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Aviso , de 31 de Agosto

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Sumário

Torna público ter sido celebrado entre os Governos de Portugal e da Venezuela o Acordo, por troca de notas, relativo à concessão, em base de reciprocidade, de autorizações para os radioamadores de cada um dos países poderem operar temporariamente com as suas estações de rádio no outro país

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi celebrado, em Caracas, em 23 de Julho de 1974, o Acordo anexo, por troca de notas, entre os Governos de Portugal e da Venezuela, relativo à concessão, em base de reciprocidade, de autorizações para os radioamadores de cada um dos países poderem operar temporariamente com as suas estações de rádio no outro país.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 20 de Agosto de 1974. - O Adjunto do Director-Geral, José Joaquim de Mena e Mendonça.

(ver documento original)

Caracas, 23 de Julho de 1974.

Senhor Ministro:

Tenho a honra de acusar a V. Ex.ª a recepção da nota n.º PIT 4830, de 23 de Julho de 1974, pela qual V. Ex.ª se digna propor a celebração de um Acordo entre os Governos de Portugal e da Venezuela, para a concessão, em base de reciprocidade, de autorizações para os radioamadores de cada um dos países poderem operar temporariamente com as suas estações de rádio no outro país, nas seguintes condições:

1. Um radioamador que tenha uma licença do seu Governo e opere com uma estação de radioamador com autorização do dito Governo será autorizado temporariamente pelo outro Governo a operar com essa estação no seu território, numa base de reciprocidade.

2. O radioamador que tenha uma licença do seu Governo deverá, antes que lhe seja permitido operar com a sua estação de rádio, como o estabelece o parágrafo 1, obter da autoridade administrativa apropriada do outro país uma autorização para esse efeito.

3. A autoridade administrativa designada para o efeito por cada Governo pode conceder a licença, tal como o prescreve o parágrafo 2, sob as condições e nos termos que cada Governo estabeleça, incluindo o direito de cancelar a dita licença em qualquer momento, a juízo e de acordo com a conveniência do Governo que a outorgou.

Em conformidade com a sugestão constante da referida nota de V. Ex.ª, é-me grato declarar que o meu Governo está de acordo com a proposta antecedente e com que essa nota e a presente resposta constituam um Convénio que entrará em vigor quinze dias após a data desta comunicação e ao qual poderá ser posto termo por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito à outra Parte com sessenta dias de antecedência.

Valho-me desta oportunidade para renovar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

João Morais da Cunha Matos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474755.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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