Despacho
1. Pela Assembleia Constituinte, em 24 de Agosto de 1911, foi decretado que a Secretaria da Presidência da República funcionaria numa das dependências do Palácio Nacional de Belém.
2. Nos termos da lei, o Presidente da República pode escolher duas propriedades do Estado que deseje utilizar para a Secretaria da Presidência e para sua residência e das pessoas de sua família.
3. Tem constituído tradição reservar para o Chefe do Estado, além do Palácio de Belém, os da Cidadela de Cascais e de Queluz e o dos Duques, em Guimarães.
4. Nestes termos, durante o exercício das minhas funções como Presidente da República, escolho, para os fins indicados no n.º 2, o Palácio Nacional de Belém e o Forte de S. Julião da Barra.
5. São desafectados da Presidência da República, no tocante à utilização pelo Chefe do Estado, os Palácios da Cidadela de Cascais e de Queluz e o dos Duques, em Guimarães.
6. A situação patrimonial, administração e conservação do Forte de S. Julião da Barra continua a ser exercida pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Presidência da República, 16 de Julho de 1975. - O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.