A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho , de 28 de Fevereiro

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Sumário

Define normas a que devem obedecer as acumulações de cargos por parte de funcionários do Ministério da Economia na efectividade de serviço

Texto do documento

Despacho

Tem vindo o Governo Provisório a preconizar medidas de austeridade e de justiça social, de acordo com uma política que é necessário prosseguir.

Um dos objectivos do Programa do Movimento das Forças Armadas aponta para uma administração saneada, honesta e eficiente, uma administração que se entregue totalmente à tarefa, que a todos incumbe, de construir um país novo.

Dentro destas linhas de orientação, determino o seguinte:

1.º São revogadas, quarenta e cinco dias após a data deste despacho ou após a data do despacho de indeferimento previsto no n.º 5.º, todas as autorizações concedidas a funcionários deste Ministério na efectividade de serviço para o exercício em acumulação de quaisquer outras actividades profissionais no sector público ou privado.

2.º O disposto no número anterior é extensivo a todos os servidores que prestem serviço em organismos de coordenação económica, empresas públicas ou quaisquer outros organismos dependentes deste Ministério.

3.º Exceptuam-se do n.º 1.º as autorizações concedidas por despacho ministerial exarado depois de 25 de Abril de 1974, mediante requerimento devidamente fundamentado.

4.º No prazo de vinte dias, a contar da data do presente despacho, todos os servidores abrangidos pelo disposto no n.º 1.º que pretendam manter a acumulação e não estejam autorizados pela forma descrita no número anterior poderão submeter os seus pedidos à decisão do Secretário de Estado de quem depende o departamento onde prestem serviço.

5.º Na apreciação dos requerimentos ter-se-á presente, para efeitos de deferimento ou indeferimento dos mesmos, a natureza dos cargos ou actividades e o seu grau de especialização.

6.º Cinco dias antes de expirar o prazo de quarenta e cinco dias referido no n.º 1.º, o servidor que não for autorizado a manter a acumulação terá que optar e dessa opção dar conhecimento aos respectivos serviços.

Ministério da Economia, 18 de Fevereiro de 1975. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475055.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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