Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48260, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina que passem a ser cobradas por estampilhas fiscais coladas e inutilizadas nos requerimentos sobre que incidem as taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Combustíveis previstas nas alíneas a) e b) do grupo F e alíneas a) e c) do grupo H da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 37689, de 27 de Dezembro de 1949.

Texto do documento

Decreto-Lei 48260

O Decreto-Lei 37689, de 27 de Dezembro de 1949, fixa, por tabela anexa, diversas taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Combustíveis e estabelece que a sua liquidação se faça mediante guia emitida pela mesma Direcção-Geral. Verifica-se, porém, ser o processo prática e econòmicamente contra-indicado para as taxas dos grupos F e H da referida tabela.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As taxas previstas nas alíneas a) e b) do grupo F e alíneas a) e c) do grupo H da tabela anexa ao Decreto-Lei 37689, de 27 de Dezembro de 1949, passam a ser cobradas por estampilhas fiscais coladas e inutilizadas nos requerimentos sobre que incidem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/21/plain-247546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-12-27 - Decreto-Lei 37689 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Fixa as taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Combustíveis, pelas diversas modalidades de licenciamento, vistorias, registos, estudos, pareceres, etc., incluídas na tabela anexa ao presente diploma, que competem à referida Direcção-Geral. Revoga, na parte que o presente diploma altera, as disposições de vários Decretos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda