Aviso
Por ordem superior se torna público que, segundo informação do Conselho de Cooperação Aduaneira, o Governo da Turquia depositou, em 23 de Agosto de 1974, o instrumento de ratificação da Convenção Aduaneira Relativa a Facilidades Concedidas à Importação de Mercadorias Destinadas a Ser Apresentadas ou Utilizadas Numa Exposição, Feira, Congresso ou Manifestação Semelhante, contendo reservas, ao abrigo do artigo 6.º, parágrafo 1, alínea a), da referida Convenção, para as seguintes mercadorias:
Tabaco e produtos do tabaco, chá, whisky e produtos alcoólicos, cerveja, cacau e produtos contendo cacau, café, produtos farmacêuticos, perfumes à base de álcool, fósforos, isqueiros e papel para cigarros.
De harmonia com o artigo 19.º, parágrafo 2, da referida Convenção, esta entrou em vigor, em relação à Turquia, em 23 de Novembro de 1974.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Dezembro de 1974. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.