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Aviso DD4213, de 18 de Outubro

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Sumário

Torna público terem os Estados contratantes da Convenção Relativa à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, concluída na Haia em 24 de Outubro de 1965 (República Federal Alemã, Áustria, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Suíça), não levantado qualquer objecção a que a referida Convenção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48495, seja extensiva a todos os territórios ultramarinos portugueses.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que, conforme comunicação recebida pela Embaixada de Portugal na Haia, do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, os Estados contratantes da Convenção Relativa à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, concluída na Haia em 24 de Outubro de 1956 (República Federal da Alemanha, Áustria, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Suíça), não levantam qualquer objecção a que ela seja extensiva a todos os territórios ultramarinos portugueses, nos termos do seu artigo 9.º Aquela Convenção, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48495, de 22 de Julho de 1968 (em vigor relativamente à metrópole desde 3 de Fevereiro de 1969), entrou, por isso, em vigor, quanto ao ultramar português, em 3 de Setembro de 1969, ao abrigo do § 3.º do seu artigo 9.º Secretaria-Geral do Ministério, 8 de Outubro de 1969. - O Secretário-Geral, José Luís Archer.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/18/plain-247628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-22 - Decreto-Lei 48495 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, concluída na Haia em 24 de Outubro de 1956.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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