A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 25/2009, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza a República Portuguesa a participar no Trust Fund da Facilidade de Investimento da Vizinhança.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2009

A Política Europeia de Vizinhança (PEV) estabelece o enquadramento de base do relacionamento da União Europeia (UE) com os seus vizinhos, a Leste e a Sul, constituindo-se como uma prioridade estratégica, no contexto das relações externas da UE, visando o estabelecimento de uma área de prosperidade, estabilidade e segurança.

A PEV é implementada através da adopção de planos de acção bilaterais, acordados entre a UE e cada membro parceiro, os quais estabelecem uma agenda de reformas políticas e económicas e definem prioridades a curto e a médio prazo.

A PEV é complementada por várias outras iniciativas da UE, de carácter regional ou multilateral, em que se destacam a «União para o Mediterrâneo», que procura envolver os parceiros mediterrânicos em actividades de cooperação regional, bem como implementar projectos específicos ligados à despoluição do Mediterrâneo e à melhoria das comunicações, entre outros, e a «Sinergia do Mar Negro», que assenta numa luta conjunta contra ameaças comuns nos domínios do ambiente, energia, transporte e governação.

O apoio financeiro da UE é efectuado no âmbito de um instrumento - o European Neighbourhood and Partnership Instrument (ENPI) - estabelecido para o período de 2007-2013 e financiado pelo orçamento comunitário.

Neste contexto, a Comissão Europeia adoptou Comunicações sobre o «Reforço da Política Europeia de Vizinhança» e «Uma Política de Vizinhança Forte», datadas de 4 de Dezembro de 2006 e de 5 de Dezembro de 2007, respectivamente, que propõem a criação da Facilidade de Investimento da Vizinhança (FIV), cujo objectivo primordial passa por mobilizar investimentos no sentido de apoiar o estabelecimento de uma área de prosperidade e boa vizinhança abrangendo a União Europeia e os países vizinhos.

De forma a serem atingidos os objectivos da PEV e face às grandes necessidades de investimento existentes na região da vizinhança, a Comissão propôs a criação da FIV, mediante a alocação de (euro) 700 000 000 do ENPI.

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho da União Europeia, na sua formação de Assuntos Gerais e Relações Externas, adoptou a conclusão relativa ao Reforço da Política Europeia de Vizinhança, que apoia a criação da FIV.

Este novo instrumento prossegue três objectivos estratégicos:

1) Apoio à construção de infra-estruturas nos sectores da energia e transportes, no sentido de estreitar as ligações entre os países da vizinhança e entre estes e a UE;

2) Apoio ao combate contra ameaças ambientais, nomeadamente nos domínios das alterações climáticas, ar, água, resíduos e poluição industrial;

3) Promoção de um desenvolvimento socioeconómico equitativo, bem como criação de empregos, através do apoio ao desenvolvimento do sector privado, sobretudo das pequenas e médias empresas, e ao sector social.

Tendo em vista a criação de um efeito de alavancagem financeira substancial, foi estabelecido um Trust Fund da FIV, gerido pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), o qual promove a combinação de empréstimos a serem concedidos pelas instituições financeiras públicas europeias, com doações concedidas pela UE e contribuições directas dos Estados membros. O Trust Fund poderá reunir contribuições dos Estados membros da UE, da Comissão Europeia e dos países vizinhos do Sul ou do Leste, no valor mínimo de (euro) 1 000 000.

O acordo entre a Comissão Europeia, o BEI e os Estados membros, que consagra as regras de implementação do Trust Fund, data de 5 de Novembro de 2008.

A governação do Trust Fund compreende três níveis distintos. O Conselho Estratégico FIV inclui representantes da Comissão, dos Estados membros, dos países parceiros e de outros doadores, e está incumbido de decidir sobre as grandes opções estratégicas. O Comité Executivo inclui doadores do Trust Fund, representantes de outros Estados membros e o BEI na qualidade de gestor e tem competência para decidir sobre os projectos a financiar e respectivos montantes, a suportar pelo orçamento comunitário e pelas contribuições dos Estados membros. Ao grupo financeiro cabe a análise e selecção, numa perspectiva técnica, das propostas de financiamento submetidas pelas instituições parceiras.

Após audição do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério das Finanças e da Administração Pública, foi considerada adequada a participação da República Portuguesa no Trust Fund, no montante total de (euro) 1 000 000, tendo em conta a importância atribuída à Política de Vizinhança Europeia na consolidação da UE enquanto espaço de paz, estabilidade e prosperidade e face à prioridade estratégica atribuída por Portugal à região mediterrânica.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a participação da República Portuguesa no Trust Fund da Facilidade de Investimento da Vizinhança, através de uma contribuição no valor de (euro) 1 000 000, a suportar pelo orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

2 - Subscrever a contribuição mediante o envio ao Banco Europeu de Investimento de uma carta modelo que constitui o instrumento de contribuição.

3 - Efectuar o pagamento da referida contribuição em duas prestações iguais, a desembolsar em 2009 e 2010.

4 - Determinar que o instrumento de contribuição é assinado pelo Ministro de Estado e das Finanças e contém os seguintes elementos:

a) Nome do país contribuinte (incluindo o nome da pessoa para contacto);

b) Montante total da contribuição;

c) Modalidades de pagamento (número de pagamentos e datas);

d) Confirmação de que a contribuição é gerida nos termos e condições consagrados no Acordo Constitutivo das Regras de Implementação do Trust Fund.

5 - Determinar que cabe ao Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a prática de todos os actos necessários à realização das operações previstas nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/11/plain-247714.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247714.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda