Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Conselho de Ministros, por resolução de 18 de Abril de 1975, no uso da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, e com vista à execução do Plano Integrado do Porto-Viso, declarou, sob proposta do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente e do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, que seja fixada no valor de 13% a percentagem limite sobre o custo provável da construção possível para o cálculo do valor dos terrenos para construção compreendidos na área do concelho do Porto que foi sujeita ao regime de expropriação sistemática pela declaração publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.os 101 e 148, de 30 de Abril e 26 de Junho de 1973, respectivamente, e sobre a qual incidiu a declaração de utilidade pública e urgência das expropriações publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1974.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Abril de 1975. - Pelo Secretário-Geral, Manuel Roque.