profissionais da metrópole e do ultramar;
Nos termos do artigo 96.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, determina-se oseguinte:
1.º É aplicável aos engenheiros que exercem a sua actividade no ultramar, o despacho sobre a inscrição na Ordem, dos engenheiros providos em funções públicas, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 92, de 17 de Abril de 1968;2.º Os engenheiros dos serviços públicos ultramarinos, aos quais tenha sido atribuído um subsídio diário, com a condição de não exercerem qualquer actividade particular, não ficam abrangidos pelo artigo 9.º do Estatuto da Ordem, sendo facultativa a sua inscrição, nos termos do artigo 63.º e seus parágrafos do mesmo Estatuto.
Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, 23 de Março de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.