Decreto-lei 49314, de 24 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 250/1969, Série I de 1969-10-24.
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Data:
1969-10-24
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Suspende por um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a cobrança do imposto do pescado e de outros impostos e taxas cobrados cumulativamente devidos pela sardinha pescada por meio de artes ou por embarcações de pesca nacionais.
Decreto-Lei 49314
Independentemente do estudo da reforma geral dos impostos indirectos, importa adoptar desde já medidas legais de desagravamento no sector da pesca da sardinha, dado que a anormal escassez das espécies sobre que é exercida cria problemas de vária ordem às indústrias de pesca e de conservas, cujos efeitos urge atenuar.
A necessidade de se proceder com toda a segurança em matéria de substituição de réditos financeiros - e ainda a de não comprometer as soluções finais daquela revisão - obriga, porém, a que as medidas adoptadas tenham carácter provisório. Daí que, por se não procurar compensação financeira, se adopte apenas a suspensão por um ano do imposto de pescado sobre a sardinha.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É suspensa por um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a cobrança do imposto do pescado e de outros impostos e taxas cobrados cumulativamente devidos pela sardinha pescada por meio de artes ou por embarcações de pesca nacionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 15 de Outubro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/24/plain-247690.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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