Resolução do Conselho de Ministros
O Ministro da Educação e da Investigação Científica estabeleceu, com carácter provisório e a título experimental, certas normas mínimas relativas aos critérios de avaliação do aproveitamento escolar dos alunos do ensino superior, entre as quais figurava a rejeição da classificação por Apto e Não apto.
As razões que motivam esta decisão quanto à tabela de classificação baseiam-se, fundamentalmente, no facto de, não vivendo as escolas divorciadas da sociedade em que estão implantadas, se dever ter em consideração a estrutura nesta vigente no que se refere ao provimento e promoção profissional das pessoas, bem como à avaliação dos méritos de cada uma. De outro modo estão a defender-se situações equívocas que só contribuem para criar ilusões e, em última análise, para sacrificar as pessoas cujos interesses se querem proteger.
Na verdade, as classificações escolares são utilizadas pelas mais diversas instâncias profissionais e outras para seleccionar os cidadãos, sempre que tal selecção se torne indispensável. E é ilusório supor que a vontade de certas escolas (mesmo que fosse justificada pedagogicamente) no sentido de abolir tais formas de selecção - ou a própria selecção - é suficiente para modificar este estado de coisas. De facto, o que já começa a verificar-se é que, perante diplomados com classificação de Apto, várias instâncias profissionais ou se recusam a admiti-los ou os classificam no fundo da escala, isto é, depois de todos os indivíduos com classificações numéricas, por baixas que sejam.
Outras classificações diferentes da tabela numérica tradicional, eventualmente mais correctas do ponto de vista pedagógico, não deixam de levantar problemas de equivalência de que podem resultar prejuízos e injustiças enquanto se não proceder a uma homogeneização dos critérios de avaliação.
Acresce que o proliferar de regimes de avaliação, variando de escola para escola ou de curso para curso, tem vindo a agravar a situação. A ausência de coordenação dos métodos de avaliação do aproveitamento escolar vem impossibilitar a transferência de alunos entre as várias escolas, com os prejuízos daí resultantes.
Assim, a uniformização de critérios de avaliação do aproveitamento escolar traduz a necessidade de defender os interesses dos próprios estudantes, garantindo um mínimo de justiça no acesso à profissão e, simultaneamente, preservando a seriedade do trabalho intelectual.
Por outro lado, também o modo como se têm desenrolado, em muitas escolas, as provas de avaliação do aproveitamento escolar é de molde a aconselhar uma redobrada vigilância, que garanta tanto a dignidade da função docente como a seriedade do próprio processo de avaliação.
O oportunismo que imperou - e continua a imperar - em pretensos esquemas de avaliação de conhecimentos, aprovados em assembleias gerais, por vezes contra a opinião dos professores - a quem deveria caber a última palavra sobre o assunto -, leva a considerar a experiência como francamente negativa e desastrosa, apesar de um ou outro caso em que tenha havido um esforço sério de inovação.
A soma de casos desprestigiantes e de situações degradantes da função da escola apresenta, com efeito, um panorama suficientemente carregado e significativo para poder dizer-se que quem, hoje, defende tais «métodos de avaliação» pretende apenas destruir a escola e sabotar todo o sistema de ensino.
A situação actual acaba, aliás, por se voltar contra aqueles a quem pretende servir. Com efeito, a sociedade, em geral, e as organizações profissionais, as empresas e os serviços, em particular, não ignoram o que se passa em certas escolas e, para além de já se notarem algumas reacções vivas contra este estado de coisas, o certo é que as instâncias profissionais não se deixarão deslumbrar pela apresentação de um diploma a que - sabem-no elas bem - pode não corresponder nada de sério do ponto de vista da competência científica e profissional. E dentro em pouco seriam essas mesmas instâncias a obrigar a exame de admissão os candidatos ao exercício de qualquer profissão ou a um posto de trabalho.
Em face da experiência colhida, não pode o Governo deixar de intervir com normas novas sobre a matéria, pois isto mesmo lhe impõe o dever de zelar pela dignidade do ensino e lhe exige o respeito devido aos trabalhadores deste país, que pagam as escolas, em cuja população estudantil apenas cerca de 5% são filhos seus.
O Governo sabe, aliás, que, ao tomar esta atitude, será apoiado por muitos estudantes e muitos professores, desejosos de trabalhar para o progresso do País e conscientes do dever de prestar contas dos frutos do seu trabalho, e irá ao encontro de anseios justificados do povo trabalhador. Por isso mesmo, não serão correctas atitudes de complacência que possam ajudar à deterioração do clima de trabalho das escolas de ensino superior.
Assim sendo, o Conselho de Ministros, tendo em vista moralizar a situação actual, e em consonância com a base IV do Decreto-Lei do Conselho da Revolução n.º 363/75, de 11 de Julho, determina o seguinte:
1. A avaliação do aproveitamento escolar é da responsabilidade dos docentes, só devendo ser consideradas válidas as provas de avaliação em que o docente ou docentes responsáveis por cada disciplina tenham voto decisivo.
2. Não será reconhecido para nenhum efeito qualquer sistema de classificação que não satisfaça aos seguintes requisitos:
a) A classificação final será sempre individual, mesmo quando, entre os elementos a apreciar, houver trabalhos efectuados em grupo, os quais não poderão constituir elemento único de apreciação;
b) Sempre que de entre os elementos de avaliação conste um trabalho escrito, individual ou colectivo, a escolha do respectivo tema, ou a sua aprovação, se proposta pelos alunos, será da responsabilidade do professor, que acompanhará a sua elaboração, sendo obrigatória a discussão oral do trabalho.
3. A partir desta data e para as provas referentes ao ano lectivo de 1974-1975 que ainda falta realizar, as escolas de ensino superior terão de praticar um esquema de classificação que pode desdobrar-se em Não apto e Apto, mas em que o valor Apto comporte pelo menos dois escalões positivos.
4. - 1. Quando for indispensável, para efeitos de concursos ou outros converter as tabelas de classificações praticadas até esta data, nos anos lectivos de 1973-1974 e 1974-1975, na tabela numérica tradicional, adoptar-se-á a seguinte tábua de correspondência:
(ver documento original)
5. - 1. Os diplomas universitários, segundo modelo único a aprovar por portaria do Ministério da Educação e da Investigação Científica, farão apenas menção do grau académico que titulam.
5. - 2. As certidões conterão obrigatoriamente indicação das classificações obtidas pelo diplomado em todas as disciplinas, estágios e seminários do respectivo plano de estudos e indicarão a classificação final de curso apenas nos casos em que os alunos tenham sido classificados em todas as disciplinas dentro da escala numérica de zero a vinte valores.
6. - 1. Serão consideradas nulas e de nenhum efeito todas as provas de avaliação do aproveitamento escolar que doravante venham a ser efectuadas em contravenção do disposto nos números anteriores, bem como os termos que forem lavrados em consequência delas.
6. - 2. O não cumprimento do preceituado neste diploma por parte dos docentes e demais funcionários implica responsabilidade disciplinar.
7. As provas de avaliação realizadas até à data da presente resolução só serão consideradas válidas se o respectivo livro de termos estiver assinado pelo professor, de forma que dele resulte a concordância do professor em relação à classificação atribuída.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.