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Aviso , de 6 de Agosto

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Sumário

Torna público que foi assinado um Acordo de Concessão entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América (Concessão para Treino e Consultas Técnicas)

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, no dia 28 de Fevereiro de 1975, um Acordo de Concessão entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América (Concessão para Treino e Consultas Técnicas), cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Julho de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

GRANT AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF PORTUGAL AND THE UNITED STATES OF AMERICA.

Agreement and Grant, dated February 28, 1975, between the Government of Portugal («Government») and the Government of the United States of America, acting through the Agency for International Development (A. I. D.)

ARTICLE I

The Grant

SECTION 1.01

Grant

Upon the terms and conditions stated herein A. I. D. agrees to grant to the Government the sum of seven hundred and fifty thousand United States dollars ($750,000) (the «Grant») to finance the foreign exchange and local costs to promote the economic development of Portugal in accordance with the program as described in article II.

ARTICLE II

Program

SECTION 2.01

Program

Funds provided hereunder shall be utilized to finance the costs of (a) contracts with United States private firms, universities, individuals or other organizations (hereinafter termed «consultants» to conduct studies, to provide advisory services, or to prepare projects for implementation; and (b) training programs for Portuguese personnel directly engaged in development fields of high priority to the Portuguese Government.

ARTICLE III

Conditions precedent to disbursement

SECTION 3.01

Conditions precedent to any disbursement

Prior to the first disbursement or to the issuance of the first letter of commitment under the Grant, the Government shall, except as A. I. D. may otherwise agree in writing, furnish to A. I. D. in form and substance satisfactory to A. I. D.:

a) An opinion of the Attorney General (procurador-geral da República) of Portugal or of other counsel acceptable to A. I. D. that this Agreement has been duly authorized or ratified by, and executed on behalf of the Government, and that it constitutes a valid and legally binding obligation of the Government in accordance with all its terms;

b) A statement of the names of the persons holding or acting in the office of the Government specified in section 8.02, and a specimen signature of each person specified in such statement.

SECTION 3.02

Additional conditions precedent

Prior to disbursement of any amount for a particular service financed hereunder, the Government shall, except as A. I. D. may otherwise agree in writing, furnish to A. I. D. in form and substance satisfactory to A. I. D.:

a) A description of the services to be obtained and a designation of the agency of the Government which will be responsible for implementation;

b) Evidence that a contract for services satisfactory to A. I. D. has been entered into with a consultant selected in a manner acceptable to A. I. D. The Government may obtain previous approval of A. I. D. to contracts that shall be entered into; in such case final approval shall not be refused if final version of contract corresponds to draft approved.

SECTION 3.03

Terminal dates for meeting conditions precedent to disbursement

If all the conditions specified in section 3.01 shall not have been met within ninety days from the date of this Agreement, or such later date as A. I. D. may agree in writing, A. I. D. at its option, may terminate this Agreement by giving written notice to the Government. Upon giving of such notice, this Agreement and all obligations of the parties hereunder shall terminate.

SECTION 3.04

Notification of meeting of conditions precedent to disbursement

A. I. D. shall notify the Government upon determination by A. I. D. that the conditions precedent to disbursement specified in section 3.01 and, in each case, 3.02 have been met.

ARTICLE IV

General covenants and warranties

SECTION 4.01

Contract approvals

A. I. D. reserves the right to approve all services to be financed under the program, the consultants selected to perform services, and all contracts financed under this Grant and amendments thereto, prior to the execution of such contracts. A. I. D.'s approval of such services and contracts shall not be unreasonably witheld.

SECTION 4.02

Execution of the program

The Government will use its best efforts to facilitate the work of the consultants whose services are financed under this Grant and will insure that all contracts are carried out in accordance with their terms, as approved by A. I. D. The Government shall provide promptly as needed all funds in addition to those made available under the Grant needed for the effective carrying out of the program.

SECTION 4.03

Continuing consultation

The Government and A. I. D. shall cooperate fully to assure that the purpose of the Grant will be accomplished. To this end, the Government and A. I. D. shall from time to time, at the request of either party, exchange views through their representatives with regard to the progress of the program, the performance by the Government of its obligations under this Agreement, the performance of the consultants, and other matters relating to the program.

SECTION 4.04

Taxation

This Agreement shall be free from any taxation or fees imposed under the laws in effect within the country of the Government. As, and to the extent that any consultant financed hereunder, and any property or transactions relating to contracts with consultants are not exempt from identifiable taxes, tarifs, or duties and other levies imposed under laws in effect in the country of the Government, the Government shall make certain that payments which shall be financed under this Agreement shall be destined for payment of services and not for payment of such taxes, tariffs, or duties. Otherwise, the Government shall reimburse the same under section 7.03 of this Agreement with funds other than those provided under this Grant.

SECTION 4.05

Utilization of services

Services financed under the Grant shall be used exclusively for the program except as A. I. D. may otherwise agree in writing.

SECTION 4.06

Maintenance and audit of records

The Government shall maintain, or cause to be maintained, in accordance with sound accounting principles and practices consistently applied, books and records relating to the services performed hereunder and to this Agreement. Such books and records shall without limitation, be adequate to show:

a) The receipt and use made of services financed with funds disbursed pursuant to this Agreement;

b) The nature and extent of solicitations of prospective suppliers of services required;

c) The basis of the award of contracts and orders to successful bidders; and

d) The progress of the respective services financed hereunder.

Such books and records shall be regularly audited, in accordance with sound auditing standards, for such period and at such intervals as A. I. D. may require, and shall be maintained for five years after the date of the last disbursement by A. I. D.

SECTION 4.07

Reports

The Government shall furnish to A. I. D. such information and reports relating to the grant and to the services financed hereunder as A. I. D. may request in order to verify accomplishment of the program.

SECTION 4.08

Inspections

The authorized representatives of A. I. D. shall upon application to the Government have the right at all reasonable times to inspect the Government's books, records and other documents relating to the services performed hereunder and the Grant in order to verify accomplishment of the program. The Government shall cooperate with A. I. D. to facilitate such inspections.

ARTICLE V

Procurement

SECTION 5.01

Procurement

Except as A. I. D. may otherwise agree in writing, disbursements made pursuant to article VI shall be used exclusively to finance the procurement of services having both their source and origin in the United States or in Portugal.

SECTION 5.02

Eligibility date

Except as A. I. D. may otherwise agree in writing, only services which are contracted for and performed after the date of this Agreement will be financed under the Grant.

SECTION 5.03

Reasonable price

No more than reasonable prices shall be paid for any services financed, in whole or in part, under the Grant.

ARTICLE VI

Disbursements

SECTION 6.01

Disbursements - Letters of commitment to United States banks

Upon satisfaction of conditions precedent, the Government may, from time to time, request A. I. D. to issue letters of commitment for specific amounts to one or more United States banks, satisfactory to A. I. D. comitting A. I. D. to reimburse such bank or banks for payments made by them to consultants through the use of letters of credit or otherwise, for costs of services procured in accordance with the terms and conditions of this Agreement. Payment by a bank to a consultant will be made by the bank upon presentation of such supporting documentation as A. I. D. may prescribe in letters of commitment and implementation letters. Banking charges incurred in connection with letters of commitment and letters of credit shall be for the account of the Government and may be financed under the Grant.

SECTION 6.02

Other forms of disbursement

Disbursement of the Grant may also be made through such other means as the Government and A. I. D. may agree in writing. It is agreed that such other means shall include reimbursement to Sociedade Financeira Portuguesa (S. F. P.) for payments made by it pursuant to this Agreement upon presentation of such documentation as agreed between the Government and A. I. D.

SECTION 6.03

Terminal date of disbursement

Except as A. I. D. may otherwise agree in writing, no letter of commitment or other commitment document which may be called for by another form of disbursement under section 6.02, or amendment thereto shall be issued in response to requests received by A. I. D. after February 28, 1977, and no disbursements shall be made against documentation received by A. I. D. or any bank described in sections 6.01 or 6.02 after June 30, 1977. A. I. D. at its option, may at any time or times after June 30, 1977, reduce the Grant by all or any part hereof for which documentation has not been received by such date. In case of need Government may request and A. I. D. shall accept that date of June 30, 1977, be changed to June 30, 1978.

ARTICLE VII

Termination and remedies

SECTION 7.01

Termination

This Agreement and Grant shall enter into force when signed by both parties. Either party may terminate its respective obligations under this Grant by giving notice in writing to the other party not less than 60 days prior to the date specified for termination.

SECTION 7.02

Termination of disbursement

In the event that at any time:

a) Government shall fail to comply with any provision contained herein; or

b) An event has occurred which A. I. D. determines to be an extraordinary situation which makes it improbable that the purpose of the Grant will be attained or that the Government will be able to perform its obligations hereunder; or

c) Any disbursement would be inconsistent with the legislation governing A. I. D.; or

d) A default shall have occurred under any other agreement between the Government or any of its agencies and the United States or any of its agencies;

then A. I. D. may decline (i) to make any further disbursements hereunder; or (ii) decline to make disbursements other than for outstanding commitments.

SECTION 7.03

Refunds

a) If A. I. D. determines that any disbursement is not supported by valid documentation in accordance with this Agreement or is in violation of the law governing A. I. D. or that the services financed under this Agreement have not been financed or used in accordance with the terms of the Agreement, the Government shall pay to A. I. D. in U. S. dollars within thirty days after receipt of request, an amount not to exceed the amount of such disbursement. Refunds paid by the Government to A. I. D. resulting from violations of the terms of this Agreement shall be considered as a reduction in the amount of A. I. D.'s obligation under the Agreement, and shall not, unless A. I. D. agrees otherwise in writing be available for reuse under the Agreement. A. I. D.'s right to require such a refund shall continue for three years following the date of such disbursement, notwithstanding the fact that A. I. D. may have invoked its right to terminate the Agreement.

b) In the event that A. I. D. receives a refund from any consultant, supplier, or banking institution, or from any other third party connected with the Grant, with respect to services financed under the Grant, and such refund relates to an unreasonable price for services, or to services that were inadequate, A. I D. shall first make such refund available for the cost of services procured hereunder to the extent justified, the remainder shall revert to A. I. D. and the amount of the Grant shall be reduced by the amount of such remainder.

SECTION 7.04

Waivers of default

No delay in exercising or omitting to exercise, any right, power to remedy accruing to A. I. D. under this Agreement shall be construed as a waiver of such right, power or remedy or any other right, power or remedy hereunder.

SECTION 7.05

Expenses of collection

All reasonable costs incurred by A. I. D. (other than salaries of its staff) in connection with the collection of refunds due under this Agreement may be charged to Government and reimbursed as A. I. D. may specify.

ARTICLE VIII

Miscellaneous

SECTION 8.01

Communications

Any notice, request, document or other communication given, made or sent by the Government to A. I. D. pursuant to this Agreement shall be in writing or by telegram, cable or radiogram and shall be deemed to have been duly given, made or sent to the party to which it is addressed when it shall be delivered to such party by hand or by mail, telegram, cable or radiogram at the following addresses:

To Government:

Mail and cable address: Secretaria de Estado do Planeamento Económico, Ministério das Finanças, Avenida do Infante D. Henrique, Lisboa, Portugal.

To A. I. D.:

Mail and cable address: Counselor for Economic and Commercial Affairs, Embassy of the United States of America, Lisbon, Portugal.

Other addresses may be substituted for the above upon the giving of notice. All notices, requests, communications and documents submitted to A. I. D. hereunder shall be in English, except as A. I. D. may otherwise agree in writing.

SECTION 8.02

Representatives

For all purposes relative to this Agreement, the Government will be represented by the individual holding or acting in the office of the Secretaria de Estado do Planeamento Económico, and A. I. D. will be represented by the individual holding or acting in the office of the Director, Office of Capital Development, Bureau for Near East and South Asia. Such individuals shall have the authority to designate by written notice additional representatives. In the event of any replacement or other designation of a representative hereunder, the Government shall submit a statement of the representative's name and specimen signature in form and substance satisfactory to A. I. D. Until receipt by A. I. D. of written notice of revocation of the authority of any of the duly authorized representatives of the Government designated pursuant to this section, it may accept the signature of any such representative or representatives on any instrument as conclusive evidence that any action effected by such instrument is duly authorized.

SECTION 8.03

Implementation letters

A. I. D. shall from time to time issue implementation letters that will, with the concurrence of the Government, prescribe the procedures applicable or give notice of approvals required in connection with the implementation of this Agreement.

In witness whereof, the Government and the United States of America, each acting through its respective duly authorized representative have caused this Agreement to be signed in their names and delivered as of the day and year first above written.

By Government of Portugal, José da Silva Lopes, Minister of Finance.

By United States of America, Frank C. Carlucci, Ambassador of the United States of America.

ACORDO DE CONCESSÃO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Acordo e concessão, com data de 28 de Fevereiro de 1975, entre o Governo de Portugal (Governo) e o Governo dos Estados Unidos da América, por intermédio da Agency for International Development (A. I. D.).

ARTIGO I

A concessão

SECÇÃO 1.01

Concessão

Segundo os termos e condições especificados neste documento, a A. I. D. concorda em conceder ao Governo a soma de $US 750,000 (o Grant) para financiar divisas estrangeiras e custos locais destinados a promover o desenvolvimento económico de Portugal, de acordo com o programa descrito no artigo II.

ARTIGO II

Programa

SECÇÃO 2.01

Programa

Os fundos concedidos sob este programa serão utilizados para financiar os custos de:

a) Contratos com firmas privadas dos Estados Unidos, Universidades, indivíduos ou outras organizações (designados neste documento como «consultores»), a fim de preparar estudos, prover serviços consultivos ou preparar projectos para realização;

b) Programas de treino para pessoal português directamente ligado a sectores de desenvolvimento com alta prioridade para o Governo Português.

ARTIGO III

Condições precedentes ao desembolso

SECÇÃO 3.01

Condições precedendo qualquer desembolso

Antes do primeiro desembolso ou da primeira carta de compromisso (letter of commitment) sob esta concessão, o Governo - a menos que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente - fornecerá à A. I. D., em forma e substância satisfatórias à A. I. D.:

a) Um parecer do procurador-geral da República de Portugal, ou de outro consultor jurídico aceitável à A. I. D., de que este Acordo foi devidamente autorizado ou ratificado pelo Governo, e executado em nome do mesmo, e que constitui uma obrigação válida e legalmente compulsória por parte do Governo, em todos os seus termos;

b) Uma declaração contendo os nomes dos funcionários executivos na repartição do Governo especificada na secção 8.02, assim como espécimes das assinaturas das pessoas especificadas em tal declaração.

SECÇÃO 3.02

Condições precedentes adicionais

Antes do desembolso de qualquer quantia para determinado serviço financiado pelos termos deste contrato, o Governo - a menos que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente - fornecerá à A. I. D., em forma e substância satisfatórias à A. I. D.:

a) Uma descrição dos serviços a serem obtidos, assim como uma designação da agência do Governo que será responsável pela sua execução;

b) Prova de que um contrato para serviços aceitável à A. I. D. foi iniciado com um consultor seleccionado de maneira também aceitável à A. I. D. O Governo poderá obter aprovação prévia da A. I. D. para contratos que tencione firmar; em tais casos, a aprovação final não será recusada desde que a versão final do contrato corresponda ao projecto previamente aprovado.

SECÇÃO 3.03

Limites de datas para satisfazer as condições precedentes ao desembolso

Se todas as condições especificadas na secção 3.01 não forem satisfeitas dentro de noventa dias a contar desde a data deste Acordo ou até data posterior porventura acordada por escrito pela A. I. D., a A. I. D., por sua opção, poderá terminar este Acordo, dando notificação por escrito ao Governo. Ao ser dada tal notificação, este Acordo e todas as obrigações das partes que o subscrevem terminarão.

SECÇÃO 3.04

Notificação de que as condições precedentes ao desembolso foram satisfeitas

A A. I. D. notificará o Governo após verificação pela A. I. D. de que as condições precedentes ao desembolso especificadas na secção 3.01 e, em cada caso, 3.02 foram satisfeitas.

ARTIGO IV

Cláusulas gerais e garantias

SECÇÃO 4.01

Aprovação de contratos

A A. I. D. reserva-se o direito de aprovar todos os serviços a serem financiados pelo programa, os consultores seleccionados para desempenhar serviços e todos os contratos financiados sob esta concessão e respectivas emendas anteriormente à execução de tais contratos. A aprovação da A. I. D. de tais serviços ou contratos não será restringida sem razões.

SECÇÃO 4.02

Execução do programa

O Governo dedicará os seus melhores esforços a fim de facilitar o trabalho dos consultores cujos serviços são financiados sob esta concessão e assegurará que todos os contratos sejam executados de acordo com os respectivos termos aprovados pela A. I. D. O Governo proverá todos os fundos em aditamento àqueles fornecidos pela concessão quando sejam necessários para a execução eficaz do programa.

SECÇÃO 4.03

Continuação de consultas

O Governo e a A. I. D. deverão cooperar completamente para assegurar que o propósito da concessão seja cumprido. Para esse fim, o Governo e a A. I. D. periodicamente, a pedido de qualquer das partes, trocarão impressões através dos seus representantes em relação ao progresso do programa, o desempenho por parte do Governo das suas obrigações sob este Acordo, o trabalho dos consultores e outros assuntos relacionados com o programa.

SECÇÃO 4.02

Impostos

Este Acordo ficará isento de quaisquer impostos ou taxas previstos pelas leis em vigor no país do Governo. Nos casos em que qualquer consultor financiado por esta concessão e quaisquer propriedade ou transacções relacionadas com os contratos dos consultores não estejam isentos de impostos, tarifas ou outras taxas impostas pelas leis em vigor no país do Governo, o Governo garantirá que os pagamentos financiados por este Acordo são destinados ao pagamento de serviços, e não ao pagamento de tais impostos, tarifas ou taxas. De contrário, o Governo procederá a um reembolso, nos termos da secção 7.03 deste Acordo, com fundos que não provenham desta concessão.

SECÇÃO 4.05

Utilização de serviços

Os serviços financiados por esta concessão serão utilizados exclusivamente para o programa, a menos que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente.

SECÇÃO 4.06

Manutenção e exame fiscal («audit») dos registos

O Governo manterá ou ordenará que sejam mantidos, segundo os princípios correctos da contabilidade e das práticas normalmente aplicadas, livros e registos relativos aos serviços prestados pelos termos deste Acordo. Tais livros e registos devem, sem qualquer limitação, mostrar correctamente:

a) Recibo e uso feito dos serviços financiados com fundos desembolsados por motivo deste Acordo;

b) A natureza e dimensão dos pedidos de possíveis abastecedores de serviços requisitados;

c) A razão da concessão de contratos e encomendas a determinados fornecedores; e

d) O progresso dos respectivos serviços financiados por este instrumento.

Tais livros e registos serão regularmente examinados (audited), de acordo com os correctos padrões do exame fiscal (auditing), pelo período e a intervalos requeridos pela A. I. D., e serão mantidos por cinco anos após a data do último desembolso da A. I. D.

SECÇÃO 4.07

Relatórios

O Governo fornecerá à A. I. D. as informações e relatórios relativos à concessão e aos serviços por ela financiados que lhe forem solicitados pela A. I. D. a fim de verificar o cumprimento do programa.

SECÇÃO 4.08

Inspecções

Os representantes autorizados da A. I. D., após requerimento ao Governo, terão o direito, em qualquer altura conveniente, de inspeccionar os livros do Governo, registos e outros documentos relacionados com os serviços prestados nos termos deste instrumento e da concessão, a fim de verificar o cumprimento do programa. O Governo prestará a sua cooperação à A. I. D. para facilitar tais inspecções.

ARTIGO V

Aquisições

SECÇÃO 5.01

Aquisições

A menos que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente, desembolsos feitos consoante o artigo VI serão usados exclusivamente para financiar a aquisição de serviços tendo a sua fonte e origem nos Estados Unidos da América ou em Portugal.

SECÇÃO 5.02

Datas elegíveis

A menos que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente, somente os serviços contratados e executados posteriormente à data deste Acordo podem ser financiados pela concessão.

SECÇÃO 5.03

Preços razoáveis

Não devem ser pagos preços acima do razoável por qualquer serviço financiado, total ou parcialmente, sob esta concessão.

ARTIGO VI

Desembolsos

SECÇÃO 6.01

Desembolsos - Cartas de compromisso («letters of commitment») sobre bancos nos Estados Unidos

Após satisfação das condições precedentes, o Governo poderá, periodicamente, requerer da A. I. D. a emissão de cartas de compromisso (letters of commitment) para quantias específicas sobre um ou mais bancos nos Estados Unidos, satisfatórios à A. I. D., comprometendo a A. I. D. a reembolsar tal banco ou bancos por pagamentos feitos por estes a consultores, através do uso de cartas de crédito ou de outro modo, ou pelo custo de serviços adquiridos segundo os termos e condições deste Acordo. O pagamento pelo banco a um consultor será efectuado pelo banco contra a apresentação daquela documentação que a A. I. D. poderá especificar nas cartas de compromisso e nas cartas de execução (letters of commitment and implementation letters). As despesas bancárias inerentes às cartas de compromisso e cartas de crédito serão incluídas na conta do Governo e podem ser financiadas sob a concessão.

SECÇÃO 6.02

Outras formas de desembolso

Desembolsos da concessão podem também ser efectuados por outros meios, desde que o Governo e a A. I. D. sobre tal concordem, por escrito. Concorda-se que esses outros meios incluirão reembolsos à Sociedade Financeira Portuguesa (S. F. P.) por pagamentos feitos por esta consoante este Acordo e mediante a apresentação da documentação concordada entre o Governo e a A. I. D.

SECÇÃO 6.03

Data final para desembolso

A menos que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente, nenhuma carta de compromisso (letter of commitment) ou outro documento de compromisso requerido por qualquer outra forma de desembolso sob a secção 6.02, ou emenda afim, será emitido em resposta a pedidos recebidos pela A. I. D. após 28 de Fevereiro de 1977 e nenhum desembolso será feito contra documentação recebida pela A. I. D. ou por qualquer banco descrito nas secções 6.01 e 6.02, depois de 30 de Junho de 1977. A A. I. D., por sua própria opção, poderá, em qualquer data ou datas após 30 de Junho de 1977, reduzir a concessão de toda ou qualquer parte da mesma, sobre a qual a documentação não foi recebida até essa data. Em caso de necessidade, o Governo poderá pedir à A. I. D. que aceite a mudança da data de 30 de Junho de 1977 para 30 de Junho de 1978.

ARTIGO VII

Termos

SECÇÃO 7.01

Termo

Este Acordo e concessão entram em vigor quando assinados por ambas as partes. Qualquer das partes poderá terminar as suas respectivas obrigações sob esta concessão dando notificação por escrito à outra parte pelo menos sessenta dias antes da data especificada para a terminação.

SECÇÃO 7.02

Termo de desembolso

No caso em que, em qualquer ocasião:

a) O Governo deixe de cumprir qualquer das provisões do contrato; ou

b) A ocorrência de qualquer acontecimento, o qual a A. I. D. considere uma situação extraordinária que torne impossível atingirem-se os propósitos para os quais a concessão é destinada, ou que o Governo deixe de ser capaz de desempenhar as suas obrigações do contrato; ou

c) O desembolso se torne inconsistente com a legislação que governa a A. I. D.; ou

d) A ocorrência de uma omissão relativamente a qualquer outro acordo entre o Governo ou qualquer dos seus agentes e os Estados Unidos ou qualquer dos seus agentes;

então a A. I. D. poderá recusar (i) efectuar qualquer desembolso sob este contrato; ou (ii) recusar fazer qualquer desembolso para além dos compromissos já assumidos.

SECÇÃO 7.03

Reembolsos

a) Se a A. I. D. determinar que qualquer desembolso não é substanciado por documentação válida segundo os termos deste Acordo, ou está em violação da lei que governa a A. I. D., ou que os serviços financiados por este Acordo não foram financiados ou usados segundo os termos do Acordo, o Governo pagará à A. I. D. em dólares dos Estados Unidos da América, dentro de trinta dias após recepção do pedido, uma quantia que não exceda a quantia do desembolso em questão. Reembolsos pagos pelo Governo à A. I. D., resultantes de violações dos termos deste Acordo, serão considerados como uma redução no total da obrigação da A. I. D. sob este Acordo, e, a menos que a A. I. D., por escrito, concorde de outra forma, não ficarão disponíveis para serem reutilizáveis sob este Acordo. O direito da A. I. D. em requisitar tais reembolsos continuará por três anos para além da data do desembolso, não obstante o facto de a A. I. D. ter porventura invocado o seu direito de terminar o Acordo.

b) No caso de a A. I. D. receber um reembolso de um consultor, abastecedor ou instituição bancária, ou de qualquer outra origem ligada à concessão, relativamente a serviços financiados sob a concessão, e tais reembolsos estejam relacionados com preços excessivos pagos por serviços, ou por serviços que resultaram inadequados, a A. I. D., em primeiro lugar, tornará tais fundos disponíveis para o custo de serviços solicitados por este instrumento, até ao limite justificado, mas o balanço (excesso) reverterá para a A. I. D. e do total da concessão será diminuída a quantia de tal balanço (excesso).

SECÇÃO 7.04

Renúncias por omissão

Nenhuma demora em exercer, ou a omissão de exercer qualquer direito advindo à A. I. D. pelos termos deste Acordo, deverá ser interpretada como renúncia a tal direito ou a qualquer outra cláusula exequível por este instrumento.

SECÇÃO 7.05

Despesas de colecta

Todas as despesas razoáveis incorridas pela A. I. D. (além dos vencimentos dos seus funcionários), em relação à colecta de reembolsos devidos sob este Acordo, poderão ser debitadas ao Governo para serem reembolsadas como a A. I. D. especificar.

ARTIGO VIII

Miscelâneas

SECÇÃO 8.01

Comunicações

Qualquer notificação, pedido, documento ou outra comunicação enviada pelo Governo à A. I. D. relativamente a este Acordo será feita por escrito ou por telegrama ou radiograma e será considerada como tendo sido correctamente entregue quando for recebida por mão própria ou pelo correio, por telegrama ou radiograma nos endereços seguintes:

Para o Governo:

Endereço telegráfico e postal: Secretaria de Estado do Planeamento Económico, Ministério das Finanças, Avenida do Infante D. Henrique, Lisboa, Portugal.

Para a A. I. D.:

Endereço telegráfico e postal: Conselheiro para Assuntos Económicos e Comerciais, Embaixada dos Estados Unidos da América, Lisboa, Portugal.

Outros endereços poderão substituir os descritos acima, desde que se faça a respectiva notificação. A menos que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente, todas as comunicações e documentos submetidos à A. I. D. serão redigidos em inglês.

SECÇÃO 8.02

Representantes

Para todos os propósitos relativos a este Acordo, o Governo será representado pela entidade dirigindo a Secretaria de Estado do Planeamento Económico e a A. I. D. será representada pelo director, Office of Capital Development, Bureau for Near East and South Asia. Essas individualidades terão a autoridade de designar representantes adicionais, por notificação escrita. No caso de qualquer substituição ou nova designação de um representante, o Governo submeterá uma declaração contendo o nome do representante e um espécime da sua assinatura, na forma e substância satisfatórias à A. I. D. Até à recepção na A. I. D. de uma notificação, por escrito, revogando a autoridade de qualquer dos representantes autorizados do Governo, designados segundo os termos desta secção, a A. I. D. aceitará a assinatura de tal representante ou representantes em qualquer instrumento como evidência suficiente de que qualquer acto afectado por esse instrumento foi devidamente autorizado.

SECÇÃO 8.03

Cartas de execução («implementation letters»)

A A. I. D. emitirá periodicamente implementation letters, as quais, em conformidade com o Governo, preceituarão a conduta aplicável ou transmitirão as aprovações requeridas relativamente à execução deste Acordo.

Em testemunho do que ficou escrito, o Governo e os Estados Unidos da América, cada uma das partes por intermédio do seu representante devidamente autorizado, assinam este acordo para entrar em vigor na data mencionada na primeira linha deste instrumento.

Pelo Governo de Portugal, José da Silva Lopes, Ministro das Finanças.

Pelos Estados Unidos da América, Frank C. Carlucci, Embaixador dos Estados Unidos da América.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475838.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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