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Decreto-lei 49323, de 27 de Outubro

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Sumário

Aumenta os quadros de oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, no Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 49323

As necessidades de enquadramento e instrução na metrópole têm crescido apreciàvelmente desde 1937, data em que foram fixados os quadros aprovados por lei do Exército que hoje ainda vigoram, apenas com pequenas alterações de pormenor.

A partir de 1961 o Exército teve que empenhar na defesa do ultramar, contra agressões vindas do exterior, efectivos importantes, nomeadamente das armas de infantaria, artilharia e cavalaria.

Este esforço no ultramar teve como consequência um acréscimo de necessidades de instrução e enquadramento de efectivos militares que da metrópole tem sido necessário enviar para as províncias ultramarinas.

Considerando que se torna necessário garantir aos oficiais do quadro permanente das armas de infantaria, artilharia e cavalaria um tempo mínimo de permanência na metrópole, entre comissões consecutivas no ultramar, que permita a recuperação do duro desgaste físico e psíquico impostos pela actividade de campanha;

Considerando também a necessidade de repartir o esforço exigido pelas três armas e ainda a conveniência de entre elas harmonizar o mais possível o ritmo de promoções, o que até agora se tem revelado impraticável;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Os quadros aprovados por lei de oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria são aumentados em globo dos seguintes quantitativos:

Tenentes-coronéis ... 20 Majores ... 40 2. A distribuição destes quantitativos pelas armas de infantaria, artilharia e cavalaria será fixada, para cada caso, por portaria do Ministro do Exército, ouvido o Conselho Superior do Exército, tendo em vista as necessidades de serviço e a conveniência de harmonizar na medida do possível as promoções naquelas armas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

Promulgado em 15 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/27/plain-247736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247736.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-09 - Decreto 49433 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Exército, para ser inscrito no orçamento vigente do segundo dos mencionados Ministérios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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