Decreto-lei 49293, de 8 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Marinha
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Fonte: Diário do Governo n.º 236/1969, Série I de 1969-10-08.
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Data:
1969-10-08
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Autoriza o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, um empréstimo amortizável até ao montante de 176000 contos, para ocorrer ao financiamento dos empreendimentos previstos no III Plano de Fomento.
Decreto-Lei 49293
Tendo em atenção as necessidades de financiamento no sector das pescas para completa satisfação dos empreendimentos previstos em 1969 no respectivo programa do III Plano de Fomento, autoriza-se o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável até ao montante de 176000000$00.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para ocorrer ao financiamento dos empreendimentos previstos no III Plano de Fomento, o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca é autorizado a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável até ao montante de 176000000$00.
Art. 2.º O empréstimo, que vencerá juros à taxa anual de 5 1/2 por cento, será amortizado em vinte semestralidades iguais e seguidas, vencendo-se a primeira dois anos após a realização do empréstimo.
Art. 3.º No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita igual importância a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Art. 4.º As operações que o Fundo realizar com o produto deste empréstimo ficam sujeitas ao condicionalismo estabelecido no Decreto-Lei 48491, de 19 de Julho de 1968, mas o aval do Estado será prestado pelo director-geral da Fazenda Pública, mediante prévio despacho do Secretário de Estado do Tesouro, na própria escritura do empréstimo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 1 de Outubro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 8 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/08/plain-247487.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247487.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1968-07-19 -
Decreto-Lei
48491 -
Ministérios das Finanças e da Marinha
Mantém, com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 42518, o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 38923 - Autoriza o referido Fundo a contrair, nos três primeiros anos de execução do III Plano de Fomento (1968 a 1970), um empréstimo interno amortizável até ao montante de 510000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - III Plano (...)
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