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Portaria 171/70, de 6 de Abril

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Sumário

Autoriza os Telefones de Lisboa e Porto a contrair um empréstimo de 80000000$00 na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência amortizável em dezasseis semestralidades e à taxa de juro de 5,5 por cento ao ano.

Texto do documento

Portaria 171/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e das Comunicações e Transportes, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, atendendo ao que foi solicitado por esta empresa, com o acordo dos Correios e Telecomunicações de Portugal, autorizar os mesmos Telefones de Lisboa e Porto a contrair um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência de 80000000$00, pelo prazo de oito anos, amortizável em dezasseis semestralidades e à taxa

de juro de 5,5 por cento ao ano.

Ministérios das Finanças e das Comunicações, 6 de Abril de 1970. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/06/plain-247748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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