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Aviso , de 2 de Setembro

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Sumário

Torna público o texto da Resolução n.º 36, adoptada pelo Grupo de Peritos dos Problemas Aduaneiros Relativos a Transportes do Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa, referente à Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores (1956)

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto da Resolução 36, adoptada em 25 de Outubro de 1974 pelo Grupo de Peritos dos Problemas Aduaneiros Relativos a Transportes do Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa, referente à Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores (1956) e as resoluções que se lhe aplicam:

Resolução referente à Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores (1956) e as resoluções que se lhe aplicam

Resolução 36

Adoptada em 25 de Outubro de 1974 pelo Grupo de Peritos dos Problemas Aduaneiros Relativos a Transportes

O Grupo de Peritos dos Problemas Aduaneiros Relativos a Transportes

Tendo em consideração as disposições da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores (1956) e das resoluções adoptadas para efeito da sua aplicação, designadamente da Resolução 31:

Recomenda aos Governos que continuem a aceitar os contentores aprovados em conformidade com as disposições da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores (1956) ou com as da Resolução 31, desde que continuem a corresponder às condições que determinaram a sua aprovação;

Recomenda também que os certificados de aprovação de contentores emitidos de acordo com as disposições da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores (1956) sejam substituídos por uma placa de aprovação e que esta placa apresente, conforme as prescrições do anexo 5 da Resolução 31 e da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores (1972), o nome do país onde o contentor foi aprovado, o número do certificado de aprovação inicial e o ano de aprovação;

Recomenda ainda aos Governos que emendem as disposições do anexo 6 da Resolução 31, notas explicativas do § 10, c), do artigo 4 do anexo 4, relativas à utilização de correias para fechar as aberturas dos toldos dos contentores, modificando a alínea b) das referidas notas explicativas da seguinte forma:

b) Matérias têxteis (não extensíveis), compreendendo os tecidos com matéria plástica ou com borracha, sob reserva de que, quando se romperem, não possam ser soldadas ou reconstituídas sem ficarem traços visíveis. Em particular, a matéria plástica utilizada no revestimento das correias será transparente e a sua superfície lisa;

Recomenda ainda aos Governos que modifiquem as disposições do anexo 6 da Resolução 31, notas explicativas do § 1, b), do artigo 2 do anexo 4, relativas à fixação às portas dos contentores de charneiras e de dispositivos para a aposição do selo aduaneiro, inserindo a alínea seguinte após a alínea b) das referidas notas explicativas:

b) (bis) Excepcionalmente, apenas no caso de contentores isoladores o dispositivo para a aposição do selo aduaneiro, as charneiras e outras peças cuja extracção permitirá o acesso ao interior do contentor ou a espaços susceptíveis de neles se esconderem mercadorias podem ser fixados às portas do referido contentor por meio de cavilhas ou de parafusos introduzidos do exterior que não satisfaçam às prescrições da alínea a) da nota explicativa do § 1, a), do artigo 2 do anexo 4, sob reserva de que:

i) As pontas das cavilhas ou dos parafusos sejam fixadas a uma chapa roscada ou a um dispositivo semelhante montado por detrás do painel exterior da porta; e

ii) As cabeças de um número conveniente dessas cavilhas ou desses parafusos sejam soldadas ao dispositivo para a aposição do selo aduaneiro, às charneiras, etc., de tal modo que fiquem completamente deformadas tornando assim impossível retirar os referidos parafusos e cavilhas sem deixar traços visíveis (ver desenho n.º 1 junto à presente resolução).

A expressão «contentores isoladores» deve ser interpretada como aplicando-se aos contentores frigoríficos e isotérmicos;

Recomenda ainda aos Governos que, como variante possível do método descrito na Resolução 31, anexo 6, nota explicativa das disposições do subparágrafo b) do § 1, c), do artigo 2 do anexo 4, aceitem dispositivos não metálicos para protecção das aberturas de ventilação desde que as dimensões dos orifícios e das malhas sejam respeitadas e o material utilizado seja suficientemente resistente para que os referidos orifícios e malhas não possam ser aumentados sensívelmente sem apresentar danos vísiveis. Além disso, o dispositivo de ventilação não deve poder ser substituído se se operar de um só lado do toldo;

Recomenda por último aos Governos que, além do método de reunião por costuras dos toldos previsto no § 3 do artigo 4 do anexo 4 e no desenho n.º 2 da Resolução 31, aceitem o método da reunião por costuras indicado no desenho n.º 2 junto à presente Resolução;

Pede aos Governos que comuniquem ao secretário executivo, antes do dia 1 de Abril de 1975, se aceitam as recomendações acima mencionadas e, em caso afirmativo, que lhe dêem a conhecer as datas da sua aplicação;

Pede ao secretário executivo que divulgue as respostas que tiver recebido dos Governos.

(ver documento original)

A Resolução 36 entrará em vigor em relação a Portugal na data em que a Comissão Económica para a Europa for notificada da sua aceitação, facto que será oportunamente tornado público.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Agosto de 1975. - O Adjunto do Director-Geral, Fernando da Silva Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475879.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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