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm as redevances, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o direito ou o bem que dá origem às redevances. Neste caso são aplicáveis as disposições do artigo 7.º 5. As redevances consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das redevances, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar as redevances e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas redevances, tais redevances são consideradas provenientess do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário das redevances, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das redevances pagas, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 13.º

(Mais-valias)

1. Os ganhos provenientes da alienação dos bens imobiliários, conforme são definidos no artigo 6.º, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou desta instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

Os ganhos provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional e dos barcos utilizados na navegação interior, bem como dos bens mobiliários afectos à exploração desses navios, barcos ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens, diferentes dos mencionados nos n.os 1 e 2, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

4. As disposições deste artigo não impedem Portugal de exigir o imposto de mais-valias, em vigor à data da assinatura desta Convenção, relativo à emissão de acções com reserva de preferência para os sócios de sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal.

ARTIGO 14.º

(Profissões independentes)

1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades independentes de carácter similar só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas ùnicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.

2. A expressão «profissões liberais» abrange em especial as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15.º

(Profissões dependentes)

1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, e com as ressalvas nele estabelecidas, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam no total cento e oitenta e três dias; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em serviço no tráfego internacional, ou a bordo de um barco afecto à navegação interior, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4. As remunerações previstas no n.º 1 deste artigo auferidas por residentes de um Estado Contratante nos concelhos limítrofes do outro Estado Contratante que trabalham nesse outro Estado nos concelhos limítrofes do primeiro e se deslocam diàriamente do local da residência para o local de trabalho (trabalhadores fronteiriços) só podem ser tributadas no Estado de que os beneficiários são residentes.

ARTIGO 16.º

(Percentagens de membros do conselho)

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado, desde que tais remunerações sejam determinadas e pagas pela sociedade em virtude da sua participação nas actividades, do conselho de administração ou fiscal. Caso contrário são aplicáveis as disposições do artigo 15.º

ARTIGO 17.º

(Artistas e desportistas)

Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos pelos profissionais do espectáculo, tais como artistas de teatro, cinema, rádio ou televisão e músicos, bem como pelos desportistas, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade, podem ser tributadas no Estado Contratante em que essas actividades forem exercidas.

ARTIGO 18.º

(Pensões)

Com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.º

(Funções públicas)

1. As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa autarquia, no exercício de funções públicas, podem ser tributadas nesse Estado.

2. O disposto nos artigos 15.º, 16.º e 18.º aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou por uma das suas autarquias locais.

ARTIGO 20.º

(Agentes mediadores)

1. Os rendimentos obtidos por um agente mediador, residente de um Estado Contratante, da prestação de serviços específicos da sua actividade só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que realize operações no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável ou de uma instalação fixa situados nesse último Estado. Neste caso, os rendimentos assim obtidos podem ser tributados no outro Estado, mas ùnicamente na medida, em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

2. A expressão «agente mediador» significa todas as pessoas que, sob um estatuto independente e mediante remuneração, se ocupem em facilitar transacções entre outras pessoas.

ARTIGO 21.º

(Professores)

Os professores que são, ou foram imediatamente antes, residentes de um Estado Contratante e que no decurso de um período de residência temporária no outro Estado Contratante, não excedente a dois anos, recebam remunerações pelo ensino numa Universidade, num colégio, numa escola ou noutro estabelecimento de ensino desse outro Estado Contratante, não são neste tributados por tais remunerações, desde que os ditos estabelecimentos pertençam ao Estado ou a uma pessoa colectiva sem fins lucrativos e tais remunerações não sejam tributadas no primeiro Estado Contratante.

ARTIGO 22.º

(Estudantes)

1. As importâncias que um estudante ou um estagiário, que é, ou foi imediatamente antes, residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.

2. Os estudantes de uma Universidade ou outro estabelecimento de ensino superior ou técnico de um Estado Contratante que tenham um emprego no outro Estado Contratante, com vista a obter uma formação prática relativa aos seus estudos, não são tributados nesse outro Estado pelas remunerações desse emprego, desde que a respectiva duração, no ano fiscal em causa, não exceda cento e oitenta e três dias.

ARTIGO 23.º

(Rendimentos não expressamente mencionados)

1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionado nos artigos anteriores só podem ser tributados nesse Estado.

2. Não obstante o disposto no n.º 1 deste artigo, os rendimentos pagos ao partícipe de uma conta em participação são tributados de acordo com o disposto no artigo 10.º

CAPÍTULO IV

ARTIGO 24.º

(Método para evitar a dupla tributação)

A dupla tributação será evitada do modo seguinte:

Em Espanha:

a) Quando um residente de Espanha obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Espanha deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto espanhol, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados em Portugal. O imposto pago em Portugal deduzir-se-á também, de acordo com o disposto neste número, dos impostos espanhóis pagos por conta;

b) Os lucros obtidos por um estabelecimento estável situado em Portugal pertencente a um residente de Espanha serão isentos em Espanha, mas, para o cálculo de imposto sobre o restante rendimento desse residente, a Espanha poderá aplicar a taxa que lhe corresponderia se não existisse essa isenção.

O disposto nesta alínea não se aplicará aos estabelecimentos estáveis cujos lucros sejam constituídos, única ou principalmente, pelos rendimentos referidos nos artigos 10.º e 11.º; neste caso será aplicável o disposto na anterior alínea a) do presente artigo.

Em Portugal:

Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Espanha, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre tais rendimentos pago em Espanha.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a menor das duas importâncias seguintes:

a) A fracção do imposto espanhol correspondente à parte do rendimento tributado em Portugal;

b) A fracção do imposto português sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondentes aos rendimentos tributados em Espanha.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

ARTIGO 25.º

(Não discriminação)

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. O termo «nacionais» designa:

a) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;

b) Todas as pessoas colectivas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

3. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.

Esta disposição não pode ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares e concedidos aos seus próprios residentes.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no Estado Contratante primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5. O termo «tributação» designa no presente artigo os impostos de qualquer natureza ou denominação.

ARTIGO 26.º

(Procedimento amigável)

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com esta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

O pedido deverá ser apresentado dentro de dois anos, a contar da data da comunicação da última tributação ou, no caso de imposto devido na fonte, da data da respectiva entrega ao Estado.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por troca de impressões orais, essas trocas de impressões podem efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

ARTIGO 27.º

(Troca de informações)

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.

2. O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, de negócios ou profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seria contrária, à ordem pública.

ARTIGO 28.º

(Funcionários diplomáticos e consulares)

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiam os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 29.º

(Extensão territorial)

1. Esta Convenção poderá tornar-se extensiva, nos termos presentes ou com as necessárias modificações, a parte ou a todo o território de Portugal que foi excluído da sua aplicação e que exija impostos de carácter análogo àqueles a que se aplica a Convenção. Tal extensão tornar-se-á efectiva, na data, com as modificações e nas condições, incluindo as relativas à cessação de aplicação, fixadas de comum acordo entre os Estados Contratantes por troca de notas diplomáticas ou segundo outro procedimento conforme com as respectivas disposições constitucionais.

2. A não ser que outra coisa seja convencionada entre os dois Estados Contratantes, quando a Convenção for denunciada por um deles segundo o artigo 31.º deixará de se aplicar, nas condições previstas nesse artigo, a todo o território a que, de acordo com este artigo, se tenha tornado extensiva.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 30.º

(Entrada em vigor)

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.

2. A Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:

Em Espanha:

Aos impostos cuja obrigação surja em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor da Convenção ou posteriormente.

Em Portugal:

1.º Aos impostos devidos na fonte, cuja obrigação surja em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor da Convenção ou posteriormente.

2.º Aos demais impostos relativos a rendimentos obtidos em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor da Convenção ou posteriormente.

3. Não obstante o disposto no n.º 2, as disposições do artigo 8.º aplicar-se-ão, relativamente às companhias de navegação aérea, aos impostos sobre os rendimentos obtidos a partir de 1 de Janeiro de 1963.

ARTIGO 31.º

(Denúncia)

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática com um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

Em Espanha:

Aos impostos cuja obrigação surja em 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que foi comunicada a denúncia ou posteriormente.

Em Portugal:

1.º Aos impostos devidos na fonte, cuja obrigação surja em 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que foi comunicada a denúncia ou posteriormente.

2.º Aos demais impostos relativos aos rendimentos obtidos em 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que foi comunicada a denúncia ou posteriormente.

Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Madrid, em 29 de Maio de 1968, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo Português:

Luís da Câmara Pinto Coelho.

Pelo Governo Espanhol:

Fernando María Castiella y Maiz.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/04/plain-247839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247839.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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