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Despacho Ministerial , de 17 de Setembro

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Sumário

Cria a Comissão de Planeamento de Rendimentos e Redistribuição (COPLAR)

Texto do documento

Despacho ministerial

Criação da Comissão de Planeamento de Rendimentos e Redistribuição

1. Por despacho de 27 de Agosto último, e conforme previsto no Programa do V Governo Provisório, «Defender a Revolução - Linhas de Acção Programática e Tarefas de Transição», foi criada a Comissão de Planeamento dos Rendimentos e Redistribuição (COPLAR).

Determina-se agora o mandato e composição da COPLAR, sujeitos, naturalmente, a futuros ajustamentos e correcções que venham a ser formulados pela própria Comissão.

2. Considera-se que o funcionamento e as propostas que vierem a ser apresentadas pela COPLAR, com vista à sua consideração e integração no Plano Económico de Transição, são, à partida, de excepcional importância, pela matéria complexa abrangida pela COPLAR.

De facto, não será possível estabelecer as condições necessárias a uma economia planeada sem políticas de rendimentos e de redistribuição coerentes entre si e compatíveis com o ritmo de desenvolvimento das forças produtivas e com as alterações nas relações de produção exigidas pela implantação de uma economia socialista e de que a socialização dos meios de produção constitui instrumento decisivo.

3. As políticas de rendimentos e de redistribuição, no quadro de uma economia em transição para o socialismo, terão, logicamente, de ser elaboradas em em estreita cooperação com os trabalhadores, através dos seus órgãos representativos a nível nacional, sectorial e de empresa.

Efectivamente a definição, execução e contrôle de tais políticas terão de ser fundamentalmente obra dos próprios trabalhadores. A construção de uma economia ao serviço das classes mais desfavorecidas do povo português passa, naturalmente, por uma intervenção responsável dessas classes no processo de transição.

As modificações profundas que se têm vindo a verificar no nosso país, fundamentalmente depois do 11 de Março, ao nível de repartição da riqueza, têm de de ser acompanhadas por uma política de rendimentos e de transferências sociais que permita a todos os portugueses a libertação das difíceis condições de vida ainda existentes nalguns dos extractos mais desfavorecidos do povo, quer se situem na área do proletariado urbano-industrial, quer nas zonas rurais ou ao nível do pequeno industrial e comerciante.

Esta política de rendimentos não poderá, todavia, deixar de assentar, por um lado, nas actuais possibilidades da economia portuguesa, por outro, no ritmo de expansão do produto nacional bruto e da taxa de acumulação considerada necessária.

4. Assim, à COPLAR é atribuído o seguinte mandato, susceptível de correcção e adaptação, em consequência do que a prática revelar necessário:

a) Propor os objectivos genéricos e específicos e os instrumentos principais de intervenção que deverão ser prosseguidos pelas políticas de rendimentos e de redistribuição no período do Plano Económico de Transição (PET), tendo em consideração os seus objectivos gerais;

b) Apreciar e formular eventualmente novas alternativas sobre as projecções preparadas no Departamento Central de Planeamento (DCP), nomeadamente quanto ao ritmo de crescimento do produto nacional bruto, da estrutura da repartição de rendimentos, em particular no que se refere à massa salarial total e ao volume dos rendimentos centralizados;

c) Propor os objectivos genéricos e específicos da política de salários a prosseguir no período do Plano Económico de Transição, tendo em atenção, nomeadamente, os aspectos referentes a:

Remunerações na administração pública e nas empresas públicas e nacionalizadas;

Remunerações intersectoriais, profissionais, regionais e por sexos;

Ligação remunerações-duração do trabalho (em articulação com a Comissão Nacional de Horário de Trabalho);

d) Definir os critérios de actualização e de correcção dos níveis e estruturas salariais, nomeadamente quanto às ligações:

Salários-preços;

Salários-produtividade;

Salários-rendimento nacional;

e) Propor os objectivos genéricos e específicos da política de rendimentos não salariais, tendo em particular atenção:

A possibilidade de fixar margens mínimas obrigatórias de autofinanciamento às empresas públicas, nacionalizadas ou sob intervenção do Estado;

A política fiscal, nomeadamente no que se refere à implantação do imposto único sobre o rendimento e sua progressividade;

f) Propor os critérios gerais e específicos da política de financiamento da segurança social, nomeadamente quanto à intervenção do Estado, e o esquema geral de transferências sociais. Apreciar o volume de recursos públicos previstos para os sectores sociais (nomeadamente habitação, saúde e educação) e propor eventualmente novas alternativas, em articulação com a Comissão de Planeamento do Consumo e Nível de Vida;

g) Definir as linhas de orientação geral da política de preços, tendo em conta os seus múltiplos objectivos, mas com particular destaque para os objectivos de redução dos níveis de diferenciação do rendimento entre produtores, e da estabilização do custo de vida. Neste sentido, deverão ser objecto de especial atenção os seguintes aspectos:

Hipótese de reconversão do Fundo de Abastecimento num Fundo de Estabilização do Custo de Vida;

Níveis admissíveis da evolução do custo de vida (total, por regiões e principais componentes), em articulação com os critérios, de actualização da massa salarial e dos níveis salariais;

h) Propor os meis legais e os mecanismos institucionais necessários à execução das políticas de rendimentos e de redistribuição, nomeadamente quanto à participação e intervenção dos trabalhadores;

i) Definir os sistemas estatístico e de informação necessários à formulação, execução e contrôle da política de rendimentos;

j) Elaborar um diagnóstico preciso e sucinto sobre a situação actual no domínio da repartição do rendimento.

5. A COPLAR deverá igualmente proceder ao levantamento das informações estatísticas actualmente existentes, fontes estatísticas e principais estudos até agora elaborados no domínio das políticas de rendimentos e de redistribuição.

Neste sentido deverá ser fornecido à COPLAR, como instrumento de trabalho, o relatório apresentado pelo grupo de trabalho «Preços e rendimentos», que funcionou no âmbito do Secretariado Técnico do Planeamento, no início do corrente ano.

6. A COPLAR será presidida por um representante do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, o qual deverá assegurar a ligação ao órgão central de planeamento e restante orgânica de planeamento, e será constituída por:

a) Delegados dos Ministérios da Administração Interna, do Trabalho, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia, dos Assuntos Sociais, do Equipamento Social e Ambiente, dos Transportes e Comunicações e do Comércio Interno;

b) Delegado do MFA;

c) Delegado do Banco de Portugal;

d) Representante da Intersindical Nacional;

e) Delegado do Instituto das Participações do Estado (IPE);

f) Delegado do Instituto Nacional de Estatística;

g) Eventualmente, delegados de outros Ministérios ou organismos ou representantes de outros sectores sociais e profissionais (nomeadamente de órgãos eventualmente existentes que se revelem efectivamente representantes de pequenos agricultores, industriais e comerciantes).

7. A indicação dos delegados dos departamentos públicos, embora da exclusiva responsabilidade destes, deverá atender mais à competência, responsabilidade, empenhamento revolucionário e à capacidade de tradução das preocupações políticas globais de tais departamentos do que a meras inerências de funções.

8. A COPLAR deverá desenvolver uma extensa actividade junto dos trabalhadores e suas organizações representativas a nível regional, sectorial e de empresa e das organizações unitárias de base existentes, tendo em vista uma real participação das organizações populares e dos trabalhadores na definição e contrôle das políticas de rendimentos e de redistribuição.

9. A COPLAR poderá funcionar, em plenário, para a definição de linhas gerais de actuação, e por secções.

Poderão igualmente ser constituídos grupos especializados e a eles agregar os consultores julgados convenientes. Poderá igualmente ser utilizado o recurso a programas de cooperação técnica.

10. Com vista a assegurar a dinamização e coordenação dos trabalhadores da COPLAR e a necessária articulação com os órgãos de planeamento e com outras comissões de planeamento, principalmente com a Comissão de Planeamento para o Consumo e Nível de Vida, dada a sua natureza complementar face à COPLAR, será criado um secretariado permanente. Funcionará a tempo completo e será constituído pelos delegados dos Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Administração Interna, do Trabalho, das Finanças, dos Assuntos Sociais e do Instituto Nacional de Estatística, podendo ser agregados outros membros da COPLAR, em caso de necessidade.

11. A COPLAR receberá do Departamento Central de Planeamento, junto do qual funcionará, e do Centro de Estudos de Planeamento todo o apoio administrativo e técnico de que necessitar. Neste sentido, fica o Departamento Central de Planeamento desde já autorizado a requisitar, nos termos legais, o pessoal técnico e administrativo que seja considerado necessário.

De igual modo, deverá o Departamento Central de Planeamento solicitar a concessão de um subsídio orçamental especial - «Preparação do Plano Económico de Transição» -, caso as suas dotações normais se revelem insuficientes.

12. Dada a complexidade do mandato da COPLAR, poderá ser prorrogado por quinze dias o limite de 30 de Outubro para apresentação dos seus relatórios-programa.

A COPLAR, após esta 1.ª fase dos seus trabalhos, deverá manter-se em funcionamento durante o período de ultimação do Plano Económico de Transição, e posteriormente, durante a sua execução, com as atribuições que então lhe venham a ser fixadas no quadro da orgânica de planeamento.

Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, 29 de Agosto de 1975. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475913.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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