Portaria 171/70, de 6 de Abril
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e das Comunicações - Gabinetes dos Secretários de Estado do Tesouro e das Comunicações e Transportes
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Fonte: Diário do Governo n.º 80/1970, Série I de 1970-04-06.
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Data:
1970-04-06
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Secções desta página::
Autoriza os Telefones de Lisboa e Porto a contrair um empréstimo de 80000000$00 na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência amortizável em dezasseis semestralidades e à taxa de juro de 5,5 por cento ao ano.
Portaria 171/70
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e
das Comunicações e Transportes, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto dos
Telefones de Lisboa e Porto, anexo ao
Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967,
atendendo ao que foi solicitado por esta empresa, com o acordo dos Correios e
Telecomunicações de Portugal, autorizar os mesmos Telefones de Lisboa e Porto a
contrair um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência de
80000000$00, pelo prazo de oito anos, amortizável em dezasseis semestralidades e à taxa
de juro de 5,5 por cento ao ano.
Ministérios das Finanças e das Comunicações, 6 de Abril de 1970. - O Secretário de
Estado do Tesouro, João Luís da Costa André. - O Secretário de Estado das
Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/06/plain-247748.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247748.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1967-10-26 -
Decreto-Lei
48007 -
Ministérios das Finanças e das Comunicações
Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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