A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 49291, de 7 de Outubro

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Sumário

Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959, relativamente à importação de equipamento destinado à indústria têxtil, e determina que o regime estabelecido pela presente alteração se aplique a todas as mercadorias importadas pelo mesmo abrangidas e cujos direitos se encontrem garantidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 49291

O despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968 estabeleceu isenção de direitos para bens de equipamento destinados ao sector têxtil.

Considerando-se justificável conceder benefício semelhante aos fabricantes nacionais de máquinas têxteis;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aditada à posição 84.38 da pauta de importação a seguinte nota:

84.38 ...

01 ...

02 ...

Partes, peças separadas e acessórios:

Nota. - Serão isentos de direitos de importação as partes, peças separadas e acessórios destinados às máquinas abrangidas pelas posições 84.36, 84.37 e 84.38, quando importados pelos industriais nacionais fabricantes destas máquinas que os apliquem exclusivamente no seu fabrico.

A aplicação desta isenção depende da informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que tais partes, peças separadas e acessórios não são fabricados econòmicamente no País.

As partes, peças separadas e acessórios que forem desviados da aplicação acima referida consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem beneficiado do regime de isenção.

Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o número de máquinas fabricadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

Art. 2.º O regime do artigo anterior aplica-se a todas as mercadorias importadas por ele abrangidas e cujos direitos se encontrem garantidos.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 26 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/07/plain-247480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247480.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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