Decreto-lei 48260, de 21 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis
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Fonte: Diário do Governo n.º 44/1968, 1º Suplemento, Série I de 1968-02-21.
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Data:
1968-02-21
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Secções desta página::
Determina que passem a ser cobradas por estampilhas fiscais coladas e inutilizadas nos requerimentos sobre que incidem as taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Combustíveis previstas nas alíneas a) e b) do grupo F e alíneas a) e c) do grupo H da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 37689, de 27 de Dezembro de 1949.
Decreto-Lei 48260
O
Decreto-Lei 37689, de 27 de Dezembro de 1949, fixa, por tabela anexa, diversas taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Combustíveis e estabelece que a sua liquidação se faça mediante guia emitida pela mesma Direcção-Geral. Verifica-se, porém, ser o processo prática e econòmicamente contra-indicado para as taxas dos grupos F e H da referida tabela.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As taxas previstas nas alíneas a) e b) do grupo F e alíneas a) e c) do grupo H da tabela anexa ao Decreto-Lei 37689, de 27 de Dezembro de 1949, passam a ser cobradas por estampilhas fiscais coladas e inutilizadas nos requerimentos sobre que incidem.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/21/plain-247546.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247546.dre.pdf .
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1949-12-27 -
Decreto-Lei
37689 -
Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Combustíveis
Fixa as taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Combustíveis, pelas diversas modalidades de licenciamento, vistorias, registos, estudos, pareceres, etc., incluídas na tabela anexa ao presente diploma, que competem à referida Direcção-Geral. Revoga, na parte que o presente diploma altera, as disposições de vários Decretos.
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