Considerando que para isso é necessário estabelecer apoio legal que comande as respectivas operações e fixe as relações entre os serviços responsáveis e a respectiva conservatória dos registos;
Verificando-se a conveniência, para tais efeitos, em tornar extensivo a S. Tomé e Príncipe o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961, já em vigor para as restantes províncias ultramarinas, à excepção de Macau;
Atendendo a que o artigo 2.º do referido Decreto 43894 prevê a aplicabilidade do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas cujo circunstancialismo o aconselhe;
Sob proposta do Governo de S. Tomé e Príncipe;
Usando da competência concedida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É tornado extensivo à província de S. Tomé e Príncipe o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961, com a alteração constante dos números seguintes.
2.º Podem ser feitas concessões gratuitas a militares licenciados das forças armadas estacionadas ou não em S. Tomé e Príncipe, assim como às cooperativas locais de interesse público, para fins pecuários e agrícolas e industriais afins.
3.º A província de S. Tomé e Príncipe promoverá a regulamentação da acção de polícia nas faixas marítimas.
Ministério do Ultramar, 16 de Outubro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.