Adoptada a 28 de Novembro de 1968 pelo Grupo de Trabalho dos Problemas
Aduaneiros Relativos aos Transportes
O Grupo de Trabalho dos Problemas Aduaneiros Relativos aos Transportes, Considerando a vantagem que representa para os transportes internacionais por caminho de ferro o uso de um impresso prático de declaração internacional para a alfândega, adaptado ao mesmo tempo ao modelo padrão da Comissão Económica para a Europa e à nova declaração de expedição internacional anexa à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias (CIM), que deve entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1969, impresso esse que poderá ser preenchido pelos expedidores ao mesmo tempo que adeclaração de expedição;
Considerando que o actual impresso TIF, anexo à Convenção Internacional para Facilitar a Passagem das Fronteiras aos Viajantes e Bagagens Transportados por Caminho de Ferro (1952) e à Convenção Internacional para Facilitar a Passagem nas Fronteiras das Mercadorias Transportadas por Via Férrea (1952), deve ser modificado emconformidade:
Decide estabelecer o novo modelo de declaração internacional para a alfândega, modelo TIF, anexo à presente resolução, modelo que consiste apenas em um impresso de duas páginas, ao qual serão juntas, se for caso disso, uma ou várias listas adicionais numeradas e redigidas pelo expedidor, que as juntará ao impresso TIF;Notando que o representante da Itália declarou que solicitaria ao seu Governo a transmissão, em tempo oportuno, ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, de harmonia com as disposições contidas nas cláusulas finais das duas Convenções acima mencionadas, de uma proposta de emenda para substituir a declaração internacional para a alfândega, actual modelo TIF, pelo novo modelo:
Recomenda aos governos dos países partes nas duas Convenções que aceitem a proposta de emenda que será apresentada pelo Governo da Itália; e, Constatando o interesse em utilizar, logo que possível, o novo modelo de declaração e a
necessidade de medidas transitórias:
Recomenda aos governos que aceitem, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1969, o novo documento aduaneiro acima referido com o mesmo valor daqueles que estão presentemente em vigor e tomem todas as medidas úteis com vista a assegurar que este novo documento seja o único modelo TIF utilizado a partir de 1 de Janeiro de 1970; e Solicita aos governos que aceitarem a presente resolução que o transmitam ao secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, se possível, antes de 31 de Março de1969.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Fevereiro de 1970. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.
(ver documento original)
Este impresso anula e substitui os modelos T. I. F. anteriores a partir de 1 de Janeiro de1970.