Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, 12 de Outubro de 1969. - Pelo Director-Geral, Óscar Botelho de Lima Barreto Xardoné.
(ver documento original)
Acordo sobre reembolso de despesas com prestações em espécie concedidas
para aplicação do artigo 1.º, § 1.º, alínea b), do Acordo Complementar sobre
Segurança Social entre a Espanha e Portugal, de 16 de Maio de 1968.
O organismo de ligação espanhol designado no artigo 78.º, § 1.º, alínea a), do Acordo Administrativo n.º 1, de 12 de Agosto de 1963, segundo a nova redacção do artigo 23.º do Acordo Administrativo n.º 2, de 16 de Maio de 1968, Instituto Nacional de Previsión, e o organismo de ligação português designado no artigo 78.º, § 1.º, do Acordo Administrativo n.º 1, de 12 de Agosto de 1963, segundo a nova redacção do artigo 23.º do Acordo Administrativo n.º 2, de 16 de Maio de 1968, Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, baseando-se no disposto no artigo 20.º do Acordo Administrativo n.º 2, de 16 de Maio de 1968, acordaram no seguinte:
1.º
Nos casos compreendidos no artigo 1.º, § 1.º, alínea b), do Acordo Complementar de 16 de Maio de 1968 e no artigo 4.º do Acordo Administrativo n.º 2, da mesma data, as despesas ocasionadas com a concessão de prestações em espécie concedidas pelo organismo do lugar de residência habitual dos familiares serão reembolsados pelo organismo competente na base de uma determinada quantia estabelecida, para cada ano civil, entre os organismos de ligação e de acordo com as regras seguintes:a) O valor da quantia convencionada obter-se-á multiplicando o custo médio anual por família pelo número médio anual de famílias, que se devem tomar em consideração;
b) O custo médio anual por família, em relação a cada Parte Contratante, estabelecer-se-á dividindo as despesas anuais relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelos organismos competentes a todas as famílias dos segurados sujeitos à legislação do seu país pelo número médio anual de segurados sujeitos à legislação do seu país que tenham familiares com direito a prestações;
c) A quantia determinada em conformidade com a regra anterior será fraccionada em doze partes, a fim de se poder tomar em conta o tempo de permanência de cada família na assistência médica;
d) O período de permanência de cada família na assistência médica contar-se-á por meses completos; o primeiro mês a considerar será, em todo o caso, aquele no decurso do qual se realizar a inscrição dos familiares no organismo do lugar de residência; o último mês do período em questão será o mês anterior ao da recepção do formulário pelo organismo do lugar de residência, por meio do qual o organismo competente notifica a suspensão do direito às prestações, salvo se a citada data de recepção coincidir com o último dia do mês, caso em que este mês se considerará incluído na contagem de tempo.
2.º
A liquidação efectuada pelo organismo de ligação de cada país, em conformidade com as regras precedentes, será enviada ao organismo de ligação do outro país dentro dos seis meses seguintes ao exercício anual a que se refira, acompanhada de uma folha de liquidação, em duplicado, para cada um dos organismos competentes, incluindo indicação das famílias com direito a assistência por conta do respectivo organismo.
3.º
As transferências das quantias totais em dívida serão efectuadas dentro do prazo de três meses, contados a partir da recepção da liquidação no organismo de ligação respectivo. Qualquer reclamação que possa ser apresentada, será resolvida por correspondência entre os organismos de ligação, sem que o esclarecimento dos casos controvertidos possa demorar a transferência da liquidação total. As diferenças que se produzam para mais ou para menos, como consequência das reclamações apresentadas, serão objecto de liquidações complementares.
4.º
O presente Acordo tem efeitos desde 16 de Maio de 1968, data da entrada em vigor do Acordo Administrativo n.º 2. Terá validade para as prestações concedidas até 31 de Dezembro de 1969. Será tàcitamente prorrogado ano por ano, enquanto uma das Partes Contratantes o não denunciar, antes dos três meses que antecedem o termo dos prazos anuais.Feito em Lisboa, a 25 de Junho, em quatro exemplares, dois em espanhol e dois em português, fazendo fé igualmente ambos os textos.
Pela Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes:
J. Dias Pablo.
Pelo Instituto Nacional de Previsión:
M. Maestro.
Acordo sobre reembolso de despesas por prestações medicamentosas nos
casos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 1.º do Acordo Complementar de
16 de Maio de 1968.
O organismo de ligação espanhol, designado no artigo 78.º, § 1.º, alínea b), do Acordo Administrativo n.º 1, de 12 de Agosto de 1963, com a nova redacção do artigo 23.º do Acordo Administrativo n.º 2, de 16 de Maio de 1968, Instituto Nacional de Previsión, e o organismo de ligação português, designado no artigo 78.º, § 1.º, do Acordo Administrativo n.º 1, de 12 de Agosto de 1963, com a nova redacção do artigo 23.º do Acordo Administrativo n.º 2, de 16 de Maio de 1968, Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, baseando-se no artigo 20.º do Acordo Administrativo n.º 2, de 16 de Maio de 1968, e considerando que nos casos de concessão de prestações em espécie a que se referem as alíneas a), c) e d) do artigo 1.º, § 1.º, do Acordo Complementar de 16 de Maio de 1968, as despesas reais, no que se refere especìficamente a despesas com medicamentos, causadas pela concessão das mencionadas prestações, não são fàcilmente verificadas pelo Instituto Nacional de Previsión, acordam que o reembolso das citadas despesas se efectue pela forma seguinte:1. As delegações provinciais do Instituto Nacional de Previsión, na qualidade de organismo do lugar da residência ou estada temporária, consignarão em conta as despesas realmente ocasionadas, nos casos previstos no artigo 1.º, § 1.º, alíneas a), c) e d) do Acordo Complementar pela concessão das prestações em espécie, com excepção dos medicamentos. Pelos medicamentos concedidos debitar-se-á ao organismo competente português uma quota global por cada processo de doença de um segurado ou de um familiar.
2. A quota global a que se refere o parágrafo anterior será equivalente à que é calculada anualmente em Espanha pelo serviço actuarial do Instituto Nacional de Previsión, com base nos dados estatísticos e contabilísticos, conforme resultam dos seus balanços e estatísticas oficiais. No referido cálculo ter-se-á em conta a dedução, que, em média, corresponde à comparticipação do segurado no custo dos medicamentos que paga no acto da aquisição, pela forma e com as execuções que estabelece a legislação espanhola aplicável.
3. A quota global estabelecida para cada ano aplicar-se-á em todos e cada um dos processos de doença finalizados no decurso de ano em causa.
4. A importância da quota global correspondente ao ano de 1966, que foi o ano tomado como ponto de partida para fixação dessa quota, deu um custo médio de 157 pesetas, por despesas com medicamentos por cada processo de doença. Com base no citado custo, a importância correspondente ao ano de 1968 fixa-se em 216 pesetas por cada processo de doença.
A quota global para os anos sucessivos submeter-se-á à mesma base de cálculo que foi utilizada para os anos anteriores. O organismo de ligação espanhol notificará o organismo de ligação português sobre a quota global que se calcule para cada ano sucessivo.
5. Para efectuar a liquidação, deverá inscrever-se a quota global aplicável em cada ano, na alínea reservada a «Produtos farmacêuticos» no impresso «Liquidação individual de gastos por assistência sanitária» C. P. - C. E. 20.
6. O presente Acordo tem efeitos desde 16 de Maio de 1968, data da entrada em vigor do Acordo Administrativo n.º 2. Terá validade para as prestações concedidas até 31 de Dezembro de 1969. Este Acordo considerar-se-á tàcitamente prorrogado de ano para ano, enquanto não for denunciado por uma das Partes Contratantes, ou, mais tarde, antes dos três meses que antecedem o termo dos prazos anuais.
Feito em Lisboa, a 25 de Junho de 1969, em quatro exemplares, dois em espanhol e outros dois em português, fazendo fé igualmente ambos os textos.
Pela Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes:
J. Dias Pablo.
Pelo Instituto Nacional de Previsión:
M. Maestro.