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Rectificação , de 15 de Outubro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 375/74 e listas anexas, publicados no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 193, de 20 de Agosto

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicados com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 193, de 20 de Agosto, pelo Ministério das Finanças, o Decreto-Lei 375/74 e listas anexas, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 24.º do decreto-lei, onde se lê: «É concedido aos executados em processo de execução fiscal o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma, ...», deve ler-se: «É concedido aos executados em processo de execução fiscal o prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, ...»

Na lista A «Transacções isentas de imposto», na verba n.º 30, onde se lê:

30. Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados:

...

g) ...

Incluem-se, porém, nesta alínea as farinhas, féculas e sêmolas para alimentação de crianças; as sopas e caldos concentrados e sintéticos; as conservas simples de sardinhas, atum, cavala, carapau, anchovas e as de moluscos, salvo ostras e caracóis.

São excluídos da isenção:

...

deve ler-se:

30. Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados:

...

g) ...

Incluem-se nesta alínea as ramas de açúcar e o açúcar refinado e granulado; o bacalhau; o arroz branqueado e glaceado; as farinhas, féculas e sêmolas para alimentação de crianças; as sopas e caldos concentrados e sintéticos; as conservas simples de sardinhas, atum, cavala, carapau, anchovas e as de moluscos, salvo ostras e caracóis.

São excluídos da isenção:

...

Na lista B «Transacções sujeitas à taxa de 25%», na verba n.º 22, onde se lê:

22. Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás ou a petróleo:

...

deve ler-se:

22. Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás ou a petróleo:

...

Compreendem-se as partes, peças e acessórios das referidas máquinas e aparelhos, quando sejam reconhecidos como exclusiva ou principalmente a eles destinados.

Na mesma lista B, na verba n.º 38, onde se lê:

38. Rendas, bordados, galões e guarnições, ...

deve ler-se:

38. Rendas, bordados, galões e guarnições, ...

Exceptuam-se desta verba as rendas e bordados regionais portugueses e, bem assim, as roupas populares com aplicação dos artigos indicados nesta verba.

Ainda na mesma lista, na verba n.º 39, onde se lê:

39. Tapeçarias, tapetes e tecidos ...

deve ler-se:

39. Tapeçarias, tapetes e tecidos ...

Exceptuam-se desta verba os tapetes regionais portugueses, feitos à mão.

Na lista C «Transacções sujeitas à taxa de 15%», na verba n.º 6, onde se lê:

6. Bebidas de qualquer natureza, alcoólicas ou não, contidas em garrafas, botijas, garrafões, frascos ou outros recipientes, com exclusão da cerveja e das incluídas nas verbas n.º 30 da lista A e n.º 13 da lista B.

deve ler-se:

6. Bebidas de qualquer natureza, contidas em garrafas, botijas, garrafões, frascos ou outros recipientes, com exclusão da cerveja, dos vinhos comuns ou de pasto engarrafados ou engarrafonados de preço não superior a 20$00 por litro e das bebidas incluídas nas verbas n.º 30 da lista A e n.º 13 da lista B.

Na referida lista C, na verba n.º 15, onde se lê:

15. Produtos de confeitaria de todos os tipos, ...

Compreendem-se ainda nesta verba os produtos de pastelaria e os de doçaria, tais como bolachas, biscoitos, gelados, sorvetes e outros produtos que sejam edulcorados, salvo as farinhas, féculas e sêmolas para alimentação de crianças referidas na alínea g) da verba n.º 30 da lista A.

deve ler-se:

15. Produtos de confeitaria de todos os tipos, ...

Compreendem-se ainda nesta verba os produtos de pastelaria e doçaria, tais como bolachas, biscoitos, gelados, sorvetes e outros produtos que sejam edulcorados, salvo as farinhas, féculas e sêmolas para alimentação de crianças referidas na alínea g) da verba n.º 30 da lista A e as bolachas dos tipos Maria e Torrada.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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