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Sumário

Torna público que foi assinado um Acordo de Empréstimo entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América para Serviços de Consulta

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, no dia 28 de Fevereiro de 1975, um Acordo de Empréstimo entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América para Serviços de Consulta, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Julho de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

LOAN AGREEMENT DATED THE 28th OF FEBRUARY 1975, BETWEEN THE GOVERNMENT OF PORTUGAL («BORROWER») AND THE UNITED STATES OF AMERICA, ACTING THROUGH THE AGENCY FOR INTERNATIONAL DEVELOPMENT («A. I. D.»).

ARTICLE I

The loan

SECTION 1.01

The loan

A. I. D. agrees to lend to the borrower pursuant to the Foreign Assistance Act of 1961, as amended, an amount not to exceed USA $1,000,000 («loan») to assist the borrower in carrying out the program referred to in Section 1.02. The loan shall be used exclusively to finance the cost of services required for the program. The aggregate amount of disbursements under the loan is hereinafter referred to as «principal».

SECTION 1.02

The program

The «program» shall consist of:

a) Studies, including sectoral, market and project feasibility studies;

b) Consulting services needed for the planning, design and Scheduling of projects; and

c) Such other studies and consulting services as the borrower and A. I. D. may agree to in writing.

Such studies and consulting services shall be in the general fields of food and nutrition, health, education and human resources development, transportation, power and industry and urban development. Specific services to be furnished under the loan will be agreed to on a case-by-case basis and the evidence of such agreement shall be contained in implementation letters issued pursuant to section 8.03.

ARTICLE II

Loan terms

SECTION 2.01

Interest

The borrower shall pay to A. I. D. interest which shal accrue at the rate of 5% per annum on the outstanding balance of principal and on any due and unpaid interest. Interest on the outstanding balance shall accrue from the date of each respective disbursement as such date is defined in section 6.03, and shall be computed on the basis of 365-day year. Interest shall be payable semi-annually. The first payment of interest shall be due and payable no later than six months after the first disbursement, on a date to be specified by A. I. D.

SECTION 2.02

Repayment

The borrower shall repay to A. I. D. the principal within twenty-five years from the date of the first disbursement hereunder in forty-one approximately equal semi-annual instalments of principal and interest. The first instalment of principal shall be payable four and one-half years after the date on which the first interest payment is due in accordance with section 2.01.

A. I. D. shall provide the borrower with an amortization schedule in accordance with section after the final disbursement under the loan.

SECTION 2.03

Application, currency and place of payment

All payments of interest and principal hereunder shall be made in United States dollars and shall be applied first to the payment of interest due and then to the repayment of principal. Except as A. I. D. may otherwise specify in writing, all such payments shall be made to the Controller, Agency for International Development, Washington, D. C., U. S. A., and shall be deemed made when received by the Office of the Controller.

SECTION 2.04

Prepayment

Upon payment of all interest and refunds then due, the borrower may prepay, without penalty, all or any part of the principal. Any such prepayment shall be applied to the instalments of principal in the inverse order of their maturity.

SECTION 2.05

Renegotiation of the terms of the loan

The borrower agrees to negotiate with A. I. D. at such time of times as A. I. D. may request, an acceleration of the repayment of the loan in the event that there is any significant improvement in the internal and external economic and financial position and prospects of the country of the borrower.

ARTICLE III

Conditions precedent to disbursement

SECTION 3.01

Conditions precedent to any disbursement

Prior to the first disbursement or to the issuance of the first letter of commitment under the loan, the borrower shall, except as A. I. D. may otherwise agree in writing, furnish to A. I. D. in form and substance satisfactory to A. I. D.:

a) An opinion of the Attorney General (procurador-geral da República) of Portugal or of other counsel acceptable to A. I. D. that this Agreement has been duly authorized or ratified by, and executed on behalf of the borrower, and that it constitutes a valid and legally binding obligation of the borrower in accordance with all its terms;

b) A statement of the names of the persons holding or acting in the office of the borrower specified in section 8.02, and a specimen signature of each person specified in such statement.

SECTION 3.02

Additional conditions precedent

Prior to disbursement of any amount for a particular service financed hereunder, borrower shall, except as A. I. D. may otherwise agree in writing, furnish to A. I. D. in form and substance satisfactory to A. I. D.:

a) A description of the services to be obtained and a designation of the agency of the borrower which will be responsible for implementation;

b) Evidence that a contract for services satisfactory to A. I. D. has been entered into with a firm, university or other institution, or with an individual consultant (all of the foregoing jointly or collectively referred to as «consultant»), each of the foregoing selected in a manner acceptable to A. I. D. The borrower may obtain previous approval of A. I. D. to contracts that shall be entered into; in such case final approval by A. I. D. shall not be refused if final version of contract corresponds to draft approved by A. I. D.

SECTION 3.03

Terminal dates for meeting conditions precedent to disbursement

If all the conditions specified in section 3.01 shall not have been met within ninety days from the date of this Agreement, or such later date as A. I. D. may agree in writing, A. I. D. at its option, may terminate this Agreement by giving written notice to the borrower. Upon giving of such notice, this Agreement and all obligations of the parties hereunder shall terminate.

SECTION 3.04

Notification of meeting of conditions precedent to disbursement

A. I. D. shall notify the borrower upon determination by A. I. D. that the conditions precedent to disbursement specified in section 3.01 and, in each case, 3.02 have been met.

ARTICLE IV

General covenants and warranties

SECTION 4.01

Contract approvals

A. I. D. reserves the right to approve all services to be financed under the program, the consultants selected to perform services, and all contracts financed under this loan and amendments thereto, prior to the execution of such contracts. A. I. D.'s approval of such services and contracts shall not be unreasonably withheld.

SECTION 4.02

Execution of the program

The borrower will use its best efforts to facilitate the work of the consultants whose services are financed under this loan and will insure that all contracts are carried out in accordance with their terms, as approved by A. I. D. The borrower shall provide promptly as needed all funds in addition to those made available under the loan needed for the effective carrying out of the program.

SECTION 4.03

Continuing consultation

The borrower and A. I. D. shall cooperate fully to assure that the purpose of the loan will be accomplished. To this end, the borrower and A. I. D. shall from time to time, at the request of either party, exchange views through their representatives with regard to the progress of the program, the performance by the borrower of its obligations under this agreement, the performance of the consultants, and other matters relating to the program.

SECTION 4.04

Taxation

This Agreement the loan and any evidence of indebtedness inssued in connection herewith shall be free from, and the principal and interest shall be paid without deduction for and be free from, any taxation or fees imposed under the laws in effect within the country of the borrower. As, and to the extent that any consultant financed hereunder, and any property or transactions relating to contracts with consultants are not exempt from identifiable taxes, tariffs, or duties and other levies imposed under laws in effect in the country of the borrower, the borrower shall make certain that payments which shall be financed under this Agreement shall be destined for payment of services and not for the payment of such taxes, tariffs, or duties. Otherwise, the borrower shall reimburse the same under section 7.06 of this Agreement with funds other than those provided under the loan.

SECTION 4.05

Utilization of services

Services financed under the loan shall be used exclusively for the program except as A. I. D. may otherwise agree in writing.

SECTION 4.06

Maintenance and audit of records

The borrower shall maintain, or cause to be maintained, in accordance with sound accounting principles and practices consistently applied, books and records relating to the services performed hereunder and to this Agreement. Such books and records shall without limitation, be adequate to show:

a) The receipt and use made of services financed with funds disbursed pursuant to this Agreement;

b) The nature and extent of solicitations of prospective suppliers of services required;

c) The basis of the award of contracts and orders to successful bidders; and

d) The progress of the respective services financed hereunder.

Such books and records shall be regularly audited, in accordance with sound auditing standards, for such period and at Such intervals as A. I. D. may require, and shall be maintained for five years after the date of the last disbursement by A. I. D. or until all sums due A. I. D. under this Agreement have been paid, whichever date shall first occur.

SECTION 4.07

Reports

The borrower shall furnish to A. I. D. such information and reports relating to the loan and to the services financed hereunder as A. I. D. may request in order to verify accomplishment of the program.

SECTION 4.08

Inspections

The authorized representatives of A. I. D. shall upon application to the borrower have the right at all reasonable times to inspect the borrower's books, records and other documents relating to the services performed hereunder and the loan in order to verify accomplishment of the program. The borrower shall cooperate with A. I. D. to facilitate such inspections.

ARTICLE V

Procurement

SECTION 5.01

Source of procurement

Except as A. I. D. may otherwise agree in writing, disbursements made pursuant to section 6.01 shall be used exclusively to finance the procurement of services with individuals who are United States citizens or with firms or institutions located in the United States and, in the case of corporate firms or institutions, no less than 50% owned by United States citizens. Disbursements made under section 6.02 may also finance procurement of services with individual citizens of Portugal or Portuguese firms.

SECTION 5.02

Eligibility date

Except as A. I. D. may otherwise agree in writing, only services which are contracted for and performed after the date of this Agreement will be financed under the loan.

SECTION 5.03

Reasonable price

No more than reasonable prices shall be paid for any services financed, in whole or in part, under the loan.

ARTICLE VI

Disbursements

SECTION 6.01

Disbursements

Upon satisfaction of conditions precedent, the borrower may, from time to time, request A. I. D. to issue letters of commitment for specified amounts to one or more United States banks, satisfactory to A. I. D. committing A. I. D. to reimburse such bank or banks for payments made by them to consultants through the use of letters of credit or otherwise, for costs of services procured in accordance with the terms and conditions of this Agreement. Payment by a bank to a consultant will be made by the bank upon presentations of such supporting documentation as A. I. D. may prescribe in letters of commitment and implementation letters. Banking charges incurred in connection with letters of commitment and letters of credit shall be for the account of the borrower and may be financed under the loan.

SECTION 6.02

Other forms of disbursement

Disbursement of the loan may also be made through such other means as the borrower and A. I. D. may agree in writing. It is agreed that such other means shall include reimbursement to Sociedade Financeira Portuguesa (S. F. P.) for payments made by it pursuant to this Agreement upon presentation of such documentation as agreed between the borrower and A. I. D.

SECTION 6.03

Date of disbursement

Disbursements by A. I. D. shall be deemed to occur, in the case of disbursements pursuant to section 6.01 on the date on which A. I. D. makes a disbursement to the borrower, to its designee, or to a banking institution pursuant to a letter of commitment. Disbursements pursuant to section 6.02 shall be deemed to occur on a date to be specified in the written agreement made required thereby.

SECTION 6.04

Terminal date of disbursement

Except as A. I. D. may otherwise agree in writing, no letter of commitment or other commitment document which may be called for by another form of disbursement under section 6.02, or amendment thereto shall be issued in response to requests received by A. I. D. after.

February 28, 1977, and no disbursements shall be made against documentation received by A. I. D. or any bank described in section 6.01 or section 6.02 after June 30, 1977. A. I. D. at its option, may at any time or times after June 30, 1977, reduce the loan by all or any part thereof for which documentation has not been received by such date. In case of need borrower may request and A. I. D. shall accept that date of June 30, 1977, be changed to June 30, 1978.

ARTICLE VII

Cancellation and suspension

SECTION 7.01

Cancellation by the borrower

The borrower may, by written notice to A. I. D. cancel any part of the loan (i) which, prior to the giving of such notice, A. I. D. has not disbursed or committed itself to disburse and (ii) which has not then been utilized through the issuance of irrevocable letters of credit.

SECTION 7.02

Events of default; acceleration

If any one or more of the following events (events of default) shall occur:

a) The borrower shall have failed to pay when due any interest or instalment of principal required under this Agreement;

b) The borrower shall have failed to comply with any other provision of this Agreement;

c) The borrower shall have failed to pay when due any interest of any instalment of principal or any other payment required under any other loan agreement, any guaranty agreement, or any other agreement between the borrower or any of its agencies and A. I. D or any of its predecessor agencies;

then A. I. D may, at its option, give to the borrower notice that all or any part of the unrepaid principal shall be due and payable sixty days thereafter, and, unless the event of default is cured within such sixty days:

i) Such unrepaid principal and any accrued interest hereunder shall be due and payable immediately, and

ii) The amount of any further disbursements made under then outstanding irrevocable letters of credit or otherwise shall become due and payable as soon as made.

SECTION 7.03

Suspension of disbursements

In the event that at any time:

a) An event of default has occurred;

b) An event occurs that A. I. D. determines to be an extraordinary situation that makes it improbable either that the purpose of the loan will be attained or that the borrower will be able to perform its obligations under this Agreement;

c) Any disbursement would be inconsistent with legislation governing A. I. D.;

d) The borrower shall have failed to pay when due any interest or any instalment of principal or any other payment required under any other loan agreement, any guaranty agreement or any other agreement between the borrower or any of its agencies and the Government of the United States or any of its agencies;

then A. I. D. may at its option:

i) Suspend or cancel outstanding commitment documents to the extent that they have not been utilized through the issuance of irrevocable letters of credit or through bank payments made other than under irrevocable letters of credit, in which event A. I. D. shall give notice to the borrower prompty thereafter;

ii) Decline to make disbursements other than under outstanding commitment documents; and

iii) Decline to issue additional commitment documents.

SECTION 7.04

Cancellation by A. I. D.

Following any suspension of disbursement pursuant to section 7.03, if the cause or causes for such suspension shall not have been eliminated or corrected within sixty days from the date of such suspension, A. I. D. may at its option, at any time or times thereafter, cancel all or any part of the loan that is not then either disbursed or subject to irrevocable letters of credit.

SECTION 7.05

Continued effectiveness of Agreement

Notwithstanding any cancellation, suspension of disbursement or acceleration or repayment, the provisions of this Agreement shall continue in full force and effect until the payment in full of all principal and any accrued interest hereunder.

SECTION 7.06

Refunds

a) In the case of any disbursement not supported by valid documentation in accordance with the terms of this Agreement, or of any disbursement not made or used in accordance with the terms of this Agreement, A. I. D., notwithstanding the availability or exercise of any of the other remedies provided for under this Agreement, may require the borrower to refund such amount in United States dollars to A. I. D. within ninety days after recept of a request therefor. Such amount shall be made available first for the cost of services procured hereunder, to the extent justified; the remainder, if any, shall be applied to the instalments of principal in the inverse order of their maturity and the amount of the loan shall be reduced by the amount of such remainder. Notwithstanding any other provision in this agreement, A. I. D.'s right to require a refund with respect to any disbursement under the loan shall continue for five years following the date of such disbursement.

b) In the event that A. I. D. receives a refund from any consultant, supplier, or banking institution, or from any other third party connected with the loan, with respect to services financed under the loan, and such refund relates to an unreasonable price for services, or to services that were inadequate, A. I. D. shall first make such refund available for the cost of services procured hereunder to the extent justified, the remainder to be applied to the instalments of principal in the inverse order of their maturity and the amount of the loan shall be reduced by the amount of such remainder.

SECTION 7.07

Expenses of collection

All reasonable costs incurred by A. I. D., other than salaries of its staff, in connection with the collection of any refund or in connection with amounts due A. I. D. by reason of the occurrence of any of the events specified in section 7.02 may be charged to the borrower and reiimbursed to A. I. D. in such manner as A. I. D. may specify.

SECTION 7.08

Non-waiver of remedies

No delay in exercising or omission to exercise any right, power, or remedy accruing to A. I. D under this Agreement shall be construed as a waiver of such right, power or remedy or of any other right, power or remedy hereunder.

ARTICLE VIII

Miscellaneous

SECTION 8.01

Communications

Any notice, requests, document or other communication given, made or sent by the borrower or A. I. D. pursuant to this Agreement shall be in writing or by telegram, cable or radiogram and shall be deemed to have been duly given, made or sent to the party to which it its addressed when it shall be delivered to such party by hand or by mail, telegram cable or radiogram at the following addresses:

To borrower:

Mail and cable address: Secretaria de Estado do Planeamento Económico, Ministério das Finanças, Avenida do Infante D. Henrique, Lisboa, Portugal.

To A. I. D.:

Mail and cable address: Counselor for Economic and Commercial Affaires, Embassy of the United States of America, Lisbon, Portugal.

Other addresses may be substituted for the above upon the giving of notice. All notices, requests, communications and documents submitted to A. I. D. hereunder shall be in English, except as A. I. D. may otherwise agree in writing.

SECTION 8.02

Representatives

For all purposes relative to this Agreement, the borrower will be represented by the individual holding or acting in the office of Secretaria de Estado do Planeamento Económico and A. I. D. will be represented by the individual holding or acting in the office of the director, Office of Capital Development, Bureau for Near East and South Asia. Such individuals shall have the authority to designate by written notice additional representatives. In the event of any replacement or other designation of a representative hereunder, borrower shall submit a statement of the representative's name and specimen signature in form and substance satisfactory to A. I. D. Until recept by A. I. D. of written notice of revocation of the authority of any of the duly authorized representatives of the borrower designated pursuant to this section, it may accept the signature of any such representative or representatives on any instrument as conclusive evidence that any action effected by such instrument is duly authorized.

SECTION 8.03

Implementation letters

A. I. D. shall from time to time issue implementation letters that will with the concurrence of the borrower prescribe the procedures applicable hereunder or give notice of approvals required in connection with the implementation of this Agreement.

SECTION 8.04

Promissory notes

At such time or times as A. I. D. may request, the borrower shall issue promissory notes or such other evidences of indebtedness with respect to the loan, in such form, containing such terms and supported by such legal opinions as A. I. D. may reasonably request. Form or such evidences shall be agreed on by the borrower and A. I. D.

SECTION 8.05

Termination upon full payment

Upon payment in full of the principal and of any accrued interest, this Agreement and all obligations of the borrower and A. I. D. under this Loan Agreement shall terminate.

In witness whereof, the borrower and the United States of America, each acting through its respective duly authorized representative have caused this Agreement to be signed in their names and delivered as of the day and year first above written.

By: Government of Portugal, José da Silva Lopes, Minister of Finance.

By: United States of America, Frank C. Carlucci, Ambassador of the United States of America.

ACORDO DE EMPRÉSTIMO DATADO DE 28 DE FEVEREIRO DE 1975 ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL («BORROWER») E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ATRAVÉS DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL («A. I. D.»).

ARTIGO I

SECÇÃO 1.01

O empréstimo

A A. I. D. concorda em emprestar ao devedor (borrower), pelos termos da Lei de Assistência ao Estrangeiro (Foreign Assistance Act) de 1961, e respectivas emendas, uma quantia que não excederá (USA $1000000) (loan) para auxiliar o devedor a levar a efeito o programa referido na secção 1.02. O empréstimo será usado exclusivamente para financiar o custo dos serviços requeridos pelo programa. O total dos desembolsos deste empréstimo serão designados, neste instrumento, como principal.

SECÇÃO 1.02

O programa

O programa consistirá de:

a) Estudos, incluindo estudos sectoriais, de mercados e da praticabilidade de projectos;

b) Serviços de consultor necessários ao planeamento e tabelação dos projectos; e

c) Outros estudos e serviços de consultor sobre os quais o devedor e a A. I. D. concordem por escrito.

Tais estudos e serviços de consultor recairão nos aspectos gerais de alimentos e nutrição, saúde, educação e desenvolvimento de recursos humanos, transportes, energia e indústria e desenvolvimento urbano. Serviços específicos a serem providos por este empréstimo serão considerados à base de caso por caso, e a evidência do respectivo acordo será incluída nas cartas de execução (implementation letters) emitidas segundo o requisito da secção 8.03.

ARTIGO II

SECÇÃO 2.01

Juro

O devedor pagará à A. I. D. um juro à taxa de 5% por ano sobre o balanço em dívida do principal assim como sobre juros devidos e por pagar. O juro sobre o balanço em dívida será estimado a partir da data de cada respectivo desembolso, tal como essa data é definida na secção 6.03, e será calculada à base do ano de trezentos e sessenta e cinco dias. O juro será pago semestralmente. O primeiro pagamento de juro será vencido em data nunca para além de seis meses após o primeiro desembolso, em data exacta a determinar pela A. I. D.

SECÇÃO 2.02

Reembolso

O devedor retribuirá à A. I. D. o principal dentro de vinte e cinco anos, a contar da data do primeiro desembolso, em quarenta e uma prestações semestrais, aproximadamente iguais, do principal e juros. A primeira prestação do principal será paga quatro anos e meio após a data em que é devido o primeiro pagamento de juros, de acordo com a secção 2.01. A A. I. D. fornecerá ao devedor um calendário de amortização, de acordo com o conteúdo desta secção, após o desembolso final deste empréstimo.

SECÇÃO 2.03

Aplicação, moeda e local de pagamento

Todos os pagamentos de juros e do principal serão efectuados em USA dólares e serão aplicados, primeiro, ao pagamento de juros devidos e, segundo, ao reembolso do principal. Excepto nos casos em que a A. I. D. por escrito especifique diferentemente, todos os pagamentos serão efectuados ao Controller, Agency for International Development, Washington, D. C., USA, e serão considerados pagos logo que sejam recebidos na repartição do Controller.

SECÇÃO 2.04

Pagamento antecipado

Após o pagamento de todos os juros e reembolsos devidos em determinada data, o devedor poderá pagar antecipadamente, sem qualquer taxa penalizadora, toda ou qualquer parte do principal. Tal pagamento antecipado será aplicado às prestações do principal na ordem inversa da sua maturidade.

SECÇÃO 2.05

Renegociação dos termos do empréstimo

O devedor concorda em negociar com a A. I. D., em qualquer altura requisitada pela A. I. D., uma aceleração no reembolso do empréstimo, desde que se verifique qualquer melhoria significativa na posição financeira e económica, interna e externamente, do país do devedor.

ARTIGO III

Condições precedentes ao desembolso

SECÇÃO 3.01

Condições precedentes a qualquer desembolso

Anteriormente ao primeiro desembolso ou à emissão da primeira carta de compromisso (letter of commitment) relativa a este empréstimo, o devedor fornecerá à A. I. D., a menos que esta por escrito concorde de forma diferente, na forma e substância satisfatórias à A. I. D.:

a) Um parecer do procurador-geral da República de Portugal ou de outro consultor aceitável à A. I. D., de que este Acordo foi devidamente autorizado e ratificado por, e executado em nome do devedor, e que constitui uma obrigação válida e legalmente exequível do devedor em relação a todos os seus termos;

b) Uma declaração dos nomes das pessoas autorizadas na repartição do devedor, especificada na secção 8.02, e um espécimen da assinatura de cada pessoa designada nessa declaração.

SECÇÃO 3.02

Condições precedentes adicionais

Anteriormente ao desembolso de qualquer quantia para um determinado serviço financiado por este empréstimo, o devedor fornecerá à A. I. D., a menos que esta por escrito concorde de forma diferente, na forma e substância satisfatórias à A. I. D.:

a) Uma descrição dos serviços a obter e uma designação da agência do devedor que será responsável pela sua execução;

b) Evidência de que um contrato para serviços satisfatório à A. I. D. foi firmado com uma companhia, universidade ou outra instituição, ou com um consultor individual (designados colectivamente como «consultor»), qualquer deles seleccionado de uma forma aceitável à A. I. D. O devedor poderá obter aprovação prévia da A. I. D. para firmar tais contratos; em tal caso, a aprovação final da A. I. D. não será recusada se a versão final do contrato corresponde ao projecto do mesmo aprovado pela A. I. D.

SECÇÃO 3.03

Datas terminais para satisfazer as condições precedentes ao desembolso

Se todas as condições especificadas na secção 3.01 não tiverem sido satisfeitas dentro de noventa dias, a contar da data deste Acordo, ou uma data posterior sobre a qual a A. I. D. tenha concordado por escrito, a A. I. D. poderá, por sua opção, terminar este Acordo, de tal notificando por escrito o devedor. Após a entrega de tal notificação, este Acordo e todas as obrigações das partes interessadas consideram-se terminados.

SECÇÃO 3.04

Notificação de que as condições precedentes ao desembolso foram satisfeitas

A A. I. D. notificará o devedor, logo que a A. I. D. determine que as condições precedentes ao desembolso especificadas na secção 3.01 e, em cada caso, 3.02, foram satisfeitas.

ARTIGO IV

Convenções gerais e garantias

SECÇÃO 4.01

Aprovações de contrato

A A. I. D. reserva-se o direito de aprovar todos os serviços a serem financiados por este programa, os consultores seleccionados para desempenhar tais serviços, e todos os contratos financiados por este empréstimo e respectivas emendas, anteriormente à execução de tais contratos. A aprovação da A. I. D. de tais serviços e contratos não será negada sem justa causa.

SECÇÃO 4.02

Execução do programa

O devedor empregará os seus melhores esforços a fim de facilitar o trabalho dos consultores cujos serviços são financiados por este empréstimo, e assegurará que todos os contratos serão levados a efeito de acordo com os seus termos, tal como foram aprovados pela A. I. D. O devedor fornecerá prontamente, sempre que sejam necessários, todos os fundos, para além daqueles obtidos por este empréstimo, necessários para a execução eficiente do programa.

SECÇÃO 4.03

Consultas contínuas

O devedor e a A. I. D. devem cooperar inteiramente para assegurar que os fins do empréstimo sejam atingidos. Assim, o devedor e a A. I. D. trocarão impressões periodicamente, a pedido de qualquer das partes e através dos seus representantes, em relação ao progresso do programa, ao desempenho das suas obrigações por parte do devedor, a actuação dos consultores, e outros assuntos relacionados com o programa.

SECÇÃO 4.04

Impostos

Este Acordo, o empréstimo e qualquer evidência de dívida afim, ficarão isentos de qualquer imposto ou tarifa impostos pelas leis em vigor no país do devedor - assim como o principal e juros serão pagos sem qualquer dedução para tais impostos ou tarifas. Naquilo que diz respeito a qualquer consultor ou a qualquer propriedade ou transacção relativas aos contratos com consultores, nos casos em que estes não estejam isentos dos citados impostos ou tarifas, o devedor garantirá que os pagamentos financiados por este Acordo destinam-se ao pagamento de serviços e não ao pagamento de tais impostos ou tarifas. Contrariamente, o devedor terá que efectuar um reembolso segundo a secção 7.06 deste Acordo, com fundos que não provenham deste empréstimo.

SECÇÃO 4.05

Utilização de serviços

Os serviços financiados por este empréstimo serão usados exclusivamente para o programa, excepto nos casos em que a A. I. D., por escrito, concorde de forma diferente.

SECÇÃO 4.06

Manutenção e fiscalização (audit) dos registos

O devedor deverá manter, ou ordenar que sejam mantidos, de acordo com os princípios correctos da contabilidade e da prática normalmente aplicada, livros e registos relativos aos serviços executados sob este Acordo. Tais livros e registos deverão mostrar de maneira adequada:

a) Recibo e uso feito dos serviços financiados com fundos desembolsados por motivo deste Acordo;

b) A natureza e dimensão dos pedidos de possíveis abastecedores de serviços requisitados;

c) A razão da concessão de contratos e encomendas a determinados fornecedores; e

d) O progresso dos respectivos serviços financiados por este instrumento.

Tais livros e registos serão regularmente examinados (audited) de acordo com os correctos padrões do exame fiscal (auditing), pelo período e a intervalos requeridos pela A. I. D., e serão mantidos por cinco anos após a data do último desembolso da A. I. D., ou até que todas as somas devidas à A. I. D. sob este Acordo estejam pagas, isto é, a data que ocorrer primeiro.

SECÇÃO 4.07

Relatórios

O devedor fornecerá à A. I. D. as informações e relatórios relativos ao empréstimo e aos serviços por ele financiados, que lhe forem solicitados pela A. I. D. a fim de verificar o cumprimento do programa.

SECÇÃO 4.08

Inspecções

Os representantes autorizados da A. I. D., após requerimento ao devedor, terão o direito, em qualquer altura conveniente, de inspecionar os livros do devedor, registos e outros documentos relacionados com os serviços prestados nos termos deste instrumento e do empréstimo, afim de verificar o cumprimento do programa. O devedor prestará a sua cooperação à A. I. D. para facilitar tais inspecções.

ARTIGO V

Aquisições

SECÇÃO 5.01

Aquisições

A menos que a A. I. D. por escrito concorde por forma diferente, desembolsos efectuados segundo a secção 6.01 serão usados exclusivamente para financiar a aquisição de serviços de indivíduos que sejam cidadãos dos Estados Unidos ou de firmas ou instituições localizadas nos Estados Unidos e, no caso de firmas ou instituições, que pelo menos 50% dessas firmas ou instituições seja propriedade de cidadãos dos Estados Unidos. Desembolsos feitos sob a secção 6.02 poderão também financiar a aquisição de serviços de cidadãos portugueses ou firmas portuguesas.

SECÇÃO 5.02

Datas elegíveis

A menos que a A. I. D por escrito concorde de forma diferente, somente os serviços contratados e executados posteriormente à data deste Acordo podem ser financiados pelo empréstimo.

SECÇÃO 5.03

Preços razoáveis

Não devem ser pagos preços acima do razoável por qualquer serviço financiado, total ou parcialmente, por este empréstimo.

ARTIGO VI

Desembolsos

SECÇÃO 6.01

Desembolsos

Após satisfação das condições precedentes, o devedor poderá, periodicamente, requerer da A. I. D. a emissão de cartas de compromisso (letters of commitment) para quantias específicas sobre um ou mais bancos nos Estados Unidos, satisfatórios à A. I. D., comprometendo a A. I. D. a reembolsar tal banco ou bancos por pagamentos feitos por estes a consultores, através de cartas de crédito ou de outro modo, ou pelo custo de serviços adquiridos segundo os termos e condições deste Acordo. Pagamento pelo banco a um consultor será efectuado pelo banco contra apresentação daquela documentação que a A. I. D. poderá especificar nas cartas de compromisso e nas cartas de execução (letters of commitment and implementation letters). As despesas bancárias inerentes às cartas de compromisso e cartas de crédito serão incluídas na conta do devedor e podem ser financiadas sob o empréstimo.

SECÇÃO 6.02

Outras formas de desembolso

Desembolsos do empréstimo podem também ser efectuados por outros meios, desde que o devedor e a A. I. D. sobre tal concordem por escrito. Concorda-se que esses outros meios incluirão reembolsos à Sociedade Financeira Portuguesa (S. F. P.) por pagamentos feitos por esta consoante este Acordo e mediante a apresentação da documentação concordada entre o devedor e a A. I. D.

SECÇÃO 6.03

Data de desembolso

Os desembolsos efectuados pela A. I. D., nos casos de desembolso segundo a secção 6.01, são considerados à data na qual a A. I. D. faz o desembolso ao devedor, ou à entidade por esta designada, ou à instituição bancária conforme a carta de compromisso. Desembolsos, segundo a secção 6.02, são considerados à data a ser especificada por acordo escrito relativo a tais desembolsos.

SECÇÃO 6.04

Data terminal para desembolso

A menos que a A. I. D. por escrito concorde de diferente forma, nenhuma carta de compromisso ou outro documento de compromisso requerido por outra forma de desembolso conforme a secção 6.02, ou qualquer emenda da mesma, será emitida em resposta a pedidos recebidos pela A. I. D. após 28 de Fevereiro de 1977, e nenhum desembolso será efectuado contra documentação recebida pela A. I. D., ou por qualquer banco descrito na secção 6.01 ou secção 6.02, depois de 30 de Junho de 1977. A A. I. D., por sua própria opção, poderá, em qualquer data ou datas após 30 de Junho de 1977, reduzir o empréstimo de toda ou qualquer parte do mesmo, sobre o qual a documentação não foi recebida até essa data. Em caso de necessidade, o devedor poderá pedir à A. I. D. que aceite a mudança de data de 30 de Junho de 1977 para 30 de Junho de 1978.

ARTIGO VII

Cancelamento e suspensão

SECÇÃO 7.01

Cancelamento pelo devedor

O devedor pode, por escrito, notificar a A. I. D. do cancelamento de qualquer parte do empréstimo (i) que, anteriormente à data dessa notificação, a A. I. D. não tenha desembolsado ou comprometido a desembolsar e (ii) que não tenha sido utilizado através da emissão de cartas de crédito irrevogáveis.

SECÇÃO 7.02

Casos de omissão; aceleração

Se um ou mais dos seguintes casos (events of default) ocorrer:

a) O devedor terá deixado de pagar na data do vencimento qualquer juro ou prestação do principal requeridos pelos termos deste Acordo;

b) O devedor terá deixado de cumprir com outras provisões deste Acordo;

c) O devedor terá deixado de pagar na data do vencimento qualquer juro ou prestação do principal ou qualquer outro pagamento requerido por outro acordo de empréstimo, qualquer acordo de garantia, ou qualquer outro acordo entre o devedor ou qualquer das suas agências e a A. I. D. ou qualquer das suas agências predecessoras;

em tal ou tais casos, a A. I. D. poderá, por sua própria opção, notificar o devedor de que toda ou qualquer parte do principal em débito será vencível e cobrável dentro de sessenta dias, a contar da data da notificação, e, a menos que o caso de omissão (event of default) seja remediado dentro de sessenta dias:

i) O principal em débito e qualquer juro respectivo deverão ser pagos imediatamente; e

ii) A quantia de outros desembolsos feitos nessa altura por cartas de crédito irrevogáveis, ou por outros meios, deverá ser reembolsada logo que seja recebida.

SECÇÃO 7.03

Suspensão de desembolsos

No caso de que em qualquer altura:

a) Um caso de omissão (event of default) tenha ocorrido;

b) Uma occorrência que a A. I. D. considere uma situação extraordinária, a qual torne improvável que o propósito do empréstimo seja conseguido ou que o devedor seja capaz de desempenhar as suas obrigações sob este Acordo; ou

c) Qualquer desembolso que seja inconsistente com a legislação que governa a A. I. D.;

d) O devedor terá deixado de pagar na data do vencimento qualquer juro ou prestação do principal ou qualquer outro documento requerido por outro acordo de empréstimo, qualquer acordo de garantia, ou qualquer outro acordo entre o devedor ou qualquer das suas agências e o Governo dos Estados Unidos ou qualquer das suas agências;

em tal ou tais casos, a A. I. D., por sua própria opção, poderá:

i) Suspender ou cancelar documentos de compromisso emitidos, nos casos em que não tenham ainda sido utilizados através da emissão de cartas de crédito irrevogáveis ou através de pagamentos bancários feitos por outros meios - casos em que a A. I. D. prontamente fará saber ao devedor;

ii) Que declinará efectuar desembolsos para além daqueles sobre os quais existe já documentação de compromisso; e

iii) Que declinará emitir adicionais documentos de compromisso.

SECÇÃO 7.04

Cancelamento pela A. I. D.

Em consequência de qualquer suspensão de desembolso conforme a secção 7.03, se a causa ou causas de tal suspensão não forem eliminadas ou corrigidas dentro de sessenta dias após a data da suspensão, a A. I. D., por sua própria opção, poderá, em qualquer data ou datas posteriormente, cancelar toda ou qualquer parte do empréstimo que não tenha ainda sido desembolsada ou sujeita a cartas de crédito irrevogáveis.

SECÇÃO 7.05

Validade contínua do Acordo

Não obstante qualquer cancelamento, suspensão de desembolso ou aceleração ou restituição, as provisões deste Acordo continuarão em vigor e efeito até ao completo pagamento do principal e de todos os juros a ele relativos.

SECÇÃO 7.06

Restituições

a) No caso de qualquer desembolso que não tenha sido apoiado por documentação válida conforme os termos deste Acordo, ou de qualquer desembolso que não tenha sido feito ou usado consoante os termos deste Acordo, a A. I. D., não obstante o exercício de quaisquer outras cláusulas constantes deste Acordo, poderá requisitar que o devedor faça uma restituição dessa quantia em USA dólares, no prazo de noventa dias após a recepção do requerimento em referência. Tal quantia será aplicável, primeiro, ao custo dos serviços adquiridos, até ao ponto em que estejam justificados; o excedente, que porventura exista, será aplicável às prestações do principal na ordem inversa da sua maturidade, e a quantia do empréstimo será reduzida na proporção desse excedente. Não obstante quaisquer outras provisões deste Acordo, o direito da A. I. D. em requisitar uma restituição relativamente a qualquer desembolso sob este empréstimo continuará por cinco anos após a data do referido desembolso.

b) No caso de a A. I. D. receber uma restituição de qualquer consultor, abastecedor ou instituição bancária, ou de qualquer outra origem ligada ao empréstimo, relativamente a serviços financiados sob o empréstimo, e tais restituições estejam relacionadas com preços excessivos pagos por serviços, ou por serviços que resultaram inadequados, a A. I. D., em primeiro lugar, tornará tais fundos disponíveis para o custo de serviços solicitados por este instrumento, até ao limite justificado, mas o excesso será aplicado às prestações do principal na ordem inversa da sua maturidade, e a quantia do empréstimo será reduzida na proporção desse excedente.

SECÇÃO 7.07

Despesas de colecta

Todas as despesas razoáveis incorridas pela A. I. D. (além dos vencimentos dos seus funcionários) em relação à colecta de quaisquer restituições ou em relação a quantias devidas à A. I. D. pela ocorrência dos casos especificados na secção 7.02, serão debitadas ao devedor e reembolsadas à A. I. D. da forma que a A. I. D. indicar.

SECÇÃO 7.08

Não renúncia de reparações

Nenhum atraso em exercer, ou a omissão de exercer qualquer direito, poder ou reparação devidos à A. I. D. sob este Acordo deverão ser interpretados como renúncia a tal direito, poder ou reparação, ou de qualquer outro direito, poder ou reparação relativos a este Acordo.

ARTIGO VIII

Miscelâneas

SECÇÃO 8.01

Comunicações

Qualquer notificação, pedido, documento ou outra comunicação enviada pelo devedor ou A. I. D. relativamente a este Acordo serão feitos por escrito ou por telegrama ou radiograma e serão considerados como tendo sido correctamente entregues quando forem recebidos por mão própria ou pelo correio, por telegrama ou radiograma, nos endereços seguintes:

Para o devedor:

Endereço postal e telegráfico: Secretaria de Estado do Planeamento Económico, Ministério das Finanças, Avenida do Infante D. Henrique, Lisboa, Portugal.

Para a A. I. D.:

Endereço postal e telegráfico: Counselor for Economic and Commercial Affairs, Embassy of the United States of America, Lisbon, Portugal.

Outros endereços poderão substituir os descritos acima, desde que se faça a respectiva notificação. A menos que a A. I. D. por escrito concorde de diferente forma, todas as comunicações submetidas à A. I. D. serão redigidas em inglês.

SECÇÃO 8.02

Representantes

Para todos os propósitos relativos a este Acordo, o devedor será representado pela entidade dirigindo a Secretaria de Estado do Planeamento Económico, e a A. I. D. será representada pelo director, Office of Capital Development, Bureau for Near East and South Asia. Essas individualidades terão a autoridade de designar representantes adicionais, por notificação escrita. No caso de qualquer substituição ou nova designação de um representante, o devedor submeterá uma declaração contendo o nome do representante e um espécimen da sua assinatura, na forma e substância satisfatórias à A. I. D. Até à recepção na A. I. D. de uma notificação por escrito revogando a autoridade de qualquer dos representantes autorizados pelo devedor, designados segundo os termos desta secção, a A. I. D. aceitará a assinatura de tal representante ou representantes em qualquer instrumento, como evidência suficiente de que qualquer acto afectado por esse instrumento foi devidamente autorizado.

SECÇÃO 8.03

Cartas de execução («implementation letters»)

A A. I. D. emitirá periodicamente implementation letters, as quais, em conformidade com o devedor, preceituarão a conduta aplicável, ou transmitirão as aprovações requeridas relativamente à execução deste Acordo.

SECÇÃO 8.04

Notas promissórias

Em oportunidade que poderá ser requisitada pela A. I. D., o devedor emitirá notas promissórias ou quaisquer outras provas de dívida com respeito ao empréstimo, contendo os termos e os pareceres legais que a A. I. D. possa razoavelmente solicitar. O devedor e a A. I. D. concordarão sobre a natureza de tais provas.

SECÇÃO 8.05

Termo após pagamento completo

Após o pagamento completo do principal e de quaisquer juros devidos, este Acordo assim como todas as obrigações do devedor e da A. I. D. relativas ao acordo de empréstimo terminarão.

Em testemunho do que ficou escrito, o devedor e os Estados Unidos da América, cada uma das partes por intermédio do seu representante devidamente autorizado, assinam este Acordo para entrar em vigor na data mencionada na primeira linha deste instrumento.

Pelo Governo de Portugal, José da Silva Lopes, Ministro das Finanças.

Pelos Estados Unidos da América, Frank C. Carlucci, Embaixador dos Estados Unidos da América.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475829.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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