Despacho
A alteração das condições que levaram ao regime de excepção, no que toca à suspensão dos direitos de importação, estabelecida pelos despachos de 3 de Dezembro de 1973 e 26 de Julho de 1974, justifica a anulação de tais disposições.
Consequentemente, determina-se:
1. Que fiquem revogados o n.º 8 do despacho de 3 de Dezembro de 1973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 293, de 18 de Dezembro de 1973, e o n.º 2.2 do despacho de 26 de Julho de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 177, de 31 de Julho de 1974.
2. Que se mantenha, no entanto, a isenção de direitos anteriormente estabelecida para as importações casuísticas autorizadas pelo Ministério da Indústria e Tecnologia e provenientes de países não pertencentes à CECA e para as provenientes de países da CECA, quando tal isenção venha a ser autorizada pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio Externo, 7 de Agosto de 1975. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro do Comércio Externo, José da Silva Lopes.