Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso , de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter sido assinado o Acordo de Comércio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que no dia 30 de Janeiro de 1975 foi assinado, em Lisboa, o Acordo de Comércio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal.

Em anexo ao presente aviso, publica-se também o texto português do referido Acordo.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Fevereiro de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

Accord Commercial entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République du Sénégal.

Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République du Sénégal, désireux d'établir et de développer les relations économiques et commerciales entre les deux pays sur la base de l'égalité des droits et des avantages mutuels, sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER

Pour réaliser les objectifs du présent Accord, les Parties Contractantes réaffirment qu'elles s'octroient dans leurs relations commerciales mutuelles, avec effet immédiat, le traitement de la nation la plus favorisée en ce qui concerne les droits de douane, taxes, impôts et procédés y afférents, ainsi que les formalités et règlementations relatives à l'importation et à l'exportation. Ce traitement ne sera applicable qu'aux marchandises originaires et en provenance des territoires des Parties Contractantes.

ARTICLE 2

Les dispositions de l'article 1 ne s'appliquent pas:

a) Aux avantages que l'une des Parties Contractantes accorde ou accordera à l'avenir aux pays limitrophes pour faciliter le trafic frontalier;

b) Aux avantages découlant d'une union douanière ou d'une zone de libre échange conclues ou qui pourraient être conclues par l'une des Parties Contractantes;

c) Aux avantages que la République Portugaise accorde ou accordera aux territoires sous administration portugaise qui n'ont pas encore accédé à l'indépendance aussi bien qu'aux pays indépendants, auparavant placés sous cette administration.

ARTICLE 3

Les échanges de marchandises entre les deux pays s'effectueront conformément aux lois et règlements en vigueur dans chaque pays par la conclusion de contrats entre les personnes physiques ou morales résidant au Portugal et les personnes physiques ou morales résidant au Sénégal et habilitées à s'occuper du commerce extérieur.

ARTICLE 4

Les services compétents des Parties Contractantes se communiqueront mutuellement, dans la mesure du possible, tous les renseignements utiles pouvant contribuer au développement des échanges commerciaux entre les deux pays.

ARTICLE 5

Les Parties Contractantes s'accorderont mutuellement le bénéfice de l'importation temporaire, à condition qu'ils ne soient pas vendus:

a) D'échantillons de marchandises, matériel et films publicitaires;

b) De marchandises et objets pour foires et expositions, permanentes ou temporaires.

ARTICLE 6

Chaque Partie Contractante accordera dans le cadre de ses lois et règlements en vigueur toutes les facilités possibles pour le transbordement, l'entreposage et le transit des marchandises destinées à l'autre Partie Contractante.

ARTICLE 7

Les paiements afférents aux opérations commerciales entre les deux Parties Contractantes se feront en devises librement convertibles.

ARTICLE 8

Afin d'assurer la bonne exécution des dispositions du présent Accord, il est institué une commission mixte qui sera composée de représentants des deux Parties Contractantes. Cette commission se réunira alternativement dans la capitale de l'un ou de l'autre pays, à la demande de l'une des Parties Contractantes. Elle pourra proposer toutes mesures susceptibles de favoriser le développement des échanges entre les deux pays.

ARTICLE 9

Les dispositions du présent Accord demeurent obligatoires même après son expiration pour tous les contrats conclus dans la période de sa validité mais qui n'auront pas été entièrement exécutés le jour de son expiration.

ARTICLE 10

Le présent Accord prendra effet après notification mutuelle de son approbation selon les procédures prévues par les lois en vigueur dans chacune des deux Parties Contractantes. Il demeure valable pour une période d'un an à compter de son entrée en vigueur. Il est renouvelable d'année en année par tacite reconduction, sauf dénonciation ou demande de modification par écrit de l'une ou l'autre Partie Contractante avec un préavis de trois mois.

Fait à Lisbonne le 30 janvier 1975, en double exemplaire, en langue française.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise:

Mário Soares.

Pour le Gouvernement de la République du Sénégal:

Assane Seck.

Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, desejosos de estabelecer e de desenvolver as relações económicas e comerciais entre os dois países na base dos princípios de igualdade e das vantagens recíprocas, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Para realizar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes reafirmam que se concedem nas suas relações comerciais recíprocas, com efeito imediato, o tratamento de nação mais favorecida no respeitante aos direitos alfandegários, taxas, impostos e processos a eles relativos, assim como as formalidades e regulamentações relativas à importação e à exportação. Este tratamento só será aplicável às mercadorias originárias e provenientes dos territórios das Partes Contratantes.

ARTIGO 2.º

As disposições do artigo 1.º não se aplicam:

a) Às vantagens que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder no futuro aos países limítrofes com vista a facilitar o tráfico de fronteiras;

b) Às vantagens resultantes de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre concluídas ou que possam vir a ser concluídas por uma das Partes Contratantes;

c) Às vantagens que a República Portuguesa concede ou venha a conceder aos territórios sob administração portuguesa que ainda não alcançaram a independência, bem como aos países independentes anteriormente colocados sob esta administração.

ARTIGO 3.º

As trocas de mercadorias entre os dois países efectuar-se-ão de acordo com as leis e os regulamentos em vigor em cada país para a conclusão de contratos entre as pessoas físicas ou morais residentes em Portugal e as pessoas físicas ou morais residentes no Senegal e habilitadas a ocupar-se do comércio externo.

ARTIGO 4.º

Os serviços competentes das Partes Contratantes comunicarão reciprocamente, na medida do possível, todas as informações úteis que possam contribuir para o desenvolvimento das trocas comerciais entre os dois países.

ARTIGO 5.º

As Partes Contratantes concederão reciprocamente o benefício da importação temporária, sob condição de que não sejam vendidas:

a) Amostras de mercadorias, material e filmes publicitários;

b) Mercadorias e objectos para feiras e exposições, permanentes ou temporárias.

ARTIGO 6.º

Cada Parte Contratante concederá no quadro das suas leis e regulamentos em vigor todas as facilidades possíveis para o transbordo, o armazenamento e o trânsito das mercadorias destinadas à outra Parte Contratante.

ARTIGO 7.º

Os pagamentos referentes às operações comerciais entre as duas Partes Contratantes far-se-ão em divisas livremente convertíveis.

ARTIGO 8.º

A fim de assegurar a boa execução das disposições do presente Acordo, é instituída uma comissão mista que será composta de representantes das duas Partes Contratantes. Esta comissão reunir-se-á alternadamente na capital de um ou do outro país, a pedido de uma das Partes Contratantes. Ela poderá propor todas as medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento das trocas entre os dois países.

ARTIGO 9.º

As disposições do presente Acordo permanecem obrigatórias mesmo depois da sua expiração para todos os contratos concluídos no período da sua validade, mas que não foram inteiramente executados até ao dia da sua expiração.

ARTIGO 10.º

O presente Acordo entrará em vigor depois da notificação recíproca da sua aprovação segundo os processos previstos pelas leis em vigor em cada uma das duas Partes Contratantes. Será válido por um período de um ano a contar da sua entrada em vigor. É renovável de ano a ano por tácita recondução, salvo denúncia ou pedido de modificação por escrito de uma ou da outra Parte Contratante com um pré-aviso de três meses.

Feito em Lisboa em 30 de Janeiro de 1975, em exemplar duplo, em língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Mário Soares.

Pelo Governo da República do Senegal:

Assane Seck.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475035.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda