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Resolução do Conselho de Ministros 25/2009, de 11 de Março

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Sumário

Autoriza a República Portuguesa a participar no Trust Fund da Facilidade de Investimento da Vizinhança.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2009

A Política Europeia de Vizinhança (PEV) estabelece o enquadramento de base do relacionamento da União Europeia (UE) com os seus vizinhos, a Leste e a Sul, constituindo-se como uma prioridade estratégica, no contexto das relações externas da UE, visando o estabelecimento de uma área de prosperidade, estabilidade e segurança.

A PEV é implementada através da adopção de planos de acção bilaterais, acordados entre a UE e cada membro parceiro, os quais estabelecem uma agenda de reformas políticas e económicas e definem prioridades a curto e a médio prazo.

A PEV é complementada por várias outras iniciativas da UE, de carácter regional ou multilateral, em que se destacam a «União para o Mediterrâneo», que procura envolver os parceiros mediterrânicos em actividades de cooperação regional, bem como implementar projectos específicos ligados à despoluição do Mediterrâneo e à melhoria das comunicações, entre outros, e a «Sinergia do Mar Negro», que assenta numa luta conjunta contra ameaças comuns nos domínios do ambiente, energia, transporte e governação.

O apoio financeiro da UE é efectuado no âmbito de um instrumento - o European Neighbourhood and Partnership Instrument (ENPI) - estabelecido para o período de 2007-2013 e financiado pelo orçamento comunitário.

Neste contexto, a Comissão Europeia adoptou Comunicações sobre o «Reforço da Política Europeia de Vizinhança» e «Uma Política de Vizinhança Forte», datadas de 4 de Dezembro de 2006 e de 5 de Dezembro de 2007, respectivamente, que propõem a criação da Facilidade de Investimento da Vizinhança (FIV), cujo objectivo primordial passa por mobilizar investimentos no sentido de apoiar o estabelecimento de uma área de prosperidade e boa vizinhança abrangendo a União Europeia e os países vizinhos.

De forma a serem atingidos os objectivos da PEV e face às grandes necessidades de investimento existentes na região da vizinhança, a Comissão propôs a criação da FIV, mediante a alocação de (euro) 700 000 000 do ENPI.

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho da União Europeia, na sua formação de Assuntos Gerais e Relações Externas, adoptou a conclusão relativa ao Reforço da Política Europeia de Vizinhança, que apoia a criação da FIV.

Este novo instrumento prossegue três objectivos estratégicos:

1) Apoio à construção de infra-estruturas nos sectores da energia e transportes, no sentido de estreitar as ligações entre os países da vizinhança e entre estes e a UE;

2) Apoio ao combate contra ameaças ambientais, nomeadamente nos domínios das alterações climáticas, ar, água, resíduos e poluição industrial;

3) Promoção de um desenvolvimento socioeconómico equitativo, bem como criação de empregos, através do apoio ao desenvolvimento do sector privado, sobretudo das pequenas e médias empresas, e ao sector social.

Tendo em vista a criação de um efeito de alavancagem financeira substancial, foi estabelecido um Trust Fund da FIV, gerido pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), o qual promove a combinação de empréstimos a serem concedidos pelas instituições financeiras públicas europeias, com doações concedidas pela UE e contribuições directas dos Estados membros. O Trust Fund poderá reunir contribuições dos Estados membros da UE, da Comissão Europeia e dos países vizinhos do Sul ou do Leste, no valor mínimo de (euro) 1 000 000.

O acordo entre a Comissão Europeia, o BEI e os Estados membros, que consagra as regras de implementação do Trust Fund, data de 5 de Novembro de 2008.

A governação do Trust Fund compreende três níveis distintos. O Conselho Estratégico FIV inclui representantes da Comissão, dos Estados membros, dos países parceiros e de outros doadores, e está incumbido de decidir sobre as grandes opções estratégicas. O Comité Executivo inclui doadores do Trust Fund, representantes de outros Estados membros e o BEI na qualidade de gestor e tem competência para decidir sobre os projectos a financiar e respectivos montantes, a suportar pelo orçamento comunitário e pelas contribuições dos Estados membros. Ao grupo financeiro cabe a análise e selecção, numa perspectiva técnica, das propostas de financiamento submetidas pelas instituições parceiras.

Após audição do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério das Finanças e da Administração Pública, foi considerada adequada a participação da República Portuguesa no Trust Fund, no montante total de (euro) 1 000 000, tendo em conta a importância atribuída à Política de Vizinhança Europeia na consolidação da UE enquanto espaço de paz, estabilidade e prosperidade e face à prioridade estratégica atribuída por Portugal à região mediterrânica.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a participação da República Portuguesa no Trust Fund da Facilidade de Investimento da Vizinhança, através de uma contribuição no valor de (euro) 1 000 000, a suportar pelo orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

2 - Subscrever a contribuição mediante o envio ao Banco Europeu de Investimento de uma carta modelo que constitui o instrumento de contribuição.

3 - Efectuar o pagamento da referida contribuição em duas prestações iguais, a desembolsar em 2009 e 2010.

4 - Determinar que o instrumento de contribuição é assinado pelo Ministro de Estado e das Finanças e contém os seguintes elementos:

a) Nome do país contribuinte (incluindo o nome da pessoa para contacto);

b) Montante total da contribuição;

c) Modalidades de pagamento (número de pagamentos e datas);

d) Confirmação de que a contribuição é gerida nos termos e condições consagrados no Acordo Constitutivo das Regras de Implementação do Trust Fund.

5 - Determinar que cabe ao Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a prática de todos os actos necessários à realização das operações previstas nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/11/plain-247714.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247714.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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