Despacho
O Directório do Conselho da Revolução considerando que, à sombra de falso entendimento, que no contexto revolucionário pós-25 de Abril tem de ser visto como ultraformalista, em certos meios se tem vindo, ilegitimamente, a duvidar da vigência da determinação da Junta de Salvação Nacional que em 29 de Abril de 1974 manda encerrar a Bolsa e suspender as transacções de títulos, por falta do requisito formal da sua publicação no Diário do Governo, e com base em tal se têm vindo a efectuar transacções lesivas da economia nacional, vem, por força dos poderes atribuídos ao Conselho da Revolução pela Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, proceder à interpretação autêntica de tal determinação, no sentido de confirmar a sua entrada em vigor na data em que foi comunicada à Nação pela Junta de Salvação Nacional, isto é, em 29 de Abril de 1974, pelo que são nulas todas as transacções efectuadas ou a efectuar que contrariem o que nela se dispõe.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Agosto de 1975. - O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.