A partir de 1961 o Exército teve que empenhar na defesa do ultramar, contra agressões vindas do exterior, efectivos importantes, nomeadamente das armas de infantaria, artilharia e cavalaria.
Este esforço no ultramar teve como consequência um acréscimo de necessidades de instrução e enquadramento de efectivos militares que da metrópole tem sido necessário enviar para as províncias ultramarinas.
Considerando que se torna necessário garantir aos oficiais do quadro permanente das armas de infantaria, artilharia e cavalaria um tempo mínimo de permanência na metrópole, entre comissões consecutivas no ultramar, que permita a recuperação do duro desgaste físico e psíquico impostos pela actividade de campanha;
Considerando também a necessidade de repartir o esforço exigido pelas três armas e ainda a conveniência de entre elas harmonizar o mais possível o ritmo de promoções, o que até agora se tem revelado impraticável;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Os quadros aprovados por lei de oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria são aumentados em globo dos seguintes quantitativos:
Tenentes-coronéis ... 20 Majores ... 40 2. A distribuição destes quantitativos pelas armas de infantaria, artilharia e cavalaria será fixada, para cada caso, por portaria do Ministro do Exército, ouvido o Conselho Superior do Exército, tendo em vista as necessidades de serviço e a conveniência de harmonizar na medida do possível as promoções naquelas armas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.
Promulgado em 15 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 27 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.